LEI Nº 412/97 DE 04 DE SETEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, órgão deliberativo, de caráter permanente em âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e os órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento do turismo no município;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do FUNDO FINANCEIRO MUNICIPAL DO TURISMO;
III – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos Turistas, e recomendando a sua execução;
IV – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
V – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento do turismo e para a geração de empregos e rendas no meio populacional;
VI – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne ao turismo a preservação do meio ambiente, ao fomento eco-turístico, a organização do turismo e a regularidade dos eventos e festividades municipais;
VII – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades eco-turísticas desenvolvidas no município;
VIII – promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo ecológico;
IX – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
II – da Comunidade:
Art. 4º - Cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 5º - As entidades a que se refere o inciso II do Art. 3º somente participarão do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo se estiverem regularmente constituídas e em funcionamento.
Art. 6º - O número de representantes de que se trata o inciso II do Art. 3º, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal do Turismo.
Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos seus órgãos, respectivos.
Art. 8º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo –se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
Art. 9º - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 3 (três) seções consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 10º - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 11º - As decisões do Conselho Municipal do Desenvolvimento do Turismo serão consubstanciadas em resolução.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 12º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá a seguinte Estrutura:
I – Presidente;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenária.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e obedecerá as seguintes normas:
I – Plenária, como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Para realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, que deliberará pela maioria de seus presentes.
Art. 14º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal Desenvolvimento do Turismo deverão ter ampla divulgação e assegurado ao público.
Art. 15º - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo será o Secretário de Planejamento.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência o Secretário Executivo.
Art. 16º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação e posse do Primeiro Conselho.
Art. 17º - Fica o Prefeito autorizado a abrir Crédito Especial Adicional no montante necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, no montante que julgar necessário.
Art. 18º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo utilizará de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura, para o suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 19º - A nomeação e posse do Primeiro Conselho far-se-à no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a constar da publicação desta Lei, obedecida a origem das indicações.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 04 de setembro de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 04 de setembro de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração