LEI Nº 405/97 DE 15 DE JULHO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E REFORMA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Política Agrícola e Reforma Agrária, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I – Realizar o cadastramento rural em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
II – Deliberar e encaminhar ao INCRA sugestões de áreas para a desapropriação, bem como de obras a serem executadas e de serviços a serem realizados;
III – Participar do processo de avaliação dos bens e benfeitoria do imóvel rural;
IV – Participar da elaboração do projeto de Reforma Agrária acompanhando e avaliando a execução dos assentamentos;
V – Intervir nas negociações buscando a solução de conflitos fundiários;
VI – Propor metas de assentamento a serem anualmente alcançadas.
Art. 3º - O Conselho tem foro e sede no Município de Santana do Araguaia – Estado do Pará.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - Integram o Conselho:
- 1 (um) representante de cada entidade abaixo relacionada que exista no Município:
I – Prefeitura Municipal, de Sec. Mun. de Agricultura que ocupará a função de presidir;
II – Câmara Municipal;
III – Ministério Público;
IV – Sindicato Rural;
V – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI – Movimento dos trabalhadores Sem-Terras ou associação de lavradores de área prioritária para desapropriação;
VII – INCRA;
VIII – INTERPA;
IX – EMATER;
X – Igreja Católica;
X I – Agente Financeiro Oficial – Banco do Brasil S/A;
XII – SEGUP.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros dos Conselhos serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
Art. 6º - Na ausência do Presidente assumirá o Conselheiro mais idoso.
Art. 7º - Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas circunstanciada, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.
Art. 9º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 15 de julho de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 15 de julho de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração