LEI Nº 415/97 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, é constituída do Poder Executivo, das Autarquias, inclusive as em regime especial, das Fundações Públicas Municipais, dos Fundos Municipais e Órgãos Colegiados ou sejam todos os Conselhos que forem criados no âmbito da administração municipal.
CAPÍTULO I
Dos Auxiliares Direto do Prefeito
Art. 3º - São auxiliares direto do Prefeito:
I – Secretários municipais ou diretores equivalentes; sendo os cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito; art. 37, II, CF;
II – Agentes distritais; serão nomeados e exonerados pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 4º - São condições essenciais para a investidura ao cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 5º- Os Secretários municipais serão subordinados diretamente ao Prefeito, de conformidade com O Organograma – Anexo I, a saber:
I – GABINETE DO PREFEITO
II – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
III – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
IV – SECRETARIA DE FINANÇAS
V – SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
VI – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
VII – SECRETARIA DE SAÚDE
VIII – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
IX – SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
X – SECRETARIA DE TERRAS PATRIMONIAIS
XI – AGÊNCIAS DISTRITAIS
CAPÍTULO III
Da Competência das Secretarias
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, que tem por finalidade exercer as atividades de articulação político administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, de divulgação e relações públicas da Prefeitura, de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito e de assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades das diversas esferas do Governo.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA
Art. 7º - A Secretaria de Planejamento e Assessoria tem por principal objetivo a determinação de bases e prioridades, para uma ação administrativa efetiva e econômica, elaborando planos que viabilizem a ação integrada de toas as áreas da administração, estabelecendo programas e metas afins a cada órgão e necessariamente harmônicos entre si, permitindo que toda a administração evolua em torno de objetivos comuns ao bem estar de toda comunidade. A elaboração e acompanhamento da aprovação e liberação de recursos, de projetos conveniados com as Secretarias do Estado e Ministérios da União. O incentivo a fim de que projetos econômicos da iniciativa privada venham a se instalar no Município, em fim, orientar o Prefeito na atualização de todas atividades sócio econômicos exercidas no Município, com Assessoria Técnicas ou Jurídicas no que for necessário ao bom desempenho da administração.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - A Secretaria de administração é responsável pelas atividades meio da Prefeitura, principalmente no que concerne às atividades de recrutamento, seleção, registro, movimento e controle de pessoal, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado, de tombamento, registro, inventário, carga e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, das atividades auxiliares referentes à comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria, atendimento ao público nas questões administrativas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 9º - A Secretaria de Finanças é responsável pelo lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerários e outros valores do município; das transferências de recursos do Estado e da União, quer por repasse legais, quer por aqueles oriundos de celebração de convênios; da elaboração da Proposta Orçamentária e de controle da execução do Orçamento, providenciando a abertura de créditos especiais quando forem necessários; do controle, apropriação e escrituração contábil da Prefeitura; do levantamento de balancetes e balanços addim como, da elaboração de relatórios e previsões financeiras da Prefeitura; da prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, Estado e União, Ministérios e Instituições onde foram celebrados convênios com transferência de recursos, observando-se os prazos e cronograma financeiro; e, enfim, de assessoria geral ao Prefeito, de assuntos fazendários, utilizando-se de todos os recursos de assessoria necessários ao bom andamento dos trabalhos.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 10 – A Secretaria de Agricultura é responsável por programas, projetos, planejamento e a execução da política de desenvolvimento rural viabilizando basicamente através de um plano municipal de prioridades, voltado asos pequenos produtores rurais, contemplando especialmente: assistência técnica a extensão rural; fomento a produção; comercialização e abastecimento; sistema viário; transporte e escoamento da produção; conservação do meio ambiente; educação agrotécnica e ambiental. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatível com a política agrícola da União e do Estado. Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social. Desenvolverá programas de distribuição de terras através de negociação, alienação ou permuta de lotes, para incentivo à imigração e expansão à agricultura mecanizada nos termos da Lei, podendo ainda criar Departamento Jurídico, para assistência gratuita ao pequeno produtor rural.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 11 – A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é responsável pelas atividades educacionais, culturais e desportivas gratuitas, promovidas no Município com a colaboração da família, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa humana para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; promover a implantação dos sistemas de ensino especializado aos deficientes físicos e mentais; da organização e manutenção de Bibliotecas Municipais; da preservação e difusão do Patrimônio Histórico e Religioso do município; da promoção e manutenção de atividades culturais; da promoção e recreação sadia e construtiva à comunidade; e, do incentivo, organização e controle das práticas esportivas do município.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 12 – A Secretaria de Saúde é responsável pelas atividades de assistência médica e odontológica à população do município encaminhado os necessitados à hospitais e postos de saúde para atendimento gratuito; de realizar os serviços de fiscalização sanitária; de articular com os órgãos e entidades de saúde planos de profilaxia das endemias; programar campanhas que visem a melhoria da condições sanitárias e consequentemente a saúde da população, quer nos núcleos urbanos quer no meio rural; programar e executar, sistematicamente as campanhas de vacinação em todo o território municipal; destinar recursos ou subvenções às entidades privadas sem fins lucrativos.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 – A Secretaria de Assistência Social é responsável pelas ações de assistência a população do município; de promover o atendimento dos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de auxílio; proteção à família, à infância, ao adolescente, à velhice, à gestante; amparo a população carente ; integração no mercado de trabalho; habilitação e reabilitação a vida comunitária; protegerá objetivamente o menor abandonado, o idoso e pessoa comprovada carente.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Art. 14 – A Secretaria de Infraestrutura é incumbida de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, tratamento e distribuição de água, abertura, construção, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, vicinais e vias urbanas; elaboração do plano rodoviário municipal; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à manutenção, conservação e guarda da frota de máquinas e veículos do município; a manutenção dos serviços de limpeza pública, à manutenção de parques, jardins e arborização; manutenção da coleta de lixo; implantação e conservação de mercados, feiras livres e cemitérios; e, ainda, à fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, que se relacionem com os objetivos da Secretaria.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE TERRAS PATRIMONIAIS
Art. 15 – A Secretaria de Terras Patrimoniais é responsável pelas atividades concernentes à alienação e a utilização por terceiros de terras do Patrimônio Municipal; a definição e demarcação das áreas dominicais que, dentro do território municipal, constituem patrimônio dele; à promoção do registro e a incorporação ao Patrimônio Municipal, das terras transferidas para o município; à administração das terras do município, preservando-as contra invasões de qualquer natureza e recuperado aquelas que indevidamente não se encontrarem na sua posse; à manutenção dos serviços de cartografia e mapoteca do território municipal; à promoção, periodicamente, da avaliação das terras patrimoniais, aguardando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específico de cada gleba e lote; à definição conjunta com o cadastro técnico, quando na área urbana, das áreas que podem ser alienadas, bem como, as que devam ser reservadas para algum uso especial; ao recebimento, análise e elaboração de parecer em pedidos de loteamento e desmembramento e, à fiscalização da fiel observância das normas dispostas na Lei de Parcelamento do Solo.
SEÇÃO XI
DAS AGÊNCIAS DISTRITAIS
Art. 16 – As Agências Distritais são os órgãos de descentralização administrativa encarregadas, nos Distritos, de representar a Administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas dos órgãos centrais da Prefeitura; de arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição, de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais; de executar os serviços públicos no Distrito e coordenar as atividades executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura, no local.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 17 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Art. 20, RJU)
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – pontualidade.
Art. 18 – Os cargos de provimento efetivo serão classificados em níveis diferentes, conforme Anexo II do Plano de Cargos de Salários a saber:
I – Auxiliar Administrativo;
II – Técnicos Agrícolas;
III – Operadores de TV;
IV – Enfermeiros(as);
V – Ficais de Saúde;
VI – Técnico de Radiologia;
VII – Técnico Patologia Clínica;
VIII – Agentes Comunitários de Saúde;
IX – Motoristas;
X – Operadores de Máquinas;
XI – Mecânicos;
XII – Auxiliar de Construção Civil;
XIII – Auxiliar de Serviços Gerais;
XIV – Vigilante;
XV – Zeladores (as);
XVI – Merendeiras;
XVII – Coveiro.
SEÇÃO I
Do Auxiliar Administrativo
Art. 19 – O cargo de Auxiliar Administrativo divide-se em 03 (três) níveis, que se classificarão na seguinte forma:
Auxiliar Administrativo I: serão classificados no Nível I: Contínuos, Recepcionistas, Telefonistas;
Auxiliar Administrativo II: serão classificados no Nível II: Datilografo(a), auxiliares de secretarias;
Auxiliar Administrativo III: serão classificados no Nível III: Auxiliar técnico de departamento.
SEÇÃO II
Do Técnico Agrícola
Art. 20 – Os Técnicos Agrícolas dividirão-se em:
Nível II – Técnico Agrícola Estagiário;
Nível III - Técnico Agrícola Habilitado.
SEÇÃO III
Dos Profissionais de Saúde
Art. 21 – Os Profissionais de Saúde classificam-se nos seguintes níveis:
Nível I – Inicial;
Nível II – Auxiliar de Enfermagem;
Nível III – Enfermeiros(as).
SEÇÃO IV
Dos Fiscais de Saúde
Art. 22 – Os Fiscais de Saúde serão classificados em:
Nível I – Inicial;
Nível II – Intermediário;
Nível III – Habilitado.
SEÇÃO V
Dos Agentes Comunitários de Saúde
Art. 23 – Os Agentes Comunitários de Saúde serão classificados em:
Nível I – Inicial;
Nível II – Intermediário;
Nível III – Habilitado.
SEÇÃO VI
Dos Motoristas
Art. 24 – Os Motoristas serão classificados na forma a seguir:
Nível I – Condutores de veículos tipo passeio;
Nível II – Condutores de veículos grandes (caminhões, ônibus, etc.).
SEÇÃO VII
Dos Operadores de Máquinas
Art. 25 – Os Operadores de Máquinas terão a seguinte classificação:
Nível I – Auxiliares de Operadores;
Nível II – Operadores de tratores;
Nível III – Operadores de Máquinas pesadas;
SEÇÃO VIII
Dos Mecânicos
Art. 26 – Os Mecânicos serão classificados nas seguintes forma:
Nível I – Auxiliares de mecânica;
Nível II – Mecânico de veículos;
Nível III – Mecânico de máquinas pesadas.
SEÇÃO IX
Dos Auxiliares da Construção Civil
Art. 27 – Os Auxiliares da Construção Civil obedecerão a seguinte classificação:
Nível I – Auxiliares de pedreiro e marceneiro;
Nível II – Pintores, eletricistas, encanadores;
Nível III – Pedreiros e marceneiros.
Art. 28 – Os demais cargos não terão classificação diferenciadas, obedecendo um só nível.
CAPÍTULO V
Dos Cargos em Comissão
Art. 29 – Serão nomeados em Comissão para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira.
SEÇÃO I
Dos Chefes de Departamento
Art. 30 – Os Chefes de Departamento obedecerão a seguinte classificação:
Nível I – Inicial;
Nível II – Intermediário;
Nível III – Habilitado.
CAPÍTULO VI
Das Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 31 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços; (CF, Art. 37, IX);
Art. 32 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – atender serviços na Administração e Finanças;
II – combater surto epidêmico;
III – fazer cadastramento de imóveis;
IV – atender a situações de calamidade pública;
V – substituir professores;
VI – permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização;
VII – atender a outras situações de urgência, tais como contratações de médicos, enfermeiros, limpeza pública, pontes e bueiros.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos, II, IV e VII, até 06 (seis) meses;
II – nas hipóteses dos incisos, I e III, até 12 (doze) meses;
III – nas hipóteses dos incisos, V e VI, até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis uma só vez por igual período.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 33 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado no Plano de Cargos e Salários – Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo (art. 7º, VII, CF).
Art. 34 – Remuneração é o vencimento do caro efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 35 – Poderão ser pagas ao servidor gratificação até o limite de 100% (cem por cento) do valor fixado como vencimento ou remuneração, regulamentada em Portaria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 36 – Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal.
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 05 de novembro de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 05 de novembro de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
ANEXO II PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS | ||||||||
CARGOS | SIGLAS | VAGAS NÍVEIS | SALÁRIOS NÍVEIS | |||||
I | II | II | T | 1 | 2 | 3 | ||
CHEFE DE GABINETE | CH | - | - | - | 1 | - | - | 1.000,00 |
SECRETÁRIO | SE | - | - | - | 9 | - | - | 1.700,00 |
TESOUREIRO | TE | - | - | - | 1 | - | - | 1.700,00 |
AGENTES DISTRITAIS | AD | - | - | - | 4 | - | - | 580,00 |
CHEFES DE DEPARTAMENTOS | CDP | 15 | 6 | 4 | 25 | 450,00 | 620,00 | 850,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | ADM | 15 | 15 | 15 | 45 | 170,00 | 260,00 | 350,00 |
TÉCNICO AGRÍCOLA | TA | - | 2 | 3 | 5 |
| 340,00 | 475,00 |
OPERADOR DE TV | OPTV | 8 | - | - | 8 | 260,00 | - | - |
PROFISSIONAIS DE SAÚDE | PS | 12 | 10 | 2 | 24 | 250,00 | 400,00 | 1.200,00 |
FISCAL DE SAÚDE | FS | - | - | - | 6 | 190,00 | 250,00 | 350,00 |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA | TR | 2 | - | - | 2 | 300,00 | - | - |
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA | TPC | 3 | - | - | 3 | 300,00 | - | - |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | ACS | - | - | - | 30 | 120,00 | 200,00 | 280,00 |
MOTORISTA | MT | 5 | 5 | - | 10 | 190,00 | 250,00 | - |
OPERADOR DE MÁQUINAS | OM | 3 | 2 | 3 | 8 | 130,00 | 240,00 | 350,00 |
MECÂNICO | MC | 2 | 1 | 1 | 4 | 300,00 | 400,00 | 500,00 |
AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO | ACC | 2 | 2 | 2 | 6 | 130,00 | 200,00 | 270,00 |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS | ASG | 20 | - | - | 20 | 120,00 | - | - |
VIGILANTE | VG | 38 | - | - | 38 | 195,00 | - | - |
ZELADOR | ZE | 46 | - | - | 46 | 150,00 | - | - |
MERENCEIRA | ME | 15 | - | - | 15 | 120,00 | - | - |
COVEIRO | CO | 2 | - | - | 2 | 190,00 | - | - |
|
|
|
|
| 312 |
|
|
|
ANEXO II PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS | ||||||||||
CARGOS | SIGLAS | VAGAS NÍVEIS | SALÁRIOS NÍVEIS | |||||||
I | II | II | T | 1 | 2 | 3 |
|
| ||
CHEFE DE GABINETE | CH |
|
| 1 | 1 |
|
| 1.000,00 | 1.000,00 | |
SECRETÁRIO | SE |
|
| 9 | 9 |
|
| 1.700,00 | 15.300,00 | |
TESOUREIRO | TE |
|
| 1 | 1 |
|
| 1.700,00 | 1.700,00 | |
AGENTES DISTRITAIS | AD |
|
| 3 | 3 |
|
| 500,00 | 1.500,00 | |
CHEFES DE DEPARTAMENTO | CDP | 10 | 6 |
| 20 | 450,00 | 620,00 | 850,00 | 11.620,00 | 31.120,00 |
SEC. PLANEJAMENTO | ||||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM |
|
| 1 | 1 |
|
| 350,00 | 350,00 | 350,00 |
SEC. ADMINISTRATIVO | ||||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM | 5 | 2 | 6 | 13 | 200,00 | 260,00 | 350,00 | 3.620,00 |
|
ZELADORA | ZE | 2 |
|
| 2 | 180,00 |
|
| 360,00 |
|
VIGILANTE | VG | 8 |
|
| 8 | 195,00 |
|
| 1560,00 |
|
OPERADOR DE TRATOR PNEU | OTP |
| 3 |
| 3 |
|
| 240,00 |
| 720,00 |
OPERADOR MOTOR ESTACIONÁRIO | OME | 2 |
|
| 2 | 200,00 |
|
| 400,00 |
|
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 6 |
|
| 6 | 180,00 |
|
| 1.080,00 | 7.740,00 |
SEC. FINANÇAS |
| |||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM |
|
| 6 | 6 |
|
| 350,00 | 2.100,00 | 2.100,00 |
SEC. AGRICULTURA | ||||||||||
TÉCNICO AGRÍCOLA | TA | 1 | 1 | 1 | 3 | 300,00 | 340,00 | 475,00 | 1.115,00 |
|
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM | 1 | 1 | 1 | 3 | 200,00 | 260,00 | 350,00 | 810,00 | |
OPERADOR DE MÁQUINA | OM |
| 1 |
| 1 |
| 240,00 |
| 240,00 | |
ZELADORA | ZE | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
GARI | G | 15 |
|
| 15 | 240,00 |
|
| 3.600,00 | |
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 8 |
|
| 8 | 180,00 |
|
| 1.440,00 | 7.385,00 |
SEC. DE EDUCAÇÃO | ||||||||||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | ADM | 8 | 55 | 19 | 82 | 200,00 | 260,00 | 350,00 | 22.550,00 |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | ASG | 23 |
|
| 23 | 180,00 |
|
| 4.140,00 | |
MERENDEIRA | MR | 50 |
|
| 50 | 195,00 |
|
| 9.750,00 | |
VIGILANTE | VG | 24 |
|
| 24 | 195,00 |
|
| 4.680,00 | |
MOTORISTA | MT |
| 3 |
| 3 |
| 250,00 |
| 750,00 | |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 41.870,00 |
SEC. DE CULTURA DESPORTO E TURISMO | ||||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM | 1 |
| 1 | 2 | 200,00 |
| 350,00 | 550,00 |
|
BIBLIOTECÁRIO | BL | 2 |
|
| 2 | 200,00 |
|
| 400,00 | |
OPERADOR DE TV | OTV | 4 |
|
| 4 | 200,00 |
|
| 800,00 | |
VIGILANTE | VG | 2 |
|
| 2 | 195,00 |
|
| 395,00 | |
ZELADOR | ZE | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | 2.2320,00 |
SEC. DE SAÚDE | |||||||||
TÉCNICO DE RADIOLOGIA | TR | 1 |
|
| 1 | 350,00 |
|
| 350,00 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO | TL |
| 1 | 1 | 2 |
| 300,00 | 450,00 | 750,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | TE | 2 |
|
| 2 | 350,00 |
|
| 700,00 |
AGENTE VISA | AVS |
| 1 | 1 | 2 |
| 250,00 | 350,00 | 600,00 |
SUPERVISOR DE CAMPO | SC |
|
| 1 | 1 |
|
| 350,00 | 350,00 |
|
PROFISSIONAL DO I.E.C. | PI | 1 |
|
| 1 | 250,00 |
|
| 250,00 | |
ATEND. CONSULTÓRIO DENTAL | ACD | 2 |
|
| 2 | 200,00 |
|
| 400,00 | |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | ACS | 23 | 17 | 6 | 46 | 200,00 | 220,00 | 250,00 | 9.840,00 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | ADM | 3 | 3 | 5 | 11 | 200,00 | 260,00 | 350,00 | 3.130,00 | |
MOTORISTA | MT | 2 | 1 |
| 3 | 235,00 | 250,00 |
| 720,00 | |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | ASG | 2 |
|
| 2 | 180,00 |
|
| 360,00 | |
ZELADOR | ZE | 7 |
|
| 7 | 180,00 |
|
| 1.260,00 | |
VIGILANTE | VG | 4 |
|
| 4 | 195,00 |
|
| 780,00 | |
AUX. DE ENFERMAGEM | AE | 4 | 3 | 3 | 10 | 200,00 | 230,00 | 260,00 | 2.270,00 | 21.760,00 |
SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||||||||||
MOTORISTA | MT |
| 1 |
| 1 |
| 250,00 |
| 250,00 | |
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM | 1 | 1 |
| 2 | 200,00 | 260,00 |
| 460,00 | |
COVEIRO | CO | 2 |
|
| 2 | 260,00 |
|
| 520,00 | |
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
ZELADOR | ZE | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
CENTRO COMUNITÁRIO | ||||||||||
COZINHEIRA | CZ | 2 |
|
| 2 | 200,00 |
|
| 400,00 | |
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM |
|
| 1 | 1 |
|
| 350,00 | 350,00 | |
ZELADOR | ZE | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
COSTUREIRA | CT | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
VIGILANTE | VG | 2 |
|
| 2 | 195,00 |
|
| 390,00 | |
CRECHE | ||||||||||
COZINHEIRA | CZ | 2 |
|
| 2 | 200,00 |
|
| 400,00 | |
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 2 |
|
| 2 | 180,00 |
|
| 360,00 | |
MONITORAS | MT | 6 |
|
| 6 | 200,00 |
|
| 1.200,00 | |
ZELADORAS | ZE | 2 |
|
| 2 | 180,00 |
|
| 360,00 |
|
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM |
|
| 1 | 1 |
|
| 350,00 | 350,00 | |
LAVADEIRA | LV | 1 |
|
| 1 | 180,00 |
|
| 180,00 | |
VIGILANTE | VG | 2 |
|
| 2 | 195,00 |
|
| 390,00 | 6.610,00 |
SEC. OBRAS | ||||||||||
AUX. CONSTRUÇÃO | ACC | 2 | 3 | 3 | 8 | 180,00 | 270,00 | 295,00 | 2.055,00 |
|
AUX. SERVIÇOS GERAIS | ASG | 5 |
|
| 5 | 180,00 |
|
| 900,00 | 2.955,00 |
SEC. TRANSPORTE | ||||||||||
MOTORISTA | MT |
| 5 |
| 5 |
| 250,00 |
| 1.250,00 |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS | OM | 1 | 2 | 4 | 7 | 200,00 | 250,00 | 350,00 | 2.100,00 | |
MECÂNICO | MC | 1 | 1 | 1 | 3 | 235,00 | 400,00 | 500,00 | 1.135,00 | |
VIGILANTE | VG | 3 |
|
| 3 | 195,00 |
|
| 585,00 | 5.07000 |
SEC. TERRAS |
| |||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | ADM |
| 2 |
| 2 |
| 250,00 |
| 520,00 | 520,00 |
TOTAL GERAL | 264 | 113 | 80 | 457 |
| 129.700,00 |