Brasão municipal

LEI Nº 415/97  DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, é constituída do Poder Executivo, das Autarquias, inclusive as em regime especial, das Fundações Públicas Municipais, dos Fundos Municipais e Órgãos Colegiados ou sejam todos os Conselhos que forem criados no âmbito da administração municipal.

 

CAPÍTULO I

Dos Auxiliares Direto do Prefeito

 

Art. 3º - São auxiliares direto do Prefeito:

I – Secretários municipais ou diretores equivalentes; sendo os cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito; art. 37, II, CF;

II – Agentes distritais; serão nomeados e exonerados pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º - São condições essenciais para a investidura ao cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:

I – Ser brasileiro;

II – Estar no exercício dos direitos políticos;

III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 5º- Os Secretários municipais serão subordinados diretamente ao Prefeito, de conformidade com O Organograma – Anexo I, a saber:

I – GABINETE DO PREFEITO

II – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA

III – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

IV – SECRETARIA DE FINANÇAS

V – SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE

VI – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

VII – SECRETARIA DE SAÚDE

VIII – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

IX – SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

X – SECRETARIA DE TERRAS PATRIMONIAIS

XI – AGÊNCIAS DISTRITAIS

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Competência das Secretarias

SEÇÃO I 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 6º - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, que tem por finalidade exercer as atividades de articulação político administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, de divulgação e relações públicas da Prefeitura, de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito e de assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades das diversas esferas do Governo.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA

 

Art. 7º - A Secretaria de Planejamento e Assessoria tem por principal objetivo a determinação de bases e prioridades, para uma ação administrativa efetiva e econômica, elaborando planos que viabilizem a ação integrada de toas as áreas da administração, estabelecendo programas e metas afins a cada órgão e necessariamente harmônicos entre si, permitindo que toda a administração evolua em torno de objetivos comuns ao bem estar de toda comunidade. A elaboração e acompanhamento da aprovação e liberação de recursos, de projetos conveniados com as Secretarias do Estado e Ministérios da União. O incentivo a fim de que projetos econômicos da iniciativa privada venham a se instalar no Município, em fim, orientar o Prefeito na atualização de todas atividades sócio econômicos exercidas no Município, com Assessoria Técnicas ou Jurídicas no que for necessário ao bom desempenho da administração.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º - A Secretaria de administração é responsável pelas atividades meio da Prefeitura, principalmente no que concerne às atividades de recrutamento, seleção, registro, movimento e controle de pessoal, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado, de tombamento, registro, inventário, carga e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, das atividades auxiliares referentes à comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria, atendimento ao público nas questões administrativas.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 9º - A Secretaria de Finanças é responsável pelo lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerários e outros valores do município; das transferências de recursos do Estado e da União, quer por repasse legais, quer por aqueles oriundos de celebração de convênios; da elaboração da Proposta Orçamentária e de controle da execução do Orçamento, providenciando a abertura de créditos especiais  quando forem necessários; do controle, apropriação e escrituração contábil da Prefeitura; do levantamento de balancetes e balanços addim como, da elaboração de relatórios e previsões financeiras da Prefeitura; da prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, Estado e União, Ministérios e Instituições onde foram celebrados convênios com transferência de recursos, observando-se os prazos e cronograma financeiro; e, enfim, de assessoria geral ao Prefeito, de assuntos fazendários, utilizando-se de todos os recursos de assessoria necessários ao bom andamento dos trabalhos.

 

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 10 – A Secretaria de Agricultura é responsável por programas, projetos, planejamento e a execução da política de desenvolvimento rural viabilizando basicamente através de um plano municipal de prioridades, voltado asos pequenos produtores rurais, contemplando especialmente: assistência técnica a extensão rural; fomento a produção; comercialização e abastecimento; sistema viário; transporte e escoamento da produção; conservação do meio ambiente; educação agrotécnica e ambiental. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatível com a política agrícola da União e do Estado. Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social. Desenvolverá programas de distribuição de terras através de negociação, alienação ou permuta de lotes, para incentivo à imigração e expansão à agricultura mecanizada nos termos da Lei, podendo ainda criar Departamento Jurídico, para assistência gratuita ao pequeno produtor rural. 

