LEI Nº 433/98 DE 12 DE JUNHO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado ao Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Fica estabelecidas, e nos termos da Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social do Município de Santana do Araguaia-Pa, para o exercício de 1999;
Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, os valores da Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes do mês de agosto de 1998 e projetadas até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;
Art. 3°- O Projeto de Lei orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscais ne da Seguridade Social
SEÇÃO I
Art. 4° - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se tratar de caso de contração temporária, e de excepcional interesse público;
Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;
Parágrafo Único – O montante das despesas com essas construções não poderá exceder a Dotação destinada com Pessoal, da Unidade Orçamentária correspondente.
Art. 6° - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivos da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995;
Art. 7° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderá conter dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, e será utilizado como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Saúde, Agricultura, Administração e Infra Estrutura Urbana, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;
Art. 9° - Fica fixado o limite de 10% (dez por cento). Para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social
Art. 10 – O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constante do Anexo II desta Lei;
Art. 11 – O Orçamento da Seguridade Social conterá recursos provenientes:
I - Dos recursos transferidos dos Governos Federais e Estaduais;
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que entregam exclusivamente o orçamento de que trata esse artigo;
III – De 10% (dês por cento) do Orçamento Fiscal para O Fundo Municipal de Saúde,
IV – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
Art. 12 – Os recursos provenientes de Convênios serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;
Art. 13 – A programação voltada à assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
SEÇÃO IV
Dos Objetos
Art. 14 – O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:
I – Objetivos Gerais:
II – Objetivos Específicos:
1 – O desenvolvimento do educando como pessoa e sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania;
2 – Realizar concurso público para os profissionais da educação;
3 – Valorização dos profissionais do ensino garantindo o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
4 – Atuação prioritariamente no ensino fundamental;
5 – Cumprimentos das normas do Fundo de Desenvolvimento Fo Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF;
6 – Capacitação de Professores leigos;
7 – Exigência de formação de Professores de 2° grau em Magistério para as escolas de ensino fundamental, com exceção dos professores leigos que deverão ser capacitados até o ano de 2.002;
8 – Promoções de manifestações culturais;
9 – Atender a clientela em nível de pré-escola, ensino fundamental e supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curricular proporcionando assessoramento técnico, pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar;
10 – Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar;
11 – Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município, apoio a Programação de Veraneio, na construção de barracas, propagandas, contratação de bandas animadoras, premiações e materiais para eventos esportivos;
12 – Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente;
13 – Descentralização da Secretaria de Educação através da Municipalização.
1 – Fomentar apoio técnico à proteção ambiental, dentro de suas limitações territoriais;
1 – Desenvolver ações destinadas a tomar efeitos diretos na Saúde, atendimentos as peculiaridades locais;
1 – Programação de pavimentação de vias e melhoramento do Sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir maios conforto e segurança aos usuários;
2 – Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a implantação de programas operacionais na área de limpeza urbana, com ampliação de programas operacionais, educativos e de fiscalização;
Art. 15 – O poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro do ano em curso, Projetos de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;
II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário;
III – Revisão na Unidade Fiscal do Município;
IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e ou colocados à disposição do contribuinte;
CAPÍTULO III
Dos Gastos Municipais
Art. 16 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 17 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuado de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária.
Art. 18 – A proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho a que se refere o pressente artigo, deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 - As despesas com publicidades de cada poder deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do Orçamento Fiscal.
Art. 20 – As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispões o art. 212 da CF, sendo que das transferências 15% (quinze por centos) será realizada pelo FUNDEF e 10% (dez por cento) desses recursos aplicados pelo Município, quanto a totalidade dos Impostos 25% (vinte e cinco por cento) será aplicado no ensino Município.
Art. 21 – O executivo poderá por Lei própria estabelecer gratificações os servidores em acúmulo de3 função ou necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 22 – As despesas pequenas de Pronto Pagamento serão contabilizadas no elemento 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos, com a denominação “Suprimento de Fundos”, autorizada através de Portaria, com prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas pelo responsável do Suprimento.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 23 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:
I – RECEITAS
II – DESPESAS
Art. 24 – A natureza de despesas obedecerá às seguintes classificações:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimento
Inversão Financeira
Amortização de Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1° - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza conforme definir Lei Orçamentária.
§ 2° - As despesas e receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como de conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregados, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos.
Art. 25 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão a forma semelhante a prevista no anexo II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizada pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações.
Art. 26 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 27 – Fica proibido no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresa com fins lucrativos.
Art. 28 – O Projeto de Lei orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 31 de outubro de 1998 e aprovado até o dia 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único – Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1998, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total d cada dotação para manutenção atualizada na forma prevista nos art., 2º e 3°, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo.
Art. 29 – A proposta orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, subsídios e encargos sociais e de outra vantagens estabelecidas na Legislação especifica, recurso para:
Reajustar a remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo na forma da Lei.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 31 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 12 de junho de 1998.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 12 de junho de 1998.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. de Administração