Brasão municipal

LEI Nº 398/97  DE 25 DE JUNHO DE 1997.

 

“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da administração Direta do Município de Santana do Araguaia-PA, nos termos da legislação educacional vigente e os estabelecidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Administração Direta do Município, objetiva assegurar remuneração condigna e valorização dos professores do ensino fundamental público e educação infantil, em efetivo exercício no magistério, o estímulo ao trabalho em sala de aula e a melhoria da qualidade de ensino.

 

CAPÍTULO III

Das Condições Mínimas para o Exercício do Magistério

 

Art. 3º - O exercício do magistério se ferá dentro de condições mínimas de ensino e aprendizagem sendo garantida os seguintes tópicos:

I – Distribuição de alunos por classe e por série de forma compatível com o ensino de qualidade, observando-se os seguintes parâmetros:

Educação Infantil

20 alunos

Ensino Fundamental – 1º e 2ª séries

25 alunos

Ensino Fundamental – 3ª e 4 ª séries

30 alunos

Ensino Fundamental – 5ª e 8ª séries

35 alunos

Ensino Médio

35 alunos

 

II – Quadro de Giz com dimensões de 1,20 x 2,00m, ter a cor verde fosco, sendo pintado com  tinta apropriada para a lousa;

III – Mesa do aluno, individual, correspondente ao número de matrícula com tamanho de 0,80 x 0,50 m, com espaço reservado para guardar o material escolar acompanhada de cadeiras com encosto que garanta a postura correta do estudante;

IV – Mesa do professor com dimensão de 1,12 x 0,80m;

V – Considerando as condições climáticas da Região as escolas deverão ser cobertas com telhas de barro, ficando vedado o uso de telhas de cimento amianto;

VI – Luminosidade suficiente e arejamento que possibilitem um melhor aprendizado;

VII – Material Didático e Recursos Pedagógicos visuais que atenda o planejamento de ensino do professor. 

 

CAPÍTULO III

Qualificação Mínima para o Exercício da Docência

 

Art. 4º - A qualificação mínima exigida no Município para o ingresso na carreira de magistério, obedecerá os seguintes tópicos:

I – Para a habilitação para a pré-escola e nas quatro séries iniciais  de ensino fundamental o professor deverá ter 2º grau completo, com habilitação para o magistério;

II – Considera-se habilitado para ministrar aulas para alunos das séries finais do ensino fundamental, o  professor que tiver 3º Grau completo, com habilitação específica para o magistério.

Art. 5º - Os professores concursados para os cargos da Administração que forem aprovados e que estão no exercício das funções serão classificados nos cargos equivalentes ao estabelecido no presente Plano de Carreira e Remuneração, sendo exigível a cada cargo o seguinte grau de instrução:

I – 2º grau comleto com habilitação específica em magistério, para o cargo de professor pedagógico (PHI);

II – 2º grau completo com habilitação específica em curso de Magistério, para o cargo de professor com Magistério e estudos adicionais (PHI):

III – Diploma de conclusão do curso de licenciatura curta, para o cargo de professor com licenciatura curta (PHI);

IV – Diploma de conclusão do curso de nível superior em licenciatura plena, para o cargo de professor com licenciatura plena (PHIV);

V – Diploma de curso de pós graduação, para professor graduado com curso de pós graduação, para regência de sala de aula coordenação e especificidade (PHV);

VI – Diploma de conclusão do curso de nível superior com habilitação específica para os cargos de Supervisor e orientador pedagógico, administração escolar, educação infantil e regência de sala de aula de especialização (PHV);

 

CAPÍTULO IV

Do Provimento

SEÇÃO ÚNICA

Do Concurso Público

 

Art. 6º - A primeira investidura em cargo de provimento será mediante Concurso Público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático- orais. 

§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também podem ser utilizadas provas de títulos;

§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. 

Art. 7º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou no serviço de som do Município;

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, comprazo de validade ainda expirado. 

 

CAPÍTULO III

Do Professor Leigo

 

Art. 8º - Fica inserido no Quadro de categoria em extinção o professor leigo, que no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei. 

§ 1º - Os professores leigos que estiverem cursando 2º grau terá garantia de permanência no quadro;

§ 2º - No prazo de 60 dias o Executivo Municipal, a partir de proposta da secretaria municipal de educação, homologará Plano de Formação dos Professores leigos visando sua capacitação e habilitação no Quadro de Magistério;

§ 3º - Fica vedada qualquer contratação de professor leigo, no prazo referido acima;

§ 4º - É exigível a aplicação do critério transcrito nos incisos I ao VI, do art. 5º, desta Lei.

Art. 9º - A Jornada de Trabalho dos profissionais do magistério devem considerar os parâmetros definidos, na presente lei, tomando com base a função docente.

§ 1º - Considera-se como função docente o número de horas-aula equivalente a jornada escolar média dos alunos acrescida de 25 % de horas atividades a serem desempenhadas no recinto escolar;

§ 2º - Considera-se como horas-atividade as horas destinadas a programação e preparação do trabalho didático, a colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade;

§ 3º - A jornada de trabalho adotada pelo município de Santana do Araguaia, será correspondente a uma função docente e meia, um total de 30 horas semanais de aula, acrescida de 7,5 horas atividades;

§ 4º - O Município poderá admitir jornadas de trabalho superior ou inferior ao estipulado no artigo anterior, desde que considerando o número de salas de aula disponíveis em cada escola correspondente ao número mínimo de aluno por sala garantidos nesta lei oportunizando o ingresso de novos professores disponíveis em concursos anteriores.

Art. 10 – Os professores concursado para os cargos da Administração que forem aprovados e que estão no exercício das funções serão classificados nos cargos equivalente ao atual Plano de Cargos e Salário, observando-se o grau de instrução.

 

I – Professor Habilitado:

Código PM – PH1

II – Professor com Estudos Adicionais:

Código PM – PH2

III – Professor com Licenciatura Curta:

Código PM – PH3

IV – Professor com Licenciatura Plena: 

Código PMAF – PH4

V – Professor com Licenciatura Específica:

Professor com pós-graduação 

Professor Habilitado: com 2º Grau

Código PM – PH5

PH6

Código PM – PH1

 

Professor Habilitado: com 2º Grau

Código: PM – PH1

Categoria Funcional

Quan/Cargo

Código

R$ 200,00 – inicial

154

PM – PH1

Professor Habilitado: com 2º Grau

Código: PM – PH2

Categoria Funcional

Quant/Cargo

Código

R$ 250,00 

10

PM – PH2

Professor com Licenciatura Curta: 3º Grau Incompleto

Código: PM – PH3

Categoria Funcional

Quant/Cargo

Código

R$ 350,00

10

PM – PH3

Professor com Licenciatura Plena 3º Grau Completo

Código: PM – PH4

Categoria Funcional

Quant/Cargo

Código

R$ 450,00

30

PM – PH4

Professor com Licenciatura Específica:

Código PM – PH5

Categoria Funcional

Quant/Cargo

Código

R$ 550,00

10

PM – PH5

Professor com Licenciatura Específica:

Código PM – PH6

Categoria Funcional

Quant/Cargo

Código

R$ 800,00

10

PM – PH6

Professores Leigos

R$ 120,00

42

PM – PHS-2

 

 

CAPÍTULO IV

Das Especificações dos Grupos

 

Art. 11 – Entende-se por grupo Ocupacional o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

§ 1º - Por Categoria Funcional entende-se o conjunto de atividades desdobráveis em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

§ 2º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

§ 3º - Nível identifica a posição salarial das classes segundo as atribuições e responsabilidade dos cargos que a compõe bem como expressa a classificação dos cargos dentro de cada grupo indicando escalas para os cargos efetivos. Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível que identifica o vencimento do cargo;

§ 4º - Cargo Público é o criado por Lei, em número certo com denominação própria, constituído no conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a funcionários, mediante retribuições padronizada e paga pelo cofres públicos.

 

CAPÍTULO V

Do Critério Seletivo

 

Art. 12 – O Critério Seletivo para efeito de primeira investidura em cargo público pertencente à classe inicial da categoria funcional de cada Grupo Ocupacional do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, é o concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispões o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO – É exigível a cada cargo o seguinte grau de instrução:

I – Para os cargos constantes de Auxiliares Operacionais, levar-se-á em conta a habilitação profissional específica para cada classe;

II – 1º grau incompleto para o cargo de professor Suplente I (PSI);

III – 1º grau completo para o cargo de professor Suplente II (PSII);

IV – 2º grau incompleto para o cargo de professor Suplente III (PSIII);

V -  2º grau incompleto com habilitação específica em magistério, para o cargo de professor pedagógico (PHI);

VI – 2º grau completo com habilitação específica em curso de Magistério, para o cargo de professor com Magistério e estudos adicionais (PHII);

VII – Diploma de conclusão do curso de licenciatura curta, para o cargo de professor com licenciatura curta (PHIII);

VIII – Diploma de conclusão do curso de nível superior em licenciatura plena, para o cargo de professor com licencitaura plena;

IX – Diploma de curso de pós-graduação, para professor graduado com curso de pós graduação, para regência de sala de aula coordenação e especificidade (PHIV);

X – Diploma de conclusão do curso de nível superior com habilitação específica para os cargos de Supervisor e orientador pedagógico, administração escolar, pré-escola e regência de sala de aula de especialização (PHV).

 

CAPÍTULO VI

Da Progressão e Ascensão Funcional

 

Art. 13 – O servidor do magistério será garantido, pelo Município no calendário escolar dias suficientes para ofertar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e capacitação em programas permanentes regulares, com certificados expresso a carga horária mínima de 40 horas, assim como custar despesas em apoio a cursos inerentes ao seu aperfeiçoamento profissional fora do Município.

Art. 14 – A progressão da carreira dos servidores do magistério far-se-á através de avaliação desempenho, pela antiguidade, produtividade e qualificação profissional.

§ 1º - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática a referência imediata superior a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício no município;

§ 2º - A progressão funcional por desempenho far-se-á pela elevação a referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, pontualidade, assiduidade e frequência.

Art. 15 – A progressão funcional de ocupante de cargos das Categorias Funcionais dos Grupos ocupacionais de que trata esta Lei, far-se-á pela elevação do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma classe e categorias funcionais e pela elevação de um para outro cargo dentro da mesma classe.

§ 1º - O interstício para a progressão funcional de uma referência para outras dentro da mesma classe, é de 03 (três) anos e será ocupada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertence, a partir da referência I a IV, de cada classe, exceto Magistério, que vai da referência I a X, atribuindo-se a cada referência, no final do triênio, o percentual de 3% (três por cento), sobre o valor da referência anterior;

§ 2º - O processo de realizações das promoções e as normas do respectivo processamento serão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana do Araguaia-PA;

§ 3º - A progressão funcional pela elevação de um para outro cargo dentro da mesma classe dar-se-á mediante comprovação da escolaridade, e requerida duas vezes no ano, em julho e dezembro, através de ofício;

§ 4º - A progressão funcional de que trata o “caput” deste artigo mencionado no $3º só poderá ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido de estágio probatório.

Art. 16 – Poderá haver ascensão funcional de ocupante de uma categoria funcional integrante de um Grupo, para a classe de outro Grupo, desde que possua o nível de escolaridade exigida em relação a cada Categoria Funcional e haja vaga disponível na classe e referência correspondentes a seu tempo de serviço.

§ 1º - O interstício para a ascensão funcional é de 02 (dois) anos;

§ 2º - O processo seletivo para a ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em regulamento;

§ 3º - Entende-se por ascensão o acesso do servidor público de uma categoria funcional para outra de grupos diferentes mediante processo seletivo interno;

§ 4º - O funcionário que obtiver a ascensão funcional será localizado na referência em que se encontra ou imediatamente superior, contado o tempo de serviço;

§ 5º - O servidor beneficiado pelo Instituto de promoção ou ascensão poderá ter exercício em outra entidade, compatível com a sua função.

Art. 17 – A progressão funcional, far-se-á pela promoção automática na forma do art. 16 § 1º atendendo obrigatoriamente todos os requisitos indispensáveis a cada uma das modalidades.

 

CAPÍTULO VII

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 18 – Para nomeação de pessoas ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola, deverá ser observado o que preceitua o disposto no art. 84, da Lei Orgânica do Município.

Art. 19 – O Quadro das Funções Gratificadas destina-se ao atendimento de atividades de direção e assistência de unidade de nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 20 – Ao servidor do Grupo Ocupacional do Magistério, além de outras prevista no Regime Jurídico Único, serão concedidas as seguintes vantagens:

I – Gratificação por regência de classe;

II – Adicional de magistério;

III – Gratificação de titularidade.

Art. 21 – O Docente em regência de classe perceberá a gratificação de que trata o inciso I, do art. 20 desta Lei fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre a respectiva referência inicial do nível em que se encontrar.

§ 1º - O Docente quando em regência de classe em unidades escolares da zona rural do Município, fará jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)sobre a respectiva referência inicial do nível em que se encontrar;

§ 2º - A gratificação por regência de classe não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito legal;

§ 3º - A gratificação de titularidade na regência de classe, será de 25% (vinte e cinco por cento)sobre a respectiva referência inicial do nível em que se encontrar. 

Art. 22 – Ao servidor do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal que completar vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício em funções de magistério, correspondente a 13% (treze por cento) da respectiva referência inicial do nível em que se encontrar.

PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional de Magistério incorpora-se ao vencimento ou proveito para todos os efeitos legais.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 – O regime de trabalho dos servidores sujeitos ao horário de 30 (trinta) horas semanais, é prestado em um só turno diário e o de trabalho sujeito a plantões ou regime especiais, serão fixados de acordo com a conveniência dos serviços, pelos respectivos Secretários Municipais.

Art. 24 – Para a função de Secretário Escolar, serão designados funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério, mediante Portaria do Prefeito Municipal e indicação do Diretor da Escola, assegurando-lhes o direito de serem incluídos no quadro de função gratificada, fazendo jus à gratificação de 100% (cem por cento) do vencimento-base do seu cargo de origem.

PARÁGRAFO ÚNICO – A função de Auxiliar de Secretaria, terá gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário base.

Art. 25 – O Município adaptará seu sistema educacional às diretrizes desta Lei, inclusive, o respectivo Estatuto do Magistério, respeitando as vantagens nele contidas. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Professores cumprirão carga horária média de 100 (cem) horas/mês.

Art. 26º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 27º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 25 de junho de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de junho de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração