LEI Nº 404/97 DE 15 DE JULHO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.
II – políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º - Os programas serão classificados como de proteção sócio educativos e destinar-se a:
§2º - Os serviços visam:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e promoção Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei nº 8.609/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, a seguir especificados:
II – 05 (cinco) representantes da comunidade local, entre as entidades que desenvolvem atividades de atendimento aos direitos de criança e adolescentes.
§ 1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão designados pelo Prefeito, dentro pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades referidas no inciso II, deste artigo, com sede no Município, reunidas em assembléia, convocada, pelo prefeito, especialmente para este fim, mediante edital, no prazo estabelecido no parágrafo anterior para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato ade 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
IV – elaborar o seu regimento interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua posse;
V – solicitar indicações para preenchimento de cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.
VI – gerir o fundo municipal alocando recursos para os programas das entidades não governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias para a consecução da política formulada;
IX – opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
X – proceder a inscrição dos programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
XI - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente, manterá uma secretaria executiva destinada ao suporte administrativo – financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela doação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.609/90;
V – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10 – O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, na forma do parágrafo 1º, do artigo 31, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 12 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, tendo como Colégio Eleitoral as Escolas do Município.
§ 1º - As Entidades representativas da Sociedade Civil devem credenciar seus membros junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Estão aptos a votar, as seguintes pessoas:
I – alunos maiores de 16 anos;
II – pais de alunos;
III – professores, diretores e funcionários das Escolas existentes no Município.
§ 3º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º - No edital e no Regimento Interno da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito criados e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13 – A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual.
Art. 14 – Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município de Santana do Araguaia, há mais de 1 (um) ano;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 1º grau;
VI – comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente.
§ 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível como exercício de outra função pública.
Art. 15 – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
Art. 16 – Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17 – Encerradas as eleições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ - ocorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão.
Art. 18 – Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com relação dos candidatos habilitados.
Art. 19 – O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
Parágrafo único – A prefeitura municipal procurará firmar convênio com os poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20 – O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21 – A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 18 supra.
Parágrafo Único – A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (sei) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Art. 22 – A propaganda em vias e logradouros público obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23 – As cédulas serão confeccionadas pela prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um dos membros da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor votará em cinco candidatos.
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 24 – Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 25 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 26 – Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção. (ou mais idoso)
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos.
Art. 27 – Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28 – As atribuições e obrigações do Conselho Tutelar são as contantes da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 29 – O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso.
I – das 08:00 às 18h, de segunda a sexta-feira;
II – Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
III – Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para tender emergência a partir do local onde se encontra.
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá pestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 30 – O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 31 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providencias tomadas as esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação ressalvada requisição judicial.
Art. 32 – O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 33 – Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 34 – O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 120,00 (Cento e vinte Reais), que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.
Parágrafo Único – Em relação a remuneração referida no artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 35 – As despesas com execução do artigo 33 e 34 desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 36 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único – a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Lei, as entidades representativas da sociedade civil de Santana do Araguaia, reunir-se-ão em Assembléia Geral, para escolherem seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – As entidades escolhidas na Assembléia referida no caput, encaminharam, através de ofício, ao Prefeito Municipal o nome de seus representantes titulares e suplentes respectivamente, a fim de que sejam nomeados e empossados.
Art. 38 – No prazo de 7 (sete) dias da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará seu Regimento Interno, aprovado por resolução.
Art. 39º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 40º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr Prefeito Municipal de Santana do Araguaia/PA, 15 de Julho de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, 15 de Julho de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração