Brasão municipal

LEI Nº 397/97  DE 12 DE JUNHO DE 1997.

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo poder Executivo Municipal e órgãos e entidade públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Fundo Financeiro Municipal de Desenvolvimento Rural;

III – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos Agricultores, e recomendando a sua execução;

IV – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

V – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos e renda no meio Rural;

VI – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VII – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VIII – Promover articulação e compatibilização entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;

IX – Acompanhar e avaliar a execuação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

X – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Funcionamento

SEÇÃO I 

Da Composição

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:

  1. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;
  2. 2 (dois) representantes de órgão do Governo Federal e Estadual, sediados no Município;
  3. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

II – Representantes dos Usuários:

  1. 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  2. 1 (um) representante do Sindicato Rural;
  3. 1 (um) representante de cada associação de pequenos produtor, e comunitárias de agricultores existentes no Município.

Art. 4º - Cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 5º - As entidades a que se refere o inciso II do Art. 3º somente participarão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural se estiverem regularmente constituídas e em funcionamento. 

Art. 6º - O número de representantes de que se trata o inciso II, do Art. 3º não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos seus órgãos. 

I – Da autoridade Estadual e Federal correspondente, no caso de representações de órgãos Estaduais e Federais;

II – Dos representantes legais das entidades referidas no inciso II, do Art. 3º.

Art. 8º -  Os representantes da Secretaria Municipal de Agricultura serão de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria. 

Art. 9º - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e os respectivos suplentes exercerão mandato de (dois) anos admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

Art. 10 – Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas.

Art. 11 – Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a um único voto na sessão plenária.

 Art. 12 – As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resolução.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura

 

Art. 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:

I – Presidente;

II – Secretaria Executiva;

III – Plenária.

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Art. 14 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

I – Plenária como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros; 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. 

Art. 15 – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

Art. 16 - O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão escolhidos entre os seus membros, na primeira reunião que o Conselho efetuar, e sob a presidência do mais idoso.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência sucessivamente, o Vice-Presidente ou o conselheiro mais idoso.

Art. 17 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação e posse do primeiro Conselho. 

Art. 18 – Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial adicional no montante necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no montante que julgar necessário.

Art. 19 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural manterá uma Secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 20 – A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-à no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, obedecida a origem das indicações. 

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 22 - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 12 de junho de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 12 de junho de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração