Brasão municipal

LEI Nº 442/98  DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTANA DO ARAGUAIA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei, baseada na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e na Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santana do Araguaia. 

Art. 2º - Para efeito desta Lei fica criado o Grupo Ocupacional Magistério, assim constituído:

  1. Corpo Docente – Conjunto de Professores lotados na Rede Pública Municipal de Ensino.
  2. Especialistas em Educação – Conjunto de Profissionais com habilitação para Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.

 

Art. 3º - O Plano de Carreira e Remuneração, tem como finalidade contribuir para viabilizar a melhoria da qualidade do Ensino Público, dos Profissionais da Educação, e os serviços oferecidos pela Rede Municipal de Ensino. 

Art. 4º - O Plano deverá garantir a valorização dos Profissionais do Grupo Ocupacional Magistério, através de remuneração condigna, profissionalização, capacitação e aperfeiçoamento.

Art. 5º - São princípios básicos da Rede Municipal de Ensino:

  1. Educar, objetivando proporcionar ao aluno a informação e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, tendo presente a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;
  2. Assegurar e contribuir para suprir do ensino qualquer função mantenedora de desigualdade econômicas, sociais e culturais;
  3. Estabelecer um clima de cooperação permanente entre a Unidade Escolar e a Comunidade, garantindo a integração entre a família e a escola;
  4. Garantir o ensino que, partindo do ambiente da criança e do adolescente, lhes permita a compreensão de novas realidades.

 

TÍTULO II

DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º - Para o cumprimento desta Lei, entende-se por:

  1. Grupo Ocupacional – Conjunto de Categorias Funcionais reunidas segundo a afinidade existente entre elas, quanto a natureza do trabalho e o grau de conhecimento.
  2. Categoria Funcional – Conjunto de Carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
  3. Carreira – Conjunto de Cargos e Classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade.
  4. Cargo – Conjunto de funções substancialmente semelhantes quanto a natureza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade, agrupados sob a mesma denominação.
  5. Nível – Divisão básica da Carreira voltada à escolaridade, formação ou habilitação.
  6. Referência – Nível de vencimento que indica a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos.
  7. Vencimento Base – Retribuição pecuniária mensal paga ao servidor, cujo valor corresponde a cada nível de referência do cargo.
  8. Remuneração – Corresponde ao Vencimento Base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo.
  9. Lotação – Quantitativo de Cargos ocupados e cargos, fixadas como necessários ao funcionamento das Unidades Escolares Publicas do Município.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º - O Magistério Público Municipal será constituído das seguintes Categorias Funcionais:

  1. Docentes de Educação Básica.
  2. Especialistas em Educação Básica.

Art. 8º - A Categoria Funcional dos Docentes é constituída pela Carreira de Docência de Ensino Básico e a Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica é composta pelas carreiras de Administrador Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.

Art. 9º - A Carreira do Ensino será formada pelos cargos de Professor Nível médio e Professor Nível Superior, designadas pelos códigos NM – 01 e NS – 02 respectivamente. 

§ 1º - Os cargos de Nível Médio, serão providos por professores com habilitação em Curso Magistério de Nível Médio, denominando-se Magistério A, e professores com habilitação específica em Curso Magistério de Nível Médio, mais Estudos Adicionais, denominando-se Magistério B.

§ 2º - Os cargos de Nível Superior serão providos por professores com graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena e ou Formação Superior, em área correspondente, acrescida de complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, designados pelos níveis A e B respectivamente.

Art. 10º - A Carreira dos Especialistas em Educação constitui-se dos cargos de:

  1. Administrador Escolar – A. E. 02 – A
  2. Supervisor Escolar – S. E. 02 – A
  3. Orientador Educacional – O. E. 02 – A

 

Parágrafo Único – Os cargos de Carreira de Especialistas em Educação serão providos por profissionais de Educação graduados em cursos de pedagogia com habilitação em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou em nível de pós-graduação.

Art. 11º - Os cargos que compõe as Carreiras previstas nesta Lei, serão distribuídos, em níveis representadas pelas letras A e B conforme escolaridade, agrupando-se as referências de 1 a 12.

Parágrafo Único – Para cada Categoria do Grupo Ocupacional do Magistério corresponderão as referências indicadas por algarismos arábicos de 1 a 12, diferenciados por acréscimo de 3% (três por cento) por triênio, conforme tabela de vencimentos constante no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério deste Município.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS

 

Art. 12º – Os quadros de pessoal do Magistério Público Municipal serão definidos em:

  1. Quadro Permanente – QPM, integrado pelos cargos de provimentos efetivos, que compõe as carreiras do Magistério,
  2. Quadro em Extinção – QEM, integrado pelo cargo estável de Professor Nível Médio B – Estudos Adicionais,
  3. Quadro Transitório – integrado por profissionais de Educação devidamente habilitados, contratados temporariamente. 

 

§ 1º - Os servidores do Quadro em Extinção, que lograrem o complemento de estudos, ingressarão no Quadro Permanente, através de Concurso Público.

Art. 13º – Os cargos de provimento efetivo do plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído, estão organizados no anexo I, da presente Lei.

Art. 14º – As Funções Gratificadas correspondem as atividades de Direção, Vice-Direção e Secretário de Unidade Escolar. 

§ 1º - As Funções Gratificadas de Direção e Vice-Direção, deverão ser ocupadas por servidores efetivos com habilitação em Administração Escolar,

§ 2º - Na ausência do Administrador Escolar admite-se, a título precário, o servidor com formação em nível superior na área de Educação ou com nível médio em Magistério, ambos com o mínimo de dois anos de efetivo exercício do Magistério.

§ 3º - A função gratificada de Secretário de Unidade Escolar, deverá ser ocupada por servidores efetivos com habilitação em Magistério Nível Médio, quando a Unidade Escolar atingir 200 (duzentos) alunos ou mais.

§ 5º - As Funções Gratificadas constam no anexo II desta Lei.

Art.  15º - Os quantitativos que compõe o Quadro Permanente do Magistério, constam do anexos III, desta Lei.

Art. 16º - O cargo que integra os Quadros em Extinção estão definidos no anexo IV, desta Lei. 

Parágrafo Único – As Funções do Quadro Transitório constam do anexo V, sendo seus ocupantes contratados temporariamente para atender necessidade docentes e administrativas. 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS 

SEÇÃO ÚNICA

DO PROVIMENTO

 

Art. 17º - A Estrutura Salarial do Magistério, compreende o posicionamento dos vencimentos em 02 (dois) níveis, A e B, para cada cargo, distribuídos em 12 (doze) referências, conforme anexo VI. 

Art. 18º - A Estrutura Salarial é representada:

  1. Na Posição Vertical , estão dispostos os níveis salariais, hierarquizados segundo a formação profissional.
  2. Na Posição Horizontal, estão dispostos as referências por merecimento e Antiguidade. 

 

Art. 19º - O servidor fará parte integrante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, através de nomeação, após aprovação em concurso público.

§ 1º - O servidor será nomeado na referência inicial, conforme qualificação.

§ 2º - O servidor após empossado, participa de programas de formação continuada, e cumprirá estágio probatório de 2 (dois) anos.

Art. 20º - No período de estágio probatório, o servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos: 

- Disciplina,

- Capacidade de iniciativa,

- Assiduidade,

- Pontualidade,

- Responsabilidade, 

- Idoneidade, 

- Urbanidade.

§ 1º - Os requisitos acima contarão com a avaliação da Secretaria Municipal de Adminsitração e Educação.

§ 2º - O não cumprimento dos requisitos exigidos no estágio probatório implicará em exoneração do servidor. 

Art. 21º - As vantagens, calculados sobre o vencimento base, são os seguintes:

  1. Ao Docente em regência de classe, Supervisor Escolar e Orientador Educacional será atribuída a gratificação de incentivo profissional, a razão de 25% (vinte e cinco por cento),
  1. Ao profissional do Grupo Ocupacional Magistério, portador de titularidade, será atribuído a gratificação, conforme vencimento base, distribuída em: 
    1. Pós-Graduação, 10% (dez por cento)
    2. Mestrado, 15% (quinze por cento)
    3. Doutorado, 20% (vinte por cento)
  1. Adicional por tempo de serviço, conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos servidores Municipais de Santana do Araguaia,
  1. Vantagens referentes a Função Gratificada, a razão de:
    1. Diretor de Unidade Escolar, 40% (quarenta por cento),
    2. Vice-Diretor de Unidade Escola, 30% (trinta por cento),
    3. Secretário de Unidade Escolar, 25% (vinte e cinco por cento)

§ 1º - Os percentuais constantes do inciso II não são cumulativos, o maior exclui o menor.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

 

Art. 22º - O desenvolvimento do servidor dentro da carreira a que pertence, dar-se-á através de:

  1. Promoção horizontal, que pode ser:
    1. Promoção Horizontal por Antiguidade, sendo o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de um mesmo nível,
    2. Promoção Horizontal por Merecimento, sendo o deslocamento do servidor de uma referência para outra, conforme avaliação do desempenho, currículo, dedicação exclusiva, sendo realizada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único – O disposto na alínea B deste caput será regulamentado pelo Poder Executivo, constante de parecer da Secretaria Municipal de Administração e Educação.

Art. 23º - Promoção Vertical – É o deslocamento do servidor independente de interstício, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, observadas as habilitações requeridas para o novo nível, após aprovação em concurso público.

Parágrafo Único – Quanto à promoção vertical o servidor ocupará, no novo nível, a mesma referência do nível anterior.

 

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 24º - A jornada de trabalho dos Docentes em regência de classe, será de 200 (duzentas) horas mensais, excetuando-se os docentes de Educação Infantil e das 4 (quatro) séries iniciais do Ensino Fundamental que terão jornada de 100 (cem) horas mensais, sendo admitida, em caráter excepcional, a jornada dupla.

Art. 25º - A jornada de trabalho dos Docentes em regência de classe incluirá um percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada, como horas atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional ou de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola. 

Art. 26º - A jornada de trabalho dos Especialistas em Educação, Direção e Vice-Direção de unidade Escolar será de 200 (duzentas) horas mensais.

Art. 27º - A jornada de trabalho de Secretário de Unidade Escolar será de 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 28º - A jornada de trabalho dos servidores que não compõe o Grupo Ocupacional Magistério, que estão lotados em Unidades Escolares, será regida pelo Regime Jurídico único deste Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 29º - O Docente em regência de classe gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da Unidade Escolar, fazendo jus, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 30º - A Secretaria Municipal de Educação implementará programas de desenvolvimento profissional do Grupo Ocupacional Magistério através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, sessões de estudos e outros similares. 

§ 1º - O afastamento do servidor para aperfeiçoamento dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico Único deste Município.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES

Art. 31º - É dever do Docente:

  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
  2. Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho;
  3. Facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;
  4. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional,
  5. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade.

 

 

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO 

CAPÍTULO I

DO ALOCAMENTO 

 

Art. 32º - A implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público, será procedida de: 

  1. Verificação dos recursos orçamentários disponíveis para atender despesas com pessoal;
  2. Verificação das necessidades de recursos humanos nas Unidades Escolares e Departamentos da Secretaria Municipal de Educação;
  3. Revisão funcional do servidor;
  4. Verificação dos requisitos exigidos para provimentos dos cargos.

Art. 33º - O alocamento dos servidores no novo plano será processado mediante transformação dos atuais cargos ou funções nos cargos de provimento efetivo constantes no QPM (anexo I) obedecidos os requisitos exigidos pelo novo cargo ou função, devendo o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, lotá-lo às Unidades Escolares. 

Art. 34º - Deverão ser alocados nos cargos integrantes do Quadro Permanente deste plano, os servidores portadores da habilitação exigida quando:

  1. Efetivos, nomeados mediante aprovação em concurso público;
  2. Estáveis, nos termos da Constituição Federal.

Art. 35º - O locamento será procedido pelas Secretarias Municipais de Administração e Educação.

§ 1º - O alocamento dos servidores somente produzirá efeito a partir da publicação do referido ato. 

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DO ALOCAMENTO

 

Art. 36º - O prazo do pedido de retificação de alocamento será de 90 (noventa) dias, contadas a partir da publicação do ato de alocamento, a solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37º - Os profissionais do magistério somente poderão ser cedidos para o exercício de outras funções, fora do Sistema Municipal e Ensino, sem ônus para o Sistema de origem.

Art. 38º - O poder Executivo baixará os atos necessários à execução deste Plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, expedir atos e instruções necessárias à operacionalização do Sistema de Ensino.

Art. 39º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, com a racionalização e continuidade de suas atividades, observadas a disponibilidade financeira do Município.

Art. 40º - Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de Administração e Educação.

Art. 41º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

- Anexo I – Quadro Permanente – QPM/Estrutura de Quadros;

- Anexo II – Quadro Permanente – QPM/Funções Gratificadas,

- Anexo III – Quadro Permanente – QPM/Quantitativo de Cargos,

- Anexo IV – Quadro em Extinção – QEM,

- Anexo V – Quadro Transitório,

- Anexo VI – Quadro Permanente – QPM/Direitos e Vantagens. 

Art. 42º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento Municipal.

Art. 43º Esta Lei entra em vigor a partir de 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 44º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 08 de dezembro de 1998.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 08 de dezembro de 1998.

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

ANEXO I

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO PERMANENTE QPM 

ESTRUTURA DE QUADROS

 

 

 

 

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO PERMANENTE QPM 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

 

ANEXO III

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO PERMANENTE QPM 

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

 

 

 

 

ANEXO IV

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO PERMANENTE QPM 

QUADRO EM EXTINÇÃO QEM

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO TRANSITÓRIO

 

 

 

ANEXO VI

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO PERMANENTE QPM

DIREITOS E VANTAGENS