Brasão municipal

LEI Nº 447/99  DE 13 DE ABRIL DE 1999.

“ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, FACE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, em pleno uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara e do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, observado o que dispõe os artigos 29,VI e VII; 39, § 4º; 57, §7º; 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19), são fixados em parcelas únicas de:

  1. subsídio do vereador: R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
  2. subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais)
  3. subsídio do 1º secretário da Mesa Diretora: R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais);
  4. subsídio do 2º secretário da Mesa Diretora: R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais).

ARTIGO 2º - Os Vereadores e os integrantes da Mesa Diretora serão remunerados exclusivamente por subsídio fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

ARTIGO 3º - O Vereador receberá, por sessão extraordinária, até o máximo de quatro (04) por mês, a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.

ARTIGO 4º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por sessão, em seu subsídio.

PARÁGRAFO ÚNICO – O desconto previsto no artigo anterior não incidirá no pagamento dos vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matérias a ser votada; a não realização de sessão por falta de quorum, e o recesso parlamentar. 

ARTIGO 5º - Os subsídios pagos aos vereadores não poderão ultrapassar:

  1. individualmente, para cada vereador, bem como para o presidente, primeiro e segundo secretários, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  2. anualmente, no seu somatório, a cinco por cento (5%) da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.

ARTIGO 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

  1. a receita de contribuições de servidores destinados a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;
  2. operação de créditos;
  3. receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
  4. transferência oriunda da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades esferas de Governo.

ARTIGO 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice de correção concedido aos servidores do executivo municipal.

ARTIGO 8º - As despesas decorrentes deste ato correrão por conta de dotação orçamentária própria. 

ARTIGO 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a primeiro (1º) de Março de 1999, ficando  revogadas as Resoluções números 002/96 e 002/97, respectivamente, de 23/08/96 e 20/03/97 disposições em contrário.

ARTIGO 10º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 13 de abril de 1999.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 13 de abril de 1999.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração