LEI Nº 447/99 DE 13 DE ABRIL DE 1999.
“ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA, FACE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, em pleno uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores, do Presidente da Câmara e do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, observado o que dispõe os artigos 29,VI e VII; 39, § 4º; 57, §7º; 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19), são fixados em parcelas únicas de:
ARTIGO 2º - Os Vereadores e os integrantes da Mesa Diretora serão remunerados exclusivamente por subsídio fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
ARTIGO 3º - O Vereador receberá, por sessão extraordinária, até o máximo de quatro (04) por mês, a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 4º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por sessão, em seu subsídio.
PARÁGRAFO ÚNICO – O desconto previsto no artigo anterior não incidirá no pagamento dos vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matérias a ser votada; a não realização de sessão por falta de quorum, e o recesso parlamentar.
ARTIGO 5º - Os subsídios pagos aos vereadores não poderão ultrapassar:
ARTIGO 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
ARTIGO 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice de correção concedido aos servidores do executivo municipal.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes deste ato correrão por conta de dotação orçamentária própria.
ARTIGO 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a primeiro (1º) de Março de 1999, ficando revogadas as Resoluções números 002/96 e 002/97, respectivamente, de 23/08/96 e 20/03/97 disposições em contrário.
ARTIGO 10º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 13 de abril de 1999.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 13 de abril de 1999.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração