Brasão municipal

LEI Nº 449/99  DE 01 DE JULHO DE 1999.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social do Município de Santana do Araguaia - PA, para o exercício de 2000;

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigentes do mê de agosto de 1999 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SEÇÃO I

 

Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;

Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;

Parágrafo Único - O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada com Pessoal, da Unidade Orçamentária correspondente.

Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e Seguridade Social poderão conter dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, e será utilizado como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Saúde, Agricultura, Administração e Infra Estrutura Urbana, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;

Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas. 

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social

 

Art. 10 - O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;

Art. 11 - O Orçamento da Seguridade Social conterá recursos provenientes:

  1. Dos recursos transferidos dos Governos Federais e Estaduais;
  2. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
  3. De 10% (dez por cento) do Orçamento Fiscal para o Fundo Municipal de Saúde;
  4. Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.

Art. 12 - Os recursos provenientes de Convênios serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;

Art. 13 - A programação voltada a assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.

 

SEÇÃO IV

Dos Objetivos

 

Art. 14 - O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:

  1. Objetivos Gerais:
    1. Autonomia Municipal;
    2. Atender o disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei 4.320/64 e Constituição Federal;
  2. Objetivos Específicos:
    1. Na área de Administração:
      1.  Implantar os serviços de computação em todas as Secretarias;
      2.  Promover a capacitação de recursos humanos, visando o crescimento profissional e a motivação para o trabalho;
    2. Na área de Educação, Cultura e Desportos:
      1.  O desenvolvimento do educando como pessoa e sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania;
      2.  Realizar concurso público para os profissionais da Educação;
      3.  Valorização dos profissionais do ensino garantindo o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
      4.  Atuação prioritariamente no ensino fundamental;
      5.  Cumprimentos das normas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
      6.  Capacitação de Professores leigos;
      7.  Exigência de formação de Professores de 2º grau em Magistério para as escolas de ensino fundamental, com exceção dos professores leigos que deverão ser capacitados até o ano de 2002;
      8.  Promoção de manifestações culturais;
      9.  Atender a clientela a nível de pré-escolar, ensino fundamental e supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curricular proporcionando assessoramento técnico, pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar;
      10. Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar;
      11. Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município, apoio a Programação de bandas animadoras, premiações e materiais para eventos esportivos;
      12. Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente; 
      13. Descentralização da Secretaria de Educação através da Municipalização;
    3. Na área de Ordem e Seguridade Social:
      1.  Cooperar em conjunto com o Estado na Segurança Pública;
      2.  Acompanhar e fiscalizar os programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, e ao portador de doença física e mental;
      3.  Incentivar a criação de Conselhos Comunitários, Clubes de Serviços, bem como apoiar programas de prevenção e atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso;
      4.  Incentivar e apoiar o Projeto Guarda - Mirim.
    4. Na área de Agricultura e Meio Ambiente:
      1.  Fomentar apoio técnico à proteção ambiental, dentro de suas limitações territoriais;
      2.  Apoiar os eventos que promovem a classe rural;
      3.  Estimular a produção agrícola, sobretudo pequenos produtores, através de especialistas técnico-financeiro, especialmente aqueles direcionados à produção de alimentos, a fim de diminuir a dependência do Município de produtos oriundos de outra praça;
      4.  Apoiar o pequeno produtor com a distribuição de sementes, mudas, equipamentos e orientação técnica; 
      5.  Propiciar o escoamento da produção agrícola do Município, através de novas estradas vicinais;
    5. Na área de Saúde:
      1.  Desenvolver ações destinadas a tornar efetivos diretos à Saúde, atendimentos as peculiaridades locais;
      2.  Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços e os serviços públicos da Saúde; 
      3.  Executar os serviços de Vigilância epidemiológicos, saneamento básico e orientar a alimentação e a nutrição;
      4.  Fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenha na repercussão sobre a saúde humana;
      5.  Ampliar o atendimento de saúde aos idosos, crianças e adolescentes;
      6.  Adotar medida de prevenção contra hanseníase;
      7.  Implantar programa de atendimento à crianças de 0 à 06 anos, garantindo assistência nutricional, médica, odontológica, recreativa, sócio-cultural e educativa;
      8.  Auxiliar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do Conselho Tutelar;
      9.  Descentralização e Municipalização da Secretaria de Saúde.
    6. Na área de Urbanismo:
      1.  Programação de pavimentação de vias e melhoramento do Sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir maior conforto e segurança aos usuários;
      2.  Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a ampliação de programas operacionais, educativos e de fiscalização;
      3. Planejar e executar a implantação de praças, parques e jardins.

 

SEÇÃO V

Da Alteração da Legislação Tributária

 

Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de Outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

  1. Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;
  2. Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário;
  3. Revisão na Unidade Fiscal do Município;
  4. Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e/ou colocados à disposição do contribuinte.

 

CAPÍTULO III

Dos Gastos Municipais

 

Art. 16 - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira;

Art. 17 - Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária; 

Art. 18 - A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.

Art. 19 - As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do Orçamento Fiscal;

Art. 20 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispõe o art. 212 da CF, sendo que das transferências 15% (quinze por cento) será realizada pelo FUNDEF e 10% (dez por cento) desses recursos aplicados pelo Município, quanto a totalidade dos Impostos 25% (vinte e cinco por cento) será aplicado no ensino pelo Município;

Art. 21 - O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificações a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na legislação vigente;

Art. 22 - As despesas pequenas de Pronto Pagamento serão contabilizadas no elemento 3.13.2 - Outros Serviços e Encargos, com a denominação “Suprimento de Fundos”, autorizada através de Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas pelo responsável do Suprimento.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária 

 

Art. 22 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:

  1. RECEITA:
    1. Por Categoria Econômica;
    2. Por Fontes.
  2. DESPESA:
    1. Por funções de Governo;
    2. Por Poder e Unidade Orçamentária;
    3. Por Categoria Econômica.

 

Art. 23 - A natureza de despesa obedecerá às seguintes classificações:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESA DE CAPITAL

Investimento 

Inversão Financeira

Amortização de Dívida

Outras Despesas de Capital

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir Lei Orçamentária.

§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregados, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos. 

Art. 24 - Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão a forma semelhante a prevista no anexo II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizada pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;

Art. 25 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 26 - Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresas com fins lucrativos; 

Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 31 de outubro de 1999 e aprovado até o dia 31 de dezembro de 1999.

     Parágrafo Único - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1999, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo. 

Art. 28 - A proposta orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:

Reajustar a remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo na forma da Lei. 

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 01 de Julho de 1999.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 01 de Julho de 1999.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

ANEXO I 

 

 

Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício de 2000.

 

  1. Área de Administração:
    1. Capacitação de recursos humanos;
    2. Reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

  1. Área de Educação e Cultura: 
    1. Construção, recuperação e ampliação de Escolas na zona urbana e rural;
    2. Construção e manutenção de Creche Municipal;
    3. Manutenção do Pré-Escolar, Ensino Fundamental, Ensino do Segundo Grau e Ensino Especial;
    4. Apoio aos Estudantes carentes;
    5. Equipamentos de Unidades Escolares. 

 

  1. Área de Agricultura:
    1. Construção de Matadouro Municipal;
    2. Construção de Mercado Municipal;
    3. Construção de Indústria Lacticínio e Desempolpadeira;
    4. Apoio ao Pequeno Produtor.

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Prioridade para elaboração do Orçamento da Seguridade Social para o Exercício de 2000.

 

  1. Área de Saúde:
    1. Construção e reforma de Postos de Saúde;
    2. Equipamento de Postos de Saúde;
    3. Manutenção do Hospital Municipal;
    4. Manutenção da Secretaria de Saúde;
    5. Prevenção de doenças transmissíveis e edêmicas;
    6. Fundo Municipal de Saúde.

 

  1. Área de Assistência e Previdência:
    1. Encargos com a dívida contratada;
    2. Encargos com o PASEP;
    3. Apoio as Crianças, Adolescentes e Idosos;
    4. Criação, Implantação do Instituto de Previdência Municipal;
    5. Fundo Municipal de Assistência Social.