LEI Nº 449/99 DE 01 DE JULHO DE 1999.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social do Município de Santana do Araguaia - PA, para o exercício de 2000;
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigentes do mê de agosto de 1999 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;
Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;
Parágrafo Único - O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada com Pessoal, da Unidade Orçamentária correspondente.
Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e Seguridade Social poderão conter dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, e será utilizado como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Saúde, Agricultura, Administração e Infra Estrutura Urbana, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;
Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social
Art. 10 - O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;
Art. 11 - O Orçamento da Seguridade Social conterá recursos provenientes:
Art. 12 - Os recursos provenientes de Convênios serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;
Art. 13 - A programação voltada a assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
Art. 14 - O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:
SEÇÃO V
Da Alteração da Legislação Tributária
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de Outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
CAPÍTULO III
Dos Gastos Municipais
Art. 16 - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira;
Art. 17 - Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária;
Art. 18 - A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do Orçamento Fiscal;
Art. 20 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispõe o art. 212 da CF, sendo que das transferências 15% (quinze por cento) será realizada pelo FUNDEF e 10% (dez por cento) desses recursos aplicados pelo Município, quanto a totalidade dos Impostos 25% (vinte e cinco por cento) será aplicado no ensino pelo Município;
Art. 21 - O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificações a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na legislação vigente;
Art. 22 - As despesas pequenas de Pronto Pagamento serão contabilizadas no elemento 3.13.2 - Outros Serviços e Encargos, com a denominação “Suprimento de Fundos”, autorizada através de Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas pelo responsável do Suprimento.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 22 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:
Art. 23 - A natureza de despesa obedecerá às seguintes classificações:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESA DE CAPITAL
Investimento
Inversão Financeira
Amortização de Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir Lei Orçamentária.
§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregados, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos.
Art. 24 - Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão a forma semelhante a prevista no anexo II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizada pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;
Art. 25 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 26 - Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresas com fins lucrativos;
Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 31 de outubro de 1999 e aprovado até o dia 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo Único - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1999, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo.
Art. 28 - A proposta orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:
Reajustar a remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo na forma da Lei.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 01 de Julho de 1999.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 01 de Julho de 1999.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício de 2000.
ANEXO II
Prioridade para elaboração do Orçamento da Seguridade Social para o Exercício de 2000.