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

Art. 11 – A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é responsável pelas atividades educacionais, culturais e desportivas gratuitas, promovidas no Município com a colaboração da família, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa humana para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; promover a implantação dos sistemas de ensino especializado aos deficientes físicos e mentais; da organização e manutenção de Bibliotecas Municipais; da preservação e difusão do Patrimônio Histórico e Religioso do município; da promoção e manutenção de atividades culturais; da promoção e recreação sadia e construtiva à comunidade; e, do incentivo, organização e controle das práticas esportivas do município.

 

SEÇÃO VII

SECRETARIA DE SAÚDE

 

Art. 12 – A Secretaria de Saúde é responsável pelas atividades de assistência médica e odontológica à população do município encaminhado os necessitados à hospitais e postos de saúde para atendimento gratuito; de realizar os serviços de fiscalização sanitária; de articular com os órgãos e entidades de saúde  planos de profilaxia das endemias; programar campanhas que visem a melhoria da condições sanitárias e consequentemente a saúde da população, quer nos núcleos urbanos quer no meio rural; programar e executar, sistematicamente as campanhas de vacinação em todo o território municipal; destinar recursos ou subvenções às entidades privadas sem fins lucrativos.

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 13 – A Secretaria de Assistência Social é responsável pelas ações de assistência a população do município; de promover o atendimento dos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de auxílio; proteção à família,  à infância, ao adolescente, à velhice, à gestante; amparo a população carente ; integração no mercado de trabalho; habilitação e reabilitação a vida comunitária; protegerá objetivamente o menor abandonado, o idoso e pessoa comprovada carente. 

 

 

SEÇÃO IX

SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

 

Art. 14 – A Secretaria de Infraestrutura é incumbida de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, tratamento e distribuição de água, abertura, construção, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, vicinais e vias urbanas; elaboração do plano rodoviário municipal; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à manutenção, conservação e guarda da frota de máquinas e veículos do município; a manutenção dos serviços de limpeza pública, à manutenção de parques, jardins e arborização; manutenção da coleta de lixo; implantação e conservação de mercados, feiras livres e cemitérios; e, ainda, à fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, que se relacionem com os objetivos da Secretaria. 

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE TERRAS PATRIMONIAIS

 

Art. 15 – A Secretaria de Terras Patrimoniais é responsável pelas atividades concernentes à alienação e a utilização por terceiros de terras do Patrimônio Municipal; a definição e demarcação das áreas dominicais que, dentro do território municipal, constituem patrimônio dele; à promoção do registro e a incorporação ao Patrimônio Municipal, das terras transferidas para o município; à administração das terras do município, preservando-as contra invasões de qualquer natureza e recuperado aquelas que indevidamente não se encontrarem na sua posse; à manutenção dos serviços de cartografia e mapoteca do território municipal; à promoção, periodicamente, da avaliação das terras patrimoniais, aguardando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específico de cada gleba e lote; à definição conjunta com o cadastro técnico, quando na área urbana, das áreas que podem ser alienadas, bem como, as que devam ser reservadas para algum uso especial; ao recebimento, análise e elaboração de parecer em pedidos de loteamento e desmembramento e, à fiscalização da fiel observância das normas dispostas na Lei de Parcelamento do Solo. 

 

SEÇÃO XI

DAS AGÊNCIAS DISTRITAIS

 

Art. 16 – As Agências Distritais são os órgãos de descentralização administrativa encarregadas, nos Distritos, de representar a Administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas dos órgãos centrais da Prefeitura; de arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição, de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais; de executar os serviços públicos no Distrito e coordenar as atividades executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura, no local.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 17 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Art. 20, RJU)

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – pontualidade.

Art. 18 – Os cargos de provimento efetivo serão classificados em níveis diferentes, conforme Anexo II do Plano de Cargos de Salários a saber:

I – Auxiliar Administrativo;

II – Técnicos Agrícolas;

III – Operadores de TV;

IV –  Enfermeiros(as);

V – Ficais de Saúde;

VI – Técnico de Radiologia;

VII – Técnico Patologia Clínica;

VIII – Agentes Comunitários de Saúde;

IX – Motoristas;

X – Operadores de Máquinas;

XI – Mecânicos;

XII – Auxiliar de Construção Civil;

XIII – Auxiliar de Serviços Gerais;

XIV – Vigilante;

XV – Zeladores (as);

XVI – Merendeiras;

XVII – Coveiro.

