LEI Nº 427/98 DE 04 DE MARÇO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, NO ESTADO DO PARÁ, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E APROVA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Atribuições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regula no Município de Santana do Araguaia, Estado do Pará, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinentes, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar, individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e aprova normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º - A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e a União, promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não excluiu o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:
I – Ao Município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da sociedade;
II – À coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros; sobre educação e saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saúde
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidades
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado por esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta.
§ Único – O setor privado participa do SUS em caráter complementar segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º - No planejamento e organização dos seus serviços, o Município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista de definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meio disponíveis, em âmbito municipal, incluindo suas zonas urbanas, suburbanas ou de expansão urbana, visando uma perfeita compatibilidade com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e de desenvolvimento.
§ Único – Para fins programáticos, os planos municipais de saúde, abrangerão, prioritariamente, as seguintes áreas:
Art. 6º - Ao Município, de acordo com suas competências constitucionais e legais, em nível de seu trabalho, incube:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos obedecendo aos seguintes princípios:
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada serão organizadas de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente;
Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde do Município será de competência exclusiva da Secretaria de Saúde.
Art. 10º - O Município de Santana do Araguaia poderá constituir consórcios com outros Municípios do Estado para desenvolver em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondem.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos atos constituídos disporão sob a sua observância.
§ 2º - O Sistema Único de Saúde no Município será organizado em distritos, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltados à cobertura total da população.
Art. 11º - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios municipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação coletiva, em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do Art. 14º desta Lei.
Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetiva o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da regionalização, visando a adequação dos seus serviços às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, concentração e densidade populacionais.
CAPÍTULO IV
Da Participação Comunitária, da Conferência de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde
Art. 14º - Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a nível Municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços profissionais que os executam.
Art. 15º - A participação da comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades representativas:
TÍTULO III
Promoção da Saúde
CAPÍTULO I
Dos Serviços Básicos de Saúde
Art. 16º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.
§ Único – A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 17º - Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, as quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, á clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 18º - Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde o conjunto de ações desenvolvidas pela rede de unidade de saúde de menor complexidade ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo atenção às pessoas e ao meio ambiente necessário a promoção, proteção e recuperação de saúde, com ênfase na prevenção de doenças e tratamento de afecções e traumatismos mais freqüentes, principalmente para os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis.
Art. 19º - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, a coordenação normativa geral e a coordenação política e estratégica das ações e serviços de saúde, a nível municipal, valendo-se para tanto de mecanismos representativos, multi-institucional e de programas que lhe assegurem apoio técnico e administrativo.
§ Único – Os serviços de saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão ser regidos pela municipalidade.
Art. 20º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos a sua disposição.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica em Nível de Maior Complexidade
Art. 21º - A assistência Médico – Hospitalar e Médico – Social será orientada no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços de saúde, em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção de saúde.
§ 2º - Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Município com entidades estrangeiras ou multinacionais tendo por objeto qualquer tipo de prestação de serviços de saúde pelas autoridades presentes.
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, assistência aos programas de combate ao alcoolismo e às toxicomanias, de geriatria e de recuperação social das pessoas deficientes, incentivando a criação de instituições, sem fins lucrativos, que tenham aqueles objetivos.
CAPÍTULO III
Da Alimentação e Nutrição
Art. 23º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as peculiaridades locais, participará da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da população do Município, e, bem assim, para bom êxito das ações correspondentes.
CAPÍTULO IV
Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente
Art. 24º - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá, de acordo com as suas possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo de saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços oficiais de saúde, contratada ou conveniada.
Art. 25º - As medidas de proteção á saúde do grupo materno infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
§ Único – Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.
CAPÍTULO V
Da Saúde Mental
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará das iniciativas no campo de saúde, em nível do Município, que visem a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, oferecendo estrutura para seu tratamento específico.
CAPÍTULO VI
Da Odontologia Sanitária
Art. 27º - A Secretaria Municipal de Saúde participará conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que se integrem as funções de promoção, de proteção e recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
TÍTULO IV
Proteção da Saúde
CAPÍTULO I
Do Saneamento Básico e do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 28º - A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 29º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis a proteção da saúde e do bem estar, individual e coletivo.
§ Único – É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tinham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados e em área de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 30 – A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento do solo urbano, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento básico.
Art. 31º - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição territorial do Município, observando a legislação estadual e federal pertinente e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes.
Art. 32º - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas e de ônus da sucumbência.
Art. 33º - É da competência do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas.
SEÇÃO II
Das Águas e seus Usos, do Padrão de Portabilidade,
da Cloração e Fluoretação
Art. 34º - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços.
Art. 35º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de cloração e fluoretação da água contida nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinentes, e bem assim, fazer e observar as normas técnicas complementares e o padrão de potabilidade da água aprovados pelo órgão sanitário competente.
SEÇÃO III
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art. 36º - Com o objetivo de contribuir para elevação dos níveis de saúde da população da cidade, e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde, participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e elevatórios da rede de esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas, e bem assim, do controle dos afluentes.
Art. 37º - A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.
Art. 38º - Fica proibida a deposição de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.
SEÇÃO IV
Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros Locais
Art. 39º - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitárias indispensáveis a proteção da saúde e do bem estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 40º - Os proprietários dos edifícios, ou dos negócios nele estabelecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais.
Art. 41º – A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 42º - As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta Lei e em normas técnicas especiais, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades desse tipo de habitação.
Art. 43 – Na construção das unidades residenciais observar-se-ão os requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos, cobertura e lavatórios, captação, adução e reservação adequados a prevenir contaminações da água potável, destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou substâncias que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas que deverão ser higienicamente tratadas e conservadas.
§ Único – Os objetos e utensílios domésticos deverão passar por processo de higienização antes e após a sua utilização.
Art. 44º - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, após deliberação do Conselho Municipal de Saúde, que forem de interesse para as populações urbanas ou rurais.
Art. 45º - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de agremiações religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ Único – As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos destino final dos dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva.
Art. 46º - Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias para satisfazer as condições higiênicas.
Art. 47º - Os proprietários dos edifícios ou dos negócios neles estabelecidos estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pela autoridade sanitária, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 48º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 49º - Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigada a execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 50º - Toda pessoa proprietária, usuária ou responsável por construção destinada à habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências desta Lei.
$ Único – Asa disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches, cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares.
SEÇÃO V
Da Localização e Condições
Sanitários dos Abrigos Destinados a Animais
Art. 51º - A partir da vigência desta lei, ficam proibidas as instalações de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, fora das áreas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ Único – As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 06 (seis) meses para serem removidas.
Art. 52º - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão dotados de dispositivos que facilitem a sua higienização e outros aspectos importantes à proteção da saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 53º - Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente domésticos, situados fora da habitação e que não tragam inconvenientes à saúde pública ou incômoda à vizinhança.
SEÇÃO VI
Dos Necrotérios, Locais Para Velórios,
Cemitérios E Crematórios, Das Atividades Mortuárias
Art. 54º - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 55º - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 56º - As autoridades sanitárias, poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 57º - O sepultamento, cremação embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em norma técnica especial elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 58º - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 59º - O embalsamento ou quaisquer procedimentos para a conservação de cadáveres se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 60º - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo para sua permanência nos cemitérios, observarão as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 61º - A translação e depósito de restos ou de cinzas a lugares previamente autorizados para esse fim requerem a autorização sanitária.
Art. 62º - A entrada e saída de cadáveres do território municipal e seu translado, só poderão fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 63º - A Secretaria Municipal de Saúde excederá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 64º - Nos cemitérios, os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia.
Art. 65º - Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservadas em condições de não coletarem água.
Art. 66º - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitara a coleção de águas nas escavações e sepulturas.
SEÇÃO VII
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 67º - Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 68º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.
Art. 69º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 70º - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 71º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
CAPÍTULO II
Das Calamidades públicas
Art. 72º - Na ocorrência de casos de agravo á saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares, existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.
Art. 73º - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos agravos à saúde em geral.
§ Único – Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
TÍTULO V
Das Doenças Transmissíveis
Art. 74º - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município colaborar com Estado no funcionamento dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto.
Art. 75º - Para os efeitos desta Lei, estende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de ser adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim interromper ou dificultar a sua propagação convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
Art. 78º - Sempre que necessárias, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 79º - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo.
§ 2 º - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em Hospital público, podendo ser feito em Hospitais privado ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
§ 3º - É proibido isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 80º - O isolamento e quarentena serão sempre motivo justificado de faltas ao trabalho ou a estabelecimentos de ensino, cabendo a autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 81º - A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença existia com caráter endêmico ou epidêmico.
§ Único – As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas no corpo desde artigo, constarão de normas técnicas especiais emitidas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.
Art. 82º - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando ao mesmo adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etimológico para o ambiente.
Art. 83º - A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades similares.
Art. 84º - Quando necessário, a autoridade determinará a desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 85º - A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combater aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecem a sua criação e desenvolvimento.
Art. 86º - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando ao combate à tuberculose, à hanseníase e outras doenças transmissíveis.
Art. 87º - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário.
Art. 88º - Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção.
Art. 89º - Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
CAPÍTULO II
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 90º - ... programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem a saúde pública.
Art. 91º - É da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executarão as ações de vigilância epidemiológica abrangendo todo o território do Município.
§ Único – As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
Art. 92º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença, transmissível, comprovada ou presumida.
Art. 93º - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organização e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habitações coletivas.
Art. 94º - Notificado em caso de doenças transmissíveis ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção de medidas adequadas.
Art. 95º - Para efeito de lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças em normas técnicas especiais.
§ 1º - Serão emitidas, periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças de notificação compulsória.
§ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes das normas técnicas especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
Art. 96º - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, em face da simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível por escrito.
Art. 97º - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará esse fato, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção da notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar à autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por três dias consecutivos.
Art. 98º - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população em risco.
§ Único – A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.
Art. 99º - A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
§ Único – Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo.
Art. 100º - As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas especiais.
Art. 101º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente à Secretaria Estadual de saúde os casos de doenças sujeitas à comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridas no Município.
Art. 102º - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições desta Lei, referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis.
Art. 103º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial, obrigando, nesse sentido, o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.
§ Único – É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de notificação compulsória, fora do Âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco apara a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou seu representante.
CAPÍTULO III
Das Vacinações Obrigatórias
Art. 104º - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Estadual de Saúde na execução das vacinações de caráter obrigatório, definidas no programa Nacional de imunizações.
Art. 105º - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 106º - É dever de todo cidadão submeter-se, e os menores dos quais tenha a guarda de responsabilidade, á vacinação obrigatória.
§ Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 107º - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço de saúde.
Art. 108º - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retirados, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO IV
Outras Medidas Profiláticas das Doenças Transmissíveis
Art. 109º - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária Municipal deverá imediatamente:
I – Confirmar os casos, quimicamente por meio de provas laboratoriais;
II – Verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III – Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV – Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 110º - Compete aos órgãos de saúde pública do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através da transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
§ Único – Rejeitar-se-á doação de sangue de doador cujo estado de saúde não esteja de acordo com as exigências contidas em normas técnicas especiais.
Art. 111º - Nas barbearias, cabeleireiros, casos de banho, salões e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e utensílios destinados aos serviços, antes de serem usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade sanitária.
Art. 112º - É proibido às casas de banho atender pessoas que sofram de dermatose ou dermatites e doenças infecto-contagiosas.
Art. 113º - É proibida a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos.
§ Único – Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que tenha elementos em concentração noviça à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 114º - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção á saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodas a terceiros.
Art. 115º - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
§ Único – Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente de doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa mortis.
Art. 116º - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casa de banho, motéis, barbearias e cabeleireiros e outros previstos com normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser limpos e desinfectados.
§ 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir mais de um banhista antes de novamente lavadas e desinfectadas.
§ 2º - As banheiras e os boxes deverão ser desinfectados e lavados regularmente.
§ 3º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção de sabonete que restar após ser usado pelo cliente ou por outrem.
§ 4º - Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de preservativos indicados pela autoridade sanitária.
Art. 117º - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com as características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas, nos termos das normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os vestiários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser conservados limpos e a sua desinfecção será feita a critéiro da autoridade sanitária.
§ 2º - Os calções de banho e toalhas quando fornecidos pela entidade responsável pelas piscinas, deverão ser desinfectadas após o uso de cada banhista.
Art. 118º - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres ou que provenham de habitações onde existam pessoas acometidas por doenças transmissíveis.
Art. 119º - É proibido o uso de lixo in natura para servir de alimentação a animais.
TÍTULO VI
Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 120º - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, em âmbito Municipal, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 121º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Art. 122º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das Zoonoses:
Art. 123º - Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 124º - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 125º - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 126º - A permanência de animais só será permitida quando não ameaçam a saúde e a segurança das pessoas e quando o lugar, onde forem mantidos, reúnam condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças e insalubridade ambiental.
Art. 127º - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúdes, escolas clubes esportivos e recreativos, casa comerciais, estabelecimentos industriais e comerciais, em halls de edifícios suas escadas, elevadores e áreas de uso comum, ruas e avenidas.
§ Único – Executam-se da proibição prevista neste artigo os estabelecimentos, legais e adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamentos de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 128º - O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e devidamente atrelados, vacinados e com registros atualizados, quando for o caso.
Art. 129º - Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, serão apreendidos, recolhidos em canis públicos e sacrificado após o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias [a1], a critério das autoridades de saúdes competentes.
§ 1º - Se o cão apreendido for de registro, seu proprietário deverá ser notificado.
§ 2º - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa deverá ser sacrificado In loco.
§ 3º - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente.
Art. 130º - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deveram adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem.
§ Único – Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deveram impedir ao acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou de abrigo de roedores e adotar outras providências a critérios das autoridades de saúde competentes.
Art. 131º - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorreram para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art. 132º - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridade de saúde declarem como de notificação obrigatória:
Art. 133º - O proprietário ou possuidor de animais doente ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.
Art. 134º - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimento de lugares onde haja permanecidos animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados procederes sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 135º - Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seus domicílio ou em lugares cerrados de sua propriedades ou submetidos a seus cuidados, dos médicos veterinários do serviço de saúde pública, devidamente identificado, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeito de zoonoses e controle de vetores.
§ Único – Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados de sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes ou entregá-los para seu sacrifício aos funcionários competentes ou entregá-los para seu sacrifício aos funcionários competentes, quando assim for determinado.
Art. 136º - É assegurada a toda pessoa mordida ou arraiada por animal doente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente que poderá determinar sua internação quando julgar necessário.
Art. 137º - Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado qualquer pessoa serão isolados e observado no mínimo durante 10 (dez) dias.
§ Único – A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou no serviço municipal competente.
Art. 138º - O transporte de animais doentes e disposição de cadáveres de animais que houverem sofrido de zoonoses serão efetivados na forma determinadas pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 139º - Competem aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde diretamente, ou em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais órgãos e entidades competentes, o combate as zoonoses.
Art. 140º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com a Secretaria de Saúde Estadual e o Ministério da Saúde , tendo em vista freqüência da doença as possibilidades de epidemias e riscos de propagação a área de mais de um Município, estabelecer as propriedades para o controle e erradicação de espécie de animais responsáveis pela ocorrência da propagação de zoonoses.
Art. 141º - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange à população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim além da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais das instituições credenciadas.
Art. 142º - As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas e outras de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 143º - O Município não responde por interdição de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir.
TÍTULO VIII
Das Doenças Crônico-Degenerativas
e das outras Não Transmissíveis
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 144º - Será estimulado pelo Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando a prevenção e o controle das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
§ Único – Para fins do disposto no artigo anterior a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentro a população do Município, das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis.
Art. 145º - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o publico sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas conseqüências.
§ Único – As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo de saúde ficam obrigados a enviar aos órgãos municipais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
Dos Acidentes
Art. 146º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológica com o objetivo de contribuir para a identificação das causas fortes determinadas dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas conseqüências para a saúde e a integridade física e mental dos habitantes do Município.
Art. 147º - Serão desenvolvidas atividades de educação sanitária voltadas para os grupos altamente expostos, de acordo com os tipos de acidentes a prevenir visando a redução da mortalidade e morbidade por acidentes.
Art. 148º - Deverão ser desenvolvidas ações de informação e educação ao público, quando a adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes e as condições perigosas típicas, que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recurso dos demais meios de comunicação social e outros.
Art. 149º - Serão estabelecidas normas que visem a prevenir os acidentes de trânsito provocado por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicações por álcool ou drogas.
Art. 150º - A Secretaria Municipal de Saúde executará a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos politraumatizados em acidentes.
TÍTULO VIII
Da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 151º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.
Art. 152º - No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 153º - O Município dedicará especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades de vigilância sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 154º - Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica, bem como apropriar-se na rede de laboratório de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
CAPÍTULO II
Da Vigilância Sanitária de Alimentos
Destinados ao Consumo Humano
Art. 155º - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a origem, estado ou procedência, produzidos aos expostos à venda em todo o Município, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da Legislação Federal pertinente.
§ Único – Sem prejuízos da ação das autoridades federais e estaduais competentes e observada a legislação pertinentes, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, produtos alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento In natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado, aditivos intencionais, tais como: armazéns, empórios, mercearias, depósitos de gêneros alimentícios, açougues, entrepostos de carnes, mercados, supermercados, leiterias, matadouros, charqueadas, fábricas, peixarias, entrepostos de pesca, padarias, fábricas de massas, fábricas de doces e conservas, cafés, restaurantes, bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábricas de bebidas, cervejarias, fábricas de gelo, granjas leiteiras, entrepostos de leite, fábricas de laticínios, estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos de conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes.
Art. 156º - Serão executados, rotineiramente pelos laboratórios de saúde públicas, análises fiscais de alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
§ Único – Entende-se por padrão de identidade e quantidade, o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos In natura, aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 157º - Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal.
§ 1º - Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização se for o caso, do produto, comunicando o resultado de análise condenatório ao órgão central de vigilância sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na apreensão dos mesmos em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro do produto.
§ 2º - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 3º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente Municipal obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título desta Lei.
§ 4º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe o prazo necessário a sua correção, decorrido ao qual se procederá à nova análise fiscal. Persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 158º – Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 159º - Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo Único do artigo 156 sujeitos para o seu funcionamento no Município ao Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo, dos atos da competência de outros órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 160º - Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação de alimentos.
§ Único – Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similar, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 161º - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.
Art. 162º - Nas peixarias é proibido o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
Art. 163º - Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Art. 164º - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deve usar uniforme pela autoridade sanitária conforme a atividade exercida.
Art. 165º - Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminhadas a exame médico periódico.
Art. 166º - Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos, tais como: higiene individual, inclusive sobre vestuários, cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 167º - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas segundo padrões aprovados.
Art. 168º - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos, devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores.
Art. 169º - Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comerciem ou exerçam outras atividades com alimentos deverão ser bem protegidos com telas metálicas ou vedados com outros materiais adequados.
Art. 170º -
Art. 171º - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como o Leite, produtos Lácteos, maionese, carnes e produtos do mar, deverão ser conservado em refrigerações adequadas.
Art. 172º - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art. 173º - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na lavagem de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.
Art. 174º - A secagem recomendada para os utensílios que entrem em contato com os alimentos deve observar os cuidados necessários a evitar possíveis contaminações, principalmente na secagem manual com toalhas.
Art. 175º - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 176º - As louças, talhares e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização.
Art. 177º - O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipule, comercialize ou processe os produtos, deve obedecer à técnicas recomendada pelas autoridades sanitárias.
Art. 178º - Na vigilância sanitária de alimentos as autoridades sanitárias dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
CAPÍTULO III
Do Controle Sanitário do Sal
Destinado ao Consumo Humano
Art. 179º - É proibido em todo território do Município expor à venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação federal ou pertinente e suas normas técnicas especiais.
§ Único – O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de concentração e pureza determinadas pelas normas legais e regulamentares indicadas neste artigo.
Art. 180 – É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres legais da expressão Sal Iodados.
Art. 181º - Incube aos órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, a colheita de amostra para as análises fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.
Art. 182º - Deverá ser examinada, criteriosamente, a procedência dos alimentos a serem consumidos crus.
Art. 183º - Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação, evitando-se ao máximo, o contrato manual.
CAPÍTULO IV
Da Vigilância Sanitária das Farmácias,
Drogarias, Posto de Medicamentos e Unidades Volantes
Art. 184º - As Farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e ervanárias, estão sujeitas, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria Estadual de Saúde, para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da vigilância sanitária exercida pelas autoridades sanitárias municipais e federais.
Art. 185º - As farmácias e drogarias deverão contar, obrigatoriamente, com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 186º - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir também, instalações que ofereçam segurança e, bem assim, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 187º - Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopeia Brasileira.
Art. 188º - É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, tais como: aparelhos e acessórios usado para fins terapêuticos ou de correção estática; produtos usados para fins diagnósticos e analíticos, produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e perfumes; produtos dietéticos; produtos óticos, de acústica médica, Odontológico, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e supletiva estadual pertinentes.
§ 1º - Para fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 2º - É vedada a aplicação, nos próprios estabelecimentos, de quaisquer tipos de produtos e aparelhos mencionados neste artigo.
Art. 189º - As ervanárias somente poderão efetuar a disposição de plantas e ervas medicinais, excluída as entorpecentes.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º - É proibido às ervanárias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionarem com práticas de fetichismo e curandeirismo.
§ 3º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
§ 4º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitário competente e recipiente fechados para o acondicionamento obrigatório, livre de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 190º - Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria poderá, a juízo da autoridade sanitária estadual, ser concedida licença a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à disposição dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado.
§ Único – A licença não será renovada desde que instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.
Art. 191º - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
§ 1º - A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.
§ 2º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem, legalmente, farmácias, drogarias ou posto de medicamentos.
Art. 192º - As unidades volantes, a juízo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a disposição de produtos farmacêuticos atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado.
Art. 193º - Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária.
CAPÍTULO V
Da Vigilância Sanitária
sobre os Estabelecimentos de Saúde
Art. 194º - Sem juízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à vigilância da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadas de saneantes domissanitários; laboratórios de análises, bancos de sangue, hospitais, creches, casas de saúde, maternidade, clínicas dentárias, prontos-socorros odontológicos e congêneres, laboratórios e oficinas de prótese odontológica, institutos e clínicas de fisioterapia, casa de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, bancos de olhos, bancos de leite humano, locais onde se comercializem lentes oftálmicas e outros localizados no Município.
§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia para funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde, responsabilidade técnica por profissional habilitado na forma da lei, meios necessários para seu funcionamento, condições sanitárias compatíveis com suas finalidades, tudo em conformidade com a legislação Federal e Estadual supletiva de saúde.
§ 2º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública não estão obrigados a licença para funcionamento, ficando entretanto, sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem, assistência e responsabilidade técnica, requisitos de higiene e segurança sanitária.
Art. 195º - Sem prejuízo da fiscalização por parte dos órgãos federais e estaduais competentes, a Secretaria Municipal de Saúde, no desempenho das atribuições previstas no artigo antecedente verificarão, nas suas visitas e inspeções, nos seguintes aspectos:
Art. 196º - Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida neste capítulo, as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle de procedimentos não especificado neste Título ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.
