Brasão municipal

LEI Nº 430/98 DE 02 DE JUNHO DE 1998.

“DISPÕE SOBRE ABATIMENTOS E GRATUIDADE EM LOCAIS PROMOTORES DE ESPORTES, LAZER E ENTRETENIMENTO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado ao Pará, no uso de suas atrições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele  sanciono e a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado (50%), independentemente das atividades promocionais ou desconto nos valores dos ingressos, para acesso à:

I – Casa de Exibição Cinematográficas;

II – Circos e Parques de Diversões;

III – Casa de Diversões, de Espetáculos, de Teatros e Musicais;

IV – Transportes Coletivos Municipais;

V – Praças esportivas e similares das Áreas de Esportes, Cultura e Lazer, no Município.

Art. 2º - Às pessoas portadoras  de deficiências e aos idoso com mais de 60 (sessenta) anos, fica assegurados a gratuidade no acesso do estabelecimento que tara os incisos de I a V do Art. 1º.

Art. 3°- Para efeito de cumprimento desta Lei, considera-se casa de diversão de qualquer natureza como previsto no art. 1°, os locais que, pôr suas atividades proporcionem lazer e entretenimento, e será pôr ela beneficiados:

I – Os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular do Município de Santana do Araguaia, devidamente autorizados pelos órgãos;

II – As pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência comprovadas e que seja associadas a órgão e/ou entidades competentes;

III – Idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, desde que comprovado mediante documentação legal.

Art. 4° - Para usufruir ao beneficiários deverão provar a condição referida nos artigos anteriores, através de documentos de identificação:

I – Para estudantes, Carteira de Identidade Estudantil – CIE, que será emitida a nível Nacional pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e a nível Municipal pela União dos Estudantes de Santana do Araguaia (UESA), distribuídas pelas entidades de grêmios estudantis e/ou conselho escolar, ficando para tanto autorizado a cobrar taxa sobre tal emissão, correspondente a despesas de confecção gráficas;

II – Para pessoas portadores de  deficiências, a Carteira de Identidade de Deficiente, que será emitida pelas respectivas entidades, tais como APAE e APPD;

III – Para idosos com mais de 60 (sessenta) anos mediante apresentação de qualquer documento de identificação oficial.

§1º - Na inexistência das entidades, que trata do inciso primeiro deste Artigo fica à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela a emissão da Carteira de Identidade Estudantil – CIE, distribuídas diretamente pelas unidades de ensino ficando para tanto autorizados a cobrar taxas sobre tal emissão, correspondente a despesas de confecções gráficas;

§2° - Ficam as entidades responsáveis pelas emissão das carteirinhas, conseguir junto ao comercio local maiores benefícios aos portadores da CIE;  

§3° - Fica as direções das escolas do município de Santana do Araguaia, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no incio do período letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino;

§4º - Ficam as escolas públicas e privadas, em todos os níveis, obrigadas a determinar o local recintos de seu estabelecimento para a realização cadastramento e retiradas das carteirinhas;

§5º - A Carteira de de Identidade Estudantil – CIE, perderá sua validade apenas quando da expedição da nova carteirinhas no ano letivo seguinte.

 Art. 5° - Fica a Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, obrigada a dar ciências de teor desta Lei, aos estabelecimentos citados no artigo 1º, no ato da expedição do alvará de funcionamento ou na licença para realização de shows ou eventos de em caráter temporário.

Parágrafo Único – A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos que trata o artigo 1º, deverão fixar em locais visíveis, cartazes informativos dos principais pontos da presente Lei.

Art. 6º - O beneficio do abatimento de 50% aos aos estudantes e a gratuidade aos deficientes e idosos com mais de 60 (sessenta) anos, não recairá como ônus ao Município e / ou a população.

Art. 7° - Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos a suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento (T.L.L.), assegurada ampla defesa. 

Art. 8° - Fica o Poder Público Municipal encarregado de incentivar, apoiar e subvencionar a criação e organização das entidades representativas que traz esta Lei, conforme o artigo 12 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 Art. 10  - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

 

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, em 02 de junho de 1998.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 02 de junho de 1998.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. de Administração