LEI Nº 428/98 DE 20 DE ABRIL DE 1998.
“INSTITUI O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado ao Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono e a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete ao município a regulamentação da utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano.
Art. 2º - Compete ao município prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estabelecimento, os números de veículos por pontos e as tarifas a serem processadas
Parágrafo Único – Na fixação dos locais de estabelecimento, os números por pontos e das tarifas a serem processadas, será ouvido o órgão de representação da classe que apresentará estudos técnicos e planilhas de custos.
Art. 3° - O transporte individual de passageiros no município de Santana do Araguaia é um serviço público a ser executado por pessoa de direito privado, mediante contrato administrativo, com prazo determinado, oneroso, sinalagmático e comunicativo.
Art. 4° - A concessão para execução do serviço de transporte individual de passageiro, é possível de ser concedida a pessoa física ou jurídica, possuidora de um ou mais veículo, motorizados ou não, de rolagem sobre rodas de número indeterminado, desde que atinjam o objeto de transportar individualmente o passageiro, com segurança e conforto, de um determinado ponto a outro via escolhida pelo usuário, mediante uma tarifa previamente estabelecida.
Art. 5° - O Executor do serviço de transporte individual de passageiro fica obrigado a:
I – Possuir Habilitação Profissional para o serviço;
II - Possuir inscrição no Cadastro Municipal de Prestador de Serviço;
III – Estar quite com as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
IV – Ser sindicalizado na respectiva categoria;
Art. 6° - O veículo autorizado a exercer o transporte o transporte individual de passageiros, necessariamente, deverá ter plenas condições de trafegabilidade, além de;
I - Ser licenciado no respectivos órgão como veículo de aluguel;
II – Estampar em local de ampla visibilidade a indicação do cadastro de prestação de serviço e a identificação do respectivo condutor;
III - Conduzir e disponibilizar o Mapa Urbano do Município, com a denominação das vias e logradouros públicos
IV – Conduzir e disponibilizar os equipamentos obrigatórios de segurança, tanto para condutor quanto para passageiro;
Art. 7° - As concessões para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros são renováveis anualmente, no mesmo período de renovação do licenciamento do veículo, quando será exigido o cumprimento das obrigações acessórias listadas nesta Lei, sob pena de cancelamento do contrato.
Parágrafo Único – O poder executivo autorizado a estabelecer, por decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as normas complementares para regulamentar os serviços públicos de que trata esta lei.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 20 de abril de 1998.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 20 de abril de 1998.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. de Administração