 

 

SEÇÃO I

Do Auxiliar Administrativo

 

Art. 19 – O cargo de Auxiliar Administrativo divide-se em 03 (três) níveis, que se classificarão na seguinte forma:

Auxiliar Administrativo I: serão classificados no Nível I: Contínuos, Recepcionistas, Telefonistas;

Auxiliar Administrativo II: serão classificados no Nível II: Datilografo(a), auxiliares de secretarias;

Auxiliar Administrativo III: serão classificados no Nível III: Auxiliar técnico de departamento. 

 

SEÇÃO II

Do Técnico Agrícola

 

Art. 20 – Os Técnicos Agrícolas dividirão-se em:

Nível II – Técnico Agrícola Estagiário;

Nível III -  Técnico Agrícola Habilitado.

 

SEÇÃO III

Dos Profissionais de Saúde

 

Art. 21 – Os Profissionais de Saúde classificam-se nos seguintes níveis: 

Nível I – Inicial;

Nível II – Auxiliar de Enfermagem; 

Nível III – Enfermeiros(as).

 

SEÇÃO IV

Dos Fiscais de Saúde

 

Art. 22 – Os Fiscais de Saúde serão classificados em:

Nível I – Inicial;

Nível II – Intermediário;

Nível III – Habilitado.

 

SEÇÃO V

Dos Agentes Comunitários de Saúde

 

Art. 23 – Os Agentes Comunitários de Saúde serão classificados em:

Nível I – Inicial;

Nível II – Intermediário;

Nível III – Habilitado.

 

SEÇÃO VI

Dos Motoristas

 

Art. 24 – Os Motoristas serão classificados na forma a seguir:

Nível I – Condutores de veículos tipo passeio;

Nível II – Condutores de veículos grandes (caminhões, ônibus, etc.).

 

SEÇÃO VII

Dos Operadores de Máquinas

 

Art. 25 – Os Operadores de Máquinas terão a seguinte classificação:

Nível I – Auxiliares de Operadores;

Nível II – Operadores de tratores;

Nível III – Operadores de Máquinas pesadas;

 

SEÇÃO VIII

Dos Mecânicos

 

Art. 26 – Os Mecânicos serão classificados nas seguintes forma:

Nível I – Auxiliares de mecânica;

Nível II – Mecânico de veículos;

Nível III – Mecânico de máquinas pesadas.

 

SEÇÃO IX

Dos Auxiliares da Construção Civil

 

Art. 27 – Os Auxiliares da Construção Civil obedecerão a seguinte classificação:

Nível I – Auxiliares de pedreiro e marceneiro;

Nível II – Pintores, eletricistas, encanadores;

Nível III – Pedreiros e marceneiros.

Art. 28 – Os demais cargos não terão classificação diferenciadas, obedecendo um só nível.

 

CAPÍTULO V

Dos Cargos em Comissão 

 

Art. 29 – Serão nomeados em Comissão para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira.

 

SEÇÃO I

Dos Chefes de Departamento

 

Art. 30 – Os Chefes de Departamento obedecerão a seguinte classificação:

Nível I – Inicial;

Nível II – Intermediário;

Nível III – Habilitado.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Das Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 

Art. 31 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,  poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços; (CF, Art. 37, IX);

Art. 32 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – atender serviços na Administração e Finanças;

II – combater surto epidêmico;

III – fazer cadastramento de imóveis;

IV – atender a situações de calamidade pública;

V – substituir professores;

VI – permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização;

VII – atender a outras situações de urgência, tais como contratações de médicos, enfermeiros, limpeza pública, pontes e bueiros.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – nas hipóteses dos incisos, II, IV e VII, até 06 (seis) meses;

II – nas hipóteses dos incisos, I e III, até 12 (doze) meses;

III – nas hipóteses dos incisos, V e VI, até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis uma só vez por igual período.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Do Vencimento e Remuneração

 

Art. 33 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado no Plano de Cargos e Salários – Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo (art. 7º, VII, CF).

Art. 34 – Remuneração é o vencimento do caro efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas nesta Lei. 

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Art. 35 – Poderão ser pagas ao servidor gratificação até o limite de 100% (cem  por cento) do valor fixado como vencimento ou remuneração, regulamentada em Portaria.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 36 – Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.

Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em  05 de novembro de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 05 de novembro de 1997.

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

ANEXO II

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CARGOS

SIGLAS

VAGAS 

NÍVEIS

SALÁRIOS

NÍVEIS

I

II

II

1

2

3

CHEFE DE GABINETE

CH

-

-

-

1

-

-

1.000,00

SECRETÁRIO

SE

-

-

-

9

-

-

1.700,00

TESOUREIRO

TE

-

-

-

1

-

-

1.700,00

AGENTES DISTRITAIS

AD

-

-

-

4

-

-

580,00

CHEFES DE DEPARTAMENTOS

CDP

15

6

4

25

450,00

620,00

850,00

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADM

15

15

15

45

170,00

260,00

350,00

TÉCNICO AGRÍCOLA

TA

-

2

3

5

 

340,00

475,00

OPERADOR DE TV

OPTV

8

-

-

8

260,00

-

-

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

PS 

12

10

2

24

250,00

400,00

1.200,00

FISCAL DE SAÚDE

FS

-

-

-

6

190,00

250,00

350,00

TÉCNICO DE RADIOLOGIA 

TR

2

-

-

2

300,00

-

-

TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA

TPC

3

-

-

3

300,00

-

-

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ACS 

-

-

-

30

120,00

200,00

280,00

MOTORISTA

MT

5

5

-

10

190,00

250,00

-

OPERADOR DE MÁQUINAS

OM

3

2

3

8

130,00

240,00

350,00

MECÂNICO

MC

2

1

1

4

300,00

400,00

500,00

AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO

ACC

2

2

2

6

130,00

200,00

270,00

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

ASG

20

-

-

20

120,00

-

-

VIGILANTE

VG

38

-

-

38

195,00

-

-

ZELADOR

ZE

46

-

-

46

150,00

-

-

MERENCEIRA

ME

15

-

-

15

120,00

-

-

COVEIRO

CO

2

-

-

2

190,00

-

-

 

 

 

 

 

312

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CARGOS

SIGLAS

VAGAS

NÍVEIS

SALÁRIOS 

NÍVEIS

I

II

II

T

1

2

3

 

 

CHEFE DE GABINETE 

CH

 

 

1

1

 

 

1.000,00

1.000,00

SECRETÁRIO  

SE

 

 

9

9

 

 

1.700,00

15.300,00

TESOUREIRO

TE

 

 

1

1

 

 

1.700,00

1.700,00

AGENTES DISTRITAIS

AD

 

 

3

3

 

 

500,00

1.500,00

CHEFES DE DEPARTAMENTO

CDP

10

6

 

20

450,00

620,00

850,00

11.620,00

31.120,00

 

SEC. PLANEJAMENTO

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

 

 

1

1

 

 

350,00

350,00

350,00

 

 

SEC. ADMINISTRATIVO

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

5

2

6

13

200,00

260,00

350,00

3.620,00

 

ZELADORA

ZE

2

 

 

2

180,00

 

 

360,00

 

VIGILANTE

VG

8

 

 

8

195,00

 

 

1560,00

 

OPERADOR DE TRATOR PNEU

OTP

 

3

 

3

 

 

240,00

 

720,00

OPERADOR MOTOR ESTACIONÁRIO

OME

2

 

 

2

200,00

 

 

400,00

 

AUX. SERVIÇOS GERAIS 

ASG

6

 

 

6

180,00

 

 

1.080,00

7.740,00

 

                                               

SEC. FINANÇAS

 

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

 

 

6

6

 

 

350,00

2.100,00

2.100,00

           

 

 

 

 

 

 

 

SEC. AGRICULTURA

TÉCNICO AGRÍCOLA

TA

1

1

1

3

300,00

340,00

475,00

1.115,00

 

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

1

1

1

3

200,00

260,00

350,00

810,00

OPERADOR DE MÁQUINA

OM

 

1

 

1

 

240,00

 

240,00

ZELADORA

ZE

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

GARI

G

15

 

 

15

240,00

 

 

3.600,00

AUX. SERVIÇOS GERAIS

ASG

8

 

 

8

180,00

 

 

1.440,00

7.385,00

 

SEC. DE EDUCAÇÃO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADM

8

55

19

82

200,00

260,00

350,00

22.550,00

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ASG

23

 

 

23

180,00

 

 

4.140,00

MERENDEIRA

MR

50

 

 

50

195,00

 

 

9.750,00

VIGILANTE

VG

24

 

 

24

195,00

 

 

4.680,00

MOTORISTA

MT

 

3

 

3

 

250,00

 

750,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41.870,00

 

SEC. DE CULTURA DESPORTO E TURISMO

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

1

 

1

2

200,00

 

350,00

550,00

 

BIBLIOTECÁRIO

BL

2

 

 

2

200,00

 

 

400,00

OPERADOR DE TV

OTV

4

 

 

4

200,00

 

 

800,00

VIGILANTE

VG

2

 

 

2

195,00

 

 

395,00

ZELADOR

ZE

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

2.2320,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEC. DE SAÚDE

TÉCNICO DE RADIOLOGIA

TR

1

 

 

1

350,00

 

 

350,00

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TL

 

1

1

2

 

300,00

450,00

750,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TE

2

 

 

2

350,00

 

 

700,00

AGENTE VISA

AVS

 

1

1

2

 

250,00

350,00

600,00

 

 

SUPERVISOR DE CAMPO

SC

 

 

1

1

 

 

350,00

350,00

 

PROFISSIONAL DO I.E.C.

PI

1

 

 

1

250,00

 

 

250,00

ATEND. CONSULTÓRIO DENTAL

ACD

2

 

 

2

200,00

 

 

400,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ACS

23

17

6

46

200,00

220,00

250,00

9.840,00

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADM

3

3

5

11

200,00

260,00

350,00

3.130,00

MOTORISTA

MT

2

1

 

3

235,00

250,00

 

720,00

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ASG

2

 

 

2

180,00

 

 

360,00

ZELADOR

ZE

7

 

 

7

180,00

 

 

1.260,00

VIGILANTE

VG

4

 

 

4

195,00

 

 

780,00

AUX. DE ENFERMAGEM

AE

4

3

3

10

200,00

230,00

260,00

2.270,00

21.760,00

 

 

SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL

MOTORISTA

MT

 

1

 

1

 

250,00

 

250,00

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

1

1

 

2

200,00

260,00

 

460,00

COVEIRO

CO

2

 

 

2

260,00

 

 

520,00

AUX. SERVIÇOS GERAIS

ASG

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

ZELADOR

ZE

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

CENTRO COMUNITÁRIO

COZINHEIRA

CZ

2

 

 

2

200,00

 

 

400,00

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

 

 

1

1

 

 

350,00

350,00

ZELADOR

ZE

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

COSTUREIRA

CT

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

AUX. SERVIÇOS GERAIS

ASG

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

VIGILANTE

VG

2

 

 

2

195,00

 

 

390,00

CRECHE

COZINHEIRA

CZ

2

 

 

2

200,00

 

 

400,00

AUX. SERVIÇOS GERAIS

ASG

2

 

 

2

180,00

 

 

360,00

MONITORAS

MT

6

 

 

6

200,00

 

 

1.200,00

           

 

 

ZELADORAS

ZE

2

 

 

2

180,00

 

 

360,00

 

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

 

 

1

1

 

 

350,00

350,00

LAVADEIRA

LV

1

 

 

1

180,00

 

 

180,00

VIGILANTE

VG

2

 

 

2

195,00

 

 

390,00

6.610,00

 

 

SEC. OBRAS

AUX. CONSTRUÇÃO

ACC

2

3

3

8

180,00

270,00

295,00

2.055,00

 

AUX. SERVIÇOS GERAIS

ASG

5

 

 

5

180,00

 

 

900,00

2.955,00

 

 

SEC. TRANSPORTE 

MOTORISTA

MT

 

5

 

5

 

250,00

 

1.250,00

 

OPERADOR DE MÁQUINAS

OM

1

2

4

7

200,00

250,00

350,00

2.100,00

MECÂNICO

MC

1

1

1

3

235,00

400,00

500,00

1.135,00

VIGILANTE 

VG

3

 

 

3

195,00

 

 

585,00

5.07000

 

 

SEC. TERRAS

 

AUX. ADMINISTRATIVO

ADM

 

2

 

2

 

250,00

 

520,00

520,00

           

 

 

TOTAL GERAL

264

113

80

457

 

129.700,00