Brasão municipal

LEI Nº 406/97  DE 15 DE JULHO DE 1997

ÍNDICE SUMÁRIO

Do Provimento

Arts. 5º à 8º

Da Nomeação

Arts. 9º e 10

Do Concurso Público

Arts. 11 e 12

Da Posse e do Exercício

Arts. 13 à 20

Da Estabilidade

Arts. 21 a 22

Da Transferência 

Art. 23

Da Readaptação

Art. 24

Da Reversão

Arts. 25 à 27

Da Reintegração

Art. 28

Da Recondução 

Art. 29

Da Disponibilidade e Aproveitamento 

Art. 30 à 32

Da Vacância

Art. 33 à 35

Da Remoção

Art. 36

Da Redistribuição

Art. 37

Da Substituição

Art. 38

Do Vencimento e Remuneração

Arts. 39 à 45

Das Vantagens

Arts. 46 e 47

Das Indenizações 

Arts. 48 e 49

Da Ajuda de Custeio

Arts. 50 à 54

Das Diárias 

Arts. 55 e 56

Das Indenização de Transporte

Art. 57

Das Gratificações e Adicionais

Art. 58

Da Gratificação Natalina

Arts. 59 à 62

Do Adicional por Tempo de Serviços 

Art. 63

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Arts. 64 à 68

Do Adicional por serviço extraordinário

Arts. 69 e 70

Do Adicional Noturno

Art. 71

Do Adicional de Férias

Art. 72

Das Férias

Arts. 73 à 76

Das Licenças

Arts. 77 à 100

Dos Afastamentos

Arts. 101 à 103

Das Concessões

Arts. 104 à 105

Do Tempo de Serviço

Arts. 106 à 109

Do Direito de Petição

Arts. 110 à 121

Dos Deveres

Art. 122

Das Proibições 

Art. 123

Da Acumulação

Arts. 124 à 126

Das Responsabilidades

Arts. 127 à 132

Das Penalidades

Arts. 133 à 148

Do Processo Administrativo Disciplinar

Arts. 149 à 152

Do Afastamento Preventivo

Art. 192 a 219

Do Processo Disciplinar

Arts. 154 à 188

Da Seguridade Social do Servidor

Arts. 159 à 191

Dos Benefícios

Arts. 192 à 219

Da Assistência à Saúde

Art. 220

Do Custeio

Art. 221

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Pública

Arts. 222 à 225

Das Disposições Gerais

Art. 226 à 231

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 232 à 236

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 406/97  DE 15 DE JULHO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais das administrações diretas, das autarquias e das fundações públicas municipais, adotando-se o Regime Estatuário, a ser regido por este Estatuto;

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados, por Lei com número certo e com denominação própria e vencimento pagos pelos cofres públicos municipais para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5º - São requisitos básico para investiduras em cargo público municipal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos públicos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de 18 anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - Às pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos público para provimento de cargos cujas atribuições sejam coampatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas são reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante autoridade competente de cada Poder. 

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse;

Art. 8º - São formas de provimento de cargos públicos:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII –  aproveitamento;

VIII –  reintegração;

IX – recondução.

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

 

Art. 9º - A nomeação far-se-à:

I  em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo Único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 10.

Art. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º - Considera-se nulo o ato de nomeação que não obedecer a ordem de classificação ou o prazo de validade.

§ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

Do Concurso Público

 

Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreiras;

Art. 12 – O concurso público terá validade de até 02 (dois anos), podendo ser prorrogado uma única vez,  por igual período (Constituição Federal art. 37, III).

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no município. (Art. 136 L.O.M.).

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. 

 

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 13 – A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidade e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º  deste artigo.

Art. 14 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.

Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físicp e mentalmente para o exercício do cargo. 

Art. 15 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 

§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17 – A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. 

Art. 18 – O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício fora da sede, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para o local.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer a duração diversa. (Constituição Federal, art. 7º, XIII).

Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará seujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (art. 41, CF – estabilidade de concursado)

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – pontualidade.

§ 1º - 03 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizado de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo, assegurado o direito de contratação da avaliação.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

 

SEÇÃO V

Da Estabilidade

 

Art. 21 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. (Constituição Federal, art. 41, “Caput);

Art. 22 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. (Constituição Federal, art. 41, § 1º );

 

SEÇÃO VI

Da Transferência

 

Art. 23 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro pessoal diverso do mesmo Poder.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo o interesse, do serviço, mediante o preenchimento de vaga. 

§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão.

 

SEÇÃO VII

Da Readaptação

 

Art. 24 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

SEÇÃO VIII

Da Reversão

 

Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica, forem declarados insubsistente os motivos da aposentadoria.

Art. 26 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade;

 

SEÇÃO IX

Da Reintegração

 

Art. 28 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens corrigidas monetariamente. 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 30 e 31.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

SEÇÃO X

Da Recondução

 

Art. 29 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

 

 

 

SEÇÃO XI 

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento

 

Art. 30 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado;

Art. 31 – A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Poder Executivo, e a Câmara nos de sua competência; 

Art. 32 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica;

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Art. 33 – A vacância do cargo público municipal decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III –  promoção;

IV - ascensão;

V – transferência;

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 34 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-à:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no estabelecido.

Art. 35 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-à:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

 

Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito mesmo quadro.

Parágrafo Único – Dar-se-à a remoção, a pedido, para outra localidade, para acompanhar cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.

 

 

 

SEÇÃO II

Da Redistribuição

 

Art. 37 – Redistribuição é o deslocamento do servidor , com respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam  idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-à exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidade dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 30.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 38 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, para na proporção dos dias de efetiva substituição. 

 

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 39 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (Art. 7º, VII da CF).

Art. 40 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

§ 1º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 101.

§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 41 – O servidor perderá:

I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 42 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento;

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento. 

Art. 43 – As reposições e indenizações no erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 44 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 

Parágrafo Único – A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 45 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Art. 46 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 

I – indenização;

II –  gratificações;

III – adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 47 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou  idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

Das Indenizações

 

Art. 48 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – transporte.

Art. 49 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento;

 

 

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 50 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que  no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do sevidor e de sua família, compreendo passagem bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis ) meses contando do óbito. 

Art. 51 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondernte a 03 (três) meses.

Art. 52  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo em virtude de mandato eletivo. 

Art. 53 -  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo Único – No afastamento previsto no inciso I do artigo 88, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 54 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

 

Art. 55 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, para fora do município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana;

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que os deslocamentos da sede constituir exigência permanente no cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 56 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “Caput” deste artigo.

 

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

 

Art. 57 – Conceder-se à indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo;

 

 

SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 58 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação natalina;

II – adicional por tempo de serviço;

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V – adicional noturno;

VI – adicional de férias;

VII – outros, relativos ao local ou á natureza de trabalho. 

 

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 59 – Da Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (CF, art. 7º, VIII).

Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 60 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano;

Art. 61 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração;

Art. 62 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO II

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 63 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado no município, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar quinquênio.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 64 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com  risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa coma eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 65 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, excedendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 

Art. 66 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica;

Art. 67 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento;

Art. 68 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios C ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 69 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (CF , art. 7º, XVI);

Art. 70 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho;

 

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional Noturno

 

Art. 71 – O serviço noturno,  prestado em horário compreendido entre 18:00 (dezoito horas) de 5 um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor-hora acrescido de no máximo 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trara este artigo incidirá sobre a remuneração.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional de Férias

 

Art. 72 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (CF, art. 7º, XVII).

Parágrafo Único – No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 73 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 74 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º - deste artigo.

Parágrafo Único – O pagamento das férias será efetuado com acréscimo de pelo menos 1/3 sobre a remuneração normal. (CF, art. 7º, XVII).

Art. 75 – O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;

Art. 76 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção intensa, convocação para júri, seviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 77 – Será concedida aos servidores, licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para a atividade política;

V – prêmio por assiduidade;

VI – para tratar de interesses particulares;

 VII – para desempenho de mandato classista;

VIII – para tratamento de saúde;

IX – à gestante, à adotante e licença paternidade;

X – por acidente em serviço.

§ 1º  A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro)  meses, salvo nos casos dos incisos, II, III, IV e VII.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 78 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 

 

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 79 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazo, sem remuneração.

 

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 80 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único – A licença será por praxo indeterminado e sem remuneração.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 81 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento na forma e condições previstas na legislação específica. (Lei 4.375, 17.04.64).

Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 

 

 

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 82 – O servidor terá terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato, perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença, como se em efetivo exercício estivesse. 

 

SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade

 

Art. 83 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor será jus a 03 (três)  meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo. 

Parágrafo Único – A licença poderá ser dividia, mas em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias .

Art. 84 – Não concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de: 

  1. licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
  2. licença para tratar de interesse particular;
  3. condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
  4. afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro (a).

 

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês por cada falta. 

Art. 85 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade;

 

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 86 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

 

 

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 87 – É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em associação representativa da categoria com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e, por uma única vez.

 

SEÇÃO IX

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 88 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus;

Art. 89 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência e, se por prazo superior por junta médica.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 90 – Findo o prazo da licença, o servidor servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;

Art. 91 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 179, § 1º;

Art. 92 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica;

 

SEÇÃO X

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 93 – Serão concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)  dias consecutivos, se prejuízo da remuneração; (Constituição Federal, art. 7º, XVIII).

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

§ 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e sejulgaada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 94 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. (Constituição Federal, art. 7º, XIX);

Art. 95 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora;

Art. 96 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerado. 

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO XI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 97 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;

Art. 98 – Configura acidente em serviço o dano físico ou metal sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o dano: 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa. 

Art. 99 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas. 

Art. 100 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; 

 

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos 

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 101 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em caso previstos em lei específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus de remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria.

§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal para fim determinado e a prazo certo.

 

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandatos Eletivos

 

Art. 102 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador;

  1. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
  2. não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

Parágrafo Único – O servidor investido em mandato classista ou de Vereador do Município não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce mandato.

 

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo 

 

Art. 103 – O servidor municipal poderá afastar-se do cargo para estudo universitário sem direito á remuneração.

Parágrafo Único – A ausência não excederá a 06 (seis) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 104 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por  01 (um) dia, para doação de sangue;

II – por  02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

  1. casamento;
  2. falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

Art. 105 – Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 

 

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

 

Art. 106 – É contado para aposentadoria o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

Art. 107 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando excedente este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 108 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 91, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente;

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

V – juri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI  missão ou estudo de interesse do órgão quando autorizado o afastamento;

VII  licença:

  1. à gestante, à adotante e à paternidade;
  2. para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
  3. para o desempenho classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
  4. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  5. prêmio por assiduidade;
  6. por convocação para o serviço militar;

Art. 109 – Contar-se-á para efeito de aposentadoria:

I – o tempo de serviço público prestado ao Município;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política.

Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

 

Art. 110 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito ou interesse legítimo;

Art. 111 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele à que estiver imediatamente subornado o requerente;

Art. 112 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado;

Parágrafo Único – O requerente e o pedido de reconsideração de que tratam  os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 113 – Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, escala acedente às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 114 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

Art. 115 – O recursos poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 116 – O direito de requerer prescreve:

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 117 – O pedido de reconsideração e o resumo, quando cabíveis interrompem a prescrição;

Art. 118 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração;

Art. 119 – Para o exercício do direito de petição, é assegurado a vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;

Art. 120 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade;

Art. 121 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

 

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 122 – São deveres do servidor:

I –  Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – Ser leal as instituições a que servir;

III – Observar as normas legais e regulamentares;

 IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – Atender com presteza:

  1. Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvada as protegidas por sigilo;
  2. À  expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  3. Às requisições para a defesa da Fazenda pública;

VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – Guardar sigilo sobre assunto de repartição;

IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – Tratar com urbanidade as pessoas;

XII – Representar contra ilegalidade, comissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquele contra a qual é formulada assegurando-se ao representado ampla defesa. 

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 123 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 

II – retirar, sem prévia ausência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer á pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou partido político;

VIII – valer-se do cargo, lotar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX – participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

X – atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro(a); 

XI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergência e transitórias;

XV – exercer quaisquer atividades que sejam  incompatíveis com o exercício do cargo ou função o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

Da Acumulação

 

Art. 124 – Ressalvadas os casos previstos na Constituição, é vedada acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e, de outros Municípios. 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 125 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela órgão de deliberação coletiva;

Art. 126 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art. 127 – O servidor reponde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 128 – A responsabilidade civil decorre do ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva. 

§ 3º - A obrigação de reparar os danos estende-se aos sucessores e contra eles será executasda, até o limite do valor da herança recebida. 

Art. 129   A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade;

Art. 130 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função;

Art. 131 – As sanções civis, penais e administrativos poderão cumular-se, sendo independentes entre si;

Art. 132 – A responsabilidade administrativa do servidor municipal será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 133 – São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 134 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;

Art. 135 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 110, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;

Art. 136 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 137 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos.

Art. 138 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de emprego;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave no serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a terceiro, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a terceiro, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX – aplicação irregular de dinheiro público;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – reincidência na transgressão dos incisos IX a XV do artigo 110, observado o disposto no artigo 124; 

Art. 139 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. 

§ 1º -  Provada a má fé, perderá também o cargo e restituirá o que tiver percebido indevidamente em valores atualizados.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será a estas comunicadas.

Art. 140 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão;

Art. 141 – A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão. 

Parágrafo Único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 142 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos  resultantes de prejuízos ao erário público municipal implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível;

Art. 143 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 110, incisos IX e X, incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido, destituído do cargo em comissão por ato resultante de prejuízo financeiro ao erário público.

Art. 144 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

Art. 145 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 146 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar;

Art. 147 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder; 

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias; 

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

IV -   pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

Art. 148 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II –  em 01 (um) ano, quanto à suspensão;

III – em 90 (noventa) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato de tornou desconhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Suspenso o curso de prescrição, o prazo começará a ocorrer a partir do dia em que cessar a suspensão.

 

CAPÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 149 – A autoridade administrativa municipal que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa;

Art. 150 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 151 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento de processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 152 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 154 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

Art. 155 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre estes o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro(a) ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 156 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário â elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 157 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instalação, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 158 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que construir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

 

SEÇÃO I

Do Inquérito

 

Art. 159 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito; 

Art. 160 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – Na hipótese do relatório de sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art. 161 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;

Art. 162 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 163 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquisição.

Art. 164 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. 

Art.  165 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 

Art. 166 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 167 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 

§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa será prorrogado pelo sobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 168 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado;

Art. 169 – Achando-se o indiciado em lugar incerto a não sabido, será citado por edital publicado por 03 (tr^s) vezes durante 30 (trinta) dias na localidade do último domicílio para apresentar defesa. 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. 

Art. 170 – Considerar-se-à o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 171 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuciosos, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 172 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 

 

SEÇÃO II

Do Julgamento

 

Art. 173 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada de autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado, diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento daberá às autoridades superiores de cada Poder Municipal.

Art. 174 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Art. 175 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. 

Art. 176 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 177 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação penal, ficando a translocado da repartição;

Art. 178 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 179 – Serão assegurados transportes e diárias:

I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II -  Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

 

Art. 180 – O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de até 05 (cinco) anos de transitado em julgado, a pedido ou de ofício, quando de aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 181 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente;

Art. 182 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário;

Art. 183 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão para proceder a revisão.

Art. 184 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo Único – Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 185 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos;

Art. 186 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do procedimento disciplinar;

Art. 187 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora determinar diligências.

Art. 188 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto com relação À destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 189 – O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família;

Art. 190 – O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade;

III – assistência à saúde.

Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em lei de criação do Instituto de Previdência Municipal, observadas as disposições desta lei.

Art. 191 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, compreendem:

I – quanto aos Segurados:

  1. aposentadoria;
  2. auxílio natalidade;
  3. salário-família;
  4. assistência por acidente de trabalho;
  5. assistência à saúde;
  6. assistência por acidente em serviço;
  7. assistência farmacêutica, médico-hospitalar;
  8. garantia de condições individuais e ambientais de trabalhos satisfatórios;
  9. assistência financeira;

II – quanto aos dependentes:

  1. auxílio funeral;
  2. auxílio reclusão;
  3. pensão por morte;

III – quanto aos dependentes e segurados:

  1. assistência financeira;
  2. assistência farmacêutica, médico-hospitalar.

 

§ 1º - as aposentadorias e pensões serão mantidas pelo órgão ou entidade às quais estão vinculados os servidores.

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido devidamente atualizado sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

 

Art. 192 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo proventos integrais, sendo proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais  nos demais casos;

II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

  1. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
  2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
  3. aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
  4. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados d mal de paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em eli específica. 

Art. 193 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo; 

Art. 194 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 195 – O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 196 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 179,  § 1º, passará a perceber provento integral;

Art. 197 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade; 

Art. 198 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

SEÇÃO II 

Do Auxílio Natalidade 

 

Art. 199 – O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. 

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por natimorto.

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

 

 

SEÇÃO III

Do Salário-Família

 

Art. 200 – O salário-família é devido ao funcionário ativo ou inativo por dependente econômico.

§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I – O cônjuge ou companheiro(a) e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade ou sexo, desde que total e permanente incapaz para o trabalho;

 II – O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III – A mãe e o pai sem economia própria.

§ 2º - O salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Município.

Art. 201 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo;

Art. 202 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a uma e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes; 

Parágrafo Único – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 203 – O salário-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Previdência Municipal;

Art. 204 -  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

SEÇÃO IV

Da Pensão

 

Art. 205 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito;

Art. 206 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.

Art. 207 – São beneficiários das pensões:

I – Vitalícia:

  1. o cônjuge;
  2. a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
  3. o companheiro(a) designado(a) que comprove união estável como entidade familiar;
  4. a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  5. a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II – Temporária:

  1. os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos enquanto durar a invalidez;
  2. o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
  3. o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovem dependência econômica do servidor;
  4. a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que trata as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo excluí desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.

§ 2º - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 208 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. 

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais entre os que se habilitarem.

Art. 209 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 210 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor;

Art. 211 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado com o serviço;

III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 212 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – a a anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV – maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V – a acumulação de pensão;

VI – a renúncia expressa.

Art. 213 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I – Da pensão vitalícia para o remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia;

Art. 214 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores;

Art. 215 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

SEÇÃO V

Do Auxílio Funeral

 

Art. 216 – O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargo, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 217 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior; 

Art. 218 – Em caso de falecimento de servidor fora do local de trabalho, inclusive fora do município, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos do Município.

 

 

SEÇÃO VI

Do Auxílio Reclusão

 

Art. 219 – À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I – 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivo, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

 

Art. 220 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo sistema previdenciário municipal;

 

 

CAPÍTULO IV

Do Custeio

 

Art. 221 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com  o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatório dos servidores dos dois Poderes do Município.

Parágrafo Único – A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades serão fixados na Lei de Criação do Instituto de Previdência Municipal.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 

Art. 222 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços; (CF, art. 37, IX);

Art. 223 – Considerem-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – atender a serviços na Administração e Finanças; 

II – combater surto epidêmico;

III – fazer cadastramento de imóveis;

IV – atender a situação de calamidades públicas;

V – substituir professor;

VI – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;

VII – atender as outras situações de urgência, tais como: contratações de médicos, enfermeiros, limpeza pública, pontes e bueiros.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – nas hipóteses dos incisos, II, IV, e VII, até 06 (seis) meses;

II – nas hipóteses dos incisos, I e III, até 12 (doze) meses;

III – nas hipóteses dos incisos, V e VI, até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis uma só vez por igual período. 

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação da Administração Pública, exceto nas hipóteses dos incisos IV e V.

Art. 224 – É vetado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante;

Art. 225 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso VI do artigo 223, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

 

Art. 226 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: 

I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, conderação e elogio; 

Art. 227 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente;

Art. 228 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres; 

Art. 229 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:

  1. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
  2. de inamabilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
  3. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 230 – Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, de acordo com o §3º do art. 226 CF.

Art. 231 – Os professores municipais serão regidos no que couber pelo Estatuto do Magistério Municipal. 

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO 

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 232 – Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos dois Poderes do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais, ressalvado o caso previsto no art. 231.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício, ficam transformados em cargos em comissão e mantidas enquanto não for implantado em plano de cargo dos órgãos ou entidades na forma da Lei.

Art. 233 – Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênios;

Art. 234 – Serão estáveis até a data da promulgação da Constituição Federal os servidores que completaram 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

Art. 235 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 236 – Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Sr.  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 15 de Julho de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 15 de Julho de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração