Brasão municipal

LEI Nº 396/97  DE 07 DE MAIO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia-PA, para o exercício de 1998;

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigentes do mês de agosto de 1997 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;

Art. 3º - O Projeto de lei orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SEÇÃO I

 

Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;

Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento; 

PARÁGRAFO ÚNICO – O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente.

Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

Art. 7º -  O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderá conter dotação global sob a dominação “Reserva de Contingência”, e será utilizado como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Agricultura e Administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;

Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social

 

Art. 10 -  O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas área de Saúde,  Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;

Art. 11 – O Orçamento de Seguridade Social conterá recursos provenientes;

I – Dos recursos transferidos do Governo Feceral pelo Sistema Único de Saúde – (SUS);

II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

III – De 10% do Orçamento Fiscal para o Fundo Municipal de Saúde;

IV – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.

Art. 12 – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;

Art. 13 – A programação voltada e assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indíviduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte;

 

SEÇÃO IV 

Dos Objetivos 

 

Art. 14 – O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:

I – Objetivos Gerais:

  1. Autonomia municipal;
  2. Atender o disposto na Lei Orgânica Municipal.

II – Objetivos Específicos:

  1. Na área de administração:
    1. Realizar concurso público para regularização dos Servidores da Prefeitura Municipal;
    2. Promover a capacitação de recursos humanos, visando o crescimento profissional e a motivação para o trabalho;
  2. Na área da Educação, Cultura e Desportos:
    1. O desenvolvimento do educando como pessoa a sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania;
    2. A valorização dos profissionais do ensino garantindo o cumprimento da Lei Municipal;
    3. Garantia do padrão de qualidade;
    4. Atuação no ensino fundamental e na pré-escolar;
    5. Formação de profissionais nas áreas onde houver carência de professores;
    6. Política especial para formação, a nível médio de professores para as áreas iniciais do ensino fundamental;
    7. Proteção das manifestações culturais;
    8. Atender a clientela a nível de pré-escolar, 1º grau e Supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curricular proporcionando assessoramento técnico, pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar;
    9. Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar;
    10. Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município, apoio a Programação de Veraneio na construção de barracas, propagandas, contratação de bandas animadoras, premiações e materiais para eventos esportivos;
    11. Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente.
  3. Na área de Ordem e Seguridade Social:
    1. Garantir, em conjunto com o Estado a Seguridade Pública;
    2. Acompanhar e fiscalizar os programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, e ao portador de doença física e mental;
    3. Incentivar a criação de Conselhos Comunitários, Clubes de Serviços, bem como apoiar programas de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente, e ao idoso.
  4. Na área de Agricultura e Meio Ambiente:
    1. Fomentar apoio técnico à proteção ambiental, dentro de suas limitações territoriais;
    2. Apoiar os eventos que promovem a classe rural;
    3. Estimular a produção agrícola, sobretudo pequenos produtores, através de especialistas técnico financeiro, especialmente aqueles direcionados à produção de alimentos, a fim de diminuir a dependência do município de produtos oriundos de outra praça;
    4. Apoiar o pequenos produtor com a distribuição de sementes, mudas, equipamentos e orientação técnica;
    5. Propiciar o escoamento da produção agrícola do Município, através de novas estradas vicinais.
  5. Na área de Saúde:
    1. Desenvolver ações destinados a tornar efetivos diretos à Saúde, atendimentos as peculiaridades locais;
    2. Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos da Saúde;
    3. Executar os Serviços de Vigilância epidemológicas, saneamento básico e orientar a alimentação e a nutrição;
    4. Fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenha na repercussão sobre a saúde humana;
    5. Ampliar o atendimento de saúde aos idosos, crianças e adolescentes;
    6. Adotar medida de prevenção contra hanseníase;
    7. Implantar programa de atendimento à crianças de 0 a 06 anos, garantindo assistência nutricional, médica, odontológica, recreativa, sócio-cultural e educativa;
    8. Auxiliar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do Conselho Tutelar.
  6. Na área de Urbanismo:
    1. Programação de pavimentação de vias e melhoramento do sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir maior conforto a Segurança e aos usuários;
    2. Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a ampliação de programas operacionais, educativos e de fiscalização;
    3. Planejar e executar a implantação de praças, parques e jardins.

 

SEÇÃO V

Da Alteração da Legislação Tributária 

 

Art. 15 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;

II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multa previstas no Código Tributário;

III – Revisão na Unidade Fiscal do Município;

IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Gastos Municipais

 

Art. 16 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira; 

Art. 17 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária;

Art. 18 – A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade,bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal; 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.

Art. 19 – As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (Um por cento) do Orçamento Fiscal;

Art. 20 – As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispõe o art. 212 da CF;

Art. 21 – O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificação a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na Legislação vigente; 

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 22 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:

I – RECEITA:

  1. Por Categoria Econômica;
  2. Por fontes.

II – DESPESA:

  1. Por funções de Governo;
  2. Por Poder e Unidade Orçamentária;
  3. Por Categoria Econômicas.

Art. 23 – A natureza de despesa obedecerá as seguintes classificações:

DESPESAS CORRENTES:

       Pessoal e Encargos Sociais

       - Juros e Encargos da Dívida

       - Outras Despesas Correntes

DESPESA DE CAPITAL:

       Investimento

       - Inversão Financeira

       - Amortização de Dívida 

       - Outras Despesas de Capital

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;

§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos.

Art. 24 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizada pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;

Art. 25 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos;

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 26 – Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresas com fins lucrativos;

Art. 27 – O Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser aprovado até o dia 31 de dezembro 1997;

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1997, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º I DESTA Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo;

Art. 28 -  A proposta orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:

- Reajuste para a remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo na forma da Lei.

Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 07 de maio de 1997.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de maio de 1997.

 

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

ANEXO I

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1998.

 

I – Área de Administração:

  1. Capacitação de recursos humanos;
  2. Reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

II – Área de Educação e Cultura:

  1. Construção, Recuperação, Ampliação de Escolas na zona rural e urbana;
  2. Construção e manutenção de Creches Municipais;
  3. Manutenção do Pré-escolar, Ensino Fundamental, Ensino do Segundo Grau e Ensino Especial;
  4. Apoio aos Estudantes Carente;
  5. Equipamentos de Unidade Escolares.

 

III – Área de Agricultura:

  1. Construção de Matadouro Municipal;
  2. Construção de Mercado Municipal;
  3. Apoio ao Pequeno Produtor.

 

 

 

 

ANEXO II

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento de Seguridade Social para o Exercício de 1998.

 

I – Área de Saúde:

  1. Construção e Reforma de Posto de Saúde;
  2. Equipamento de Posto de Saúde;
  3. Manutenção de Secretaria de Saúde;
  4. Prevenção de doenças transmissíveis e edêmicas;
  5. Fundo Municipal de Saúde.

 

II – Área de Assistência e Previdência:

  1. Encargos coma Dívida Contratada;
  2. Encargos com o PASEP;
  3. Apoio as Crianças, Adolescentes e Idoso;
  4. Criação, Implantação do Instituto de Previdência Municipal.