TÍTULO IX
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO I
Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde
Art. 197º - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de modalidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como aqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuros de certos fenômenos, direcionarem os programas de saúde no Município e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art. 198º - Os órgãos competentes do Município fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.
Art. 199º - Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Art. 200º - Toda pessoa deve prestar, atempo e veridicamente as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para a solução dos problemas existentes.
Art. 201º - Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município.
CAPÍTULO II
Dos Laboratórios de Saúde Pública
Art. 202º - O Município concorrerá para a implantação, a nível local, da rede de laboratório de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema Nacional de laboratórios de Saúde Pública. VETADA a palavra “implantação” substituída por “Implementação”.
§ 1º - A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de um conjunto, articulado e independente, de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizados em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - Constituem atividades fim dos laboratórios de saúde pública:
CAPÍTULO III
Da Pesquisa e Investigação
Art. 203º - O Município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, e aí compreendidas as inter-relações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 204º - O Município desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos de diversos níveis, visando aumentar a eficiência eficácia das atividades próprias do setor de saúde.
Art. 205º - A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada pelo Município, articuladamente com os níveis Federais e Estaduais, tendo em visa os seguintes objetivos:
Art. 206º - É vedada a realização de acertos de honorários ou quaisquer outras formas de pagamento pelos serviços profissionais de assistência à saúde prestados a pacientes atendidos na rede do SUS ou nas instituições contratadas ou conveniadas, públicas ou particulares.
Art. 207º - Os serviços públicos que integram o SUS constituem um campo de prática para ensino e pesquisa mediante normas específicas elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 210º - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos servidores em regime de dedicação exclusiva, com execução dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
TÍTULO X
Das infrações à Legislação Sanitária
CAPÍTULO I
Municipal e Respectivas Sanções
Art. 211º - As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Art. 212º - Sem juízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
Art. 213º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa para ela conceder concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não tenha ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação da infração da causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que vier a determinar a variar, a deterioração ou alteração do produto ou bens de interesses da saúde pública.
Art. 214º - As infrações sanitárias classificam-se em:
Art. 215º - São circunstâncias agravantes:
§ Único – A reincidência específica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 216º - Havendo concursos de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
§ Único – Sem prejuízo do disposto nos artigos 214 e 216 da Lei Estadual nº 51499 de 10/12/1934, na aplicação da penalidade e autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 217º - São infrações sanitárias:
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou malta;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
Art. 218º - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
Art. 219° - São circunstâncias atenuantes:
PENA – Advertência, apreensão do animal e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
PENA – Advertência e/ou multa;
PENA – Advertência e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento e/ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multas;
PENA – Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
PENA – Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença;
PENA – Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição e/ou multa;
PENA – Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
PENA – Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva;
XIX – Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;
PENA – Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XX – Entregar ao consumo, desviar alterar ou substituir, total ou parcialmente alimento interditado:
PENA – Multa, interdição parcial ou total do estabelecimento;
XXI – Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente:
PENA – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 220º - Quando a infração sanitária implica a condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade de federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do estado ou Ministério da Saúde para as providencias cabíveis de sua alçada.
Art. 221º - Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidade de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do Artigo anterior In fine.
CAPÍTULO II
Do Processo
Art. 222º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de autos de infração, observados os ritos e prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 223º - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificado a infração, pela autoridade sanitária que houver constado, devendo conter:
Art. 224º - O infrator será notificado para ciência da infração:
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, devera esta circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a infração.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 225º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a imposição da multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 226º - O infrator poderá oferecer defesa ou de impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contando de sua notificação.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão da vigilância sanitária competente.
Art. 227º - A autoridade que determina a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 228º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo possíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 229º - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos produtos alimentícios, de higiene, cosméticos, correlato, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apresentação de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão de amostra para efeito de amostra para análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição de produto.
§ 2º - Excetuem-se do dispositivo do parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios da alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultem provas, qm análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que implique falsificação ou adulteração.
§ 4º - A interdição do produto ou do estabelecimento, com medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 230º - Na hipótese de interdição do produto prevista no§2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecido os mesmo requisitos daquele, quando a oposição do ciente.
Art. 231º - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará para termo de interdição, inclusive do estabelecimento, qual for o caso.
Art. 232º - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 233º - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que assegure as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contra prova e as outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para a realização das análises indispensáveis.
§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será encaminhada a laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do seu representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausente as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual ficará arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entreguem ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu próprio perito.
§ 5º - Das perícias de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada, assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 7º - Aplica-se-à na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregada na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º - A discordância entre o resultado da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 234º - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 235º - Nas transgressões independam de análises ou perícias, inclusive por desacato as autoridades sanitárias, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 236º - Das decisões condenatórias o infrator poderá recorrer, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Art. 237º - Não caberá recurso na hipótese de condena cão definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 238º - Os recursos interpostos das decisões não definitiva somente terão efeitos supressivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente na forma do disposto na presente Lei.
Art. 239º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 240º - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade competente que objetive a apuração de infração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO XI
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 241º - A custeio do Sistema Único de Saúde, a nível municipal, far-se-à com recursos provenientes das seguintes fontes:
§ 1º - As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentada pelo Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º - As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS serão financiadas com recursos tarifários e outros da União, Estado e Município e, em particular do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
§ 3º - As ações de promoções nutricional, executada no âmbito do SUS serão financiadas com recursos do orçamento fiscal não podendo ser o Fundo Municipal de Saúde.
§ 4º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de origem externas e receitas próprias das instituições executoras.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 242º - Os recursos financeiros do SUS serão depositada na conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde, apoiada em mecanismo de controle apropriada e movimentada sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, com publicações de relatórios mensais.
§ Único – A gestão financeira do SUS far-se-á por meio do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Art. 243º - Os repasses de recursos financeiros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento da seguridade social do Município obedecerão aos critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 3.080(8.080), de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 22 de dezembro de 1990, sendo feito o repasse obrigatório mensalmente.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 244º - O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizará as necessidades da política de saúde as disponibilidades de recursos a nível Municipal.
§ Único – Os planos de saúde constituirão as bases das atividades e programação de saúde Municipais nos diferentes níveis e o financiamento dos mesmo deverá ser previsto na respectiva proposta orçamentária.
Art. 245º - É vedada a transferência de recursos para os financiamentos de ações e serviços não previstos nos planos de saúdes, exceto em situações de emergência ou de calamidade pública.
Art. 246º - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios a serem usados na elaboração do plano de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 247º - É vedada a destinação de auxílios, subversões ou transferências a instituições prestadoras de saúde, com finalidades lucrativas, e as entidades ou sistemas de assistência privativos de funcionários, servidores ou empregado da administração direta ou indireta.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 248º - O Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias expedirá decreto para adaptar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde aos termos da Lei.
§ Único – Para fins deste artigo fica o poder executivo autorizado a efetivar as transformações, incorporações ou extinções ou serviços municipais, previamente aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 249º - Os convênios entre a União e as suas autarquias, o Estado e o Município, celebrados para implantação dos sistemas unificados e descentralizados de saúde ficarão rescindidos a proporção em que seus objetos forem sendo absorvidos pelo Sistema Único de Saúde, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 250º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente e após a aprovação do Conselho Municipal de Saúde, através dos órgãos competente da suas estruturas autorizados a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinada a implementar esta Lei.
Art. 251º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejará a cobrança de preços públicos, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ Único – Serão fixados anualmente, em decreto do poder executivo, por proposta do Conselho Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este artigo, em função dos respectivos serviços.
Art. 252º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, constituindo receita do mesmo, o produto dos preços públicos cobrados na forma do artigo anterior e outros recursos que lhe seja destinado pelo Município, pelo Estado ou pela União, pra custeio e investimento no SUS, após deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 253º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, revogadas nesta data as disposições em contrário.
Art. 254º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, aos 04 dias do mês de março de 1998.
WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04 de março de 1998.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração