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LEI Nº 405/97  DE 15 DE JULHO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA E REFORMA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Política Agrícola e Reforma Agrária, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I – Realizar o cadastramento rural em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

II – Deliberar e encaminhar ao INCRA sugestões de áreas para a desapropriação, bem como de obras a serem executadas e de serviços a serem realizados;

III – Participar do processo de avaliação dos bens e benfeitoria do imóvel rural;

IV – Participar da elaboração do projeto de Reforma Agrária acompanhando e avaliando a execução dos assentamentos;

V – Intervir nas negociações buscando a solução de conflitos fundiários;

VI – Propor metas de assentamento a serem anualmente alcançadas.

Art. 3º - O Conselho tem foro e sede no Município de Santana do Araguaia – Estado do Pará.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 

Art. 5º - Integram o Conselho:

- 1 (um) representante de cada entidade abaixo relacionada que exista no Município:

I – Prefeitura Municipal, de Sec. Mun. de Agricultura que ocupará a função de presidir; 

II – Câmara Municipal;

III – Ministério Público;

IV – Sindicato Rural;

V – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI – Movimento dos trabalhadores Sem-Terras ou associação de lavradores de área prioritária para desapropriação;

VII – INCRA;

VIII – INTERPA;

IX – EMATER;

X – Igreja Católica;

X I – Agente Financeiro Oficial – Banco do Brasil S/A;

XII – SEGUP.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros dos Conselhos serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.

Art. 6º - Na ausência do Presidente assumirá o Conselheiro mais idoso.

Art. 7º - Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas circunstanciada, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.  

Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Art. 9º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.  11 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 15 de julho de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 15 de julho de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração