LEI Nº 396/97 DE 07 DE MAIO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia-PA, para o exercício de 1998;
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigentes do mês de agosto de 1997 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;
Art. 3º - O Projeto de lei orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;
Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;
PARÁGRAFO ÚNICO – O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente.
Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderá conter dotação global sob a dominação “Reserva de Contingência”, e será utilizado como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Agricultura e Administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;
Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social
Art. 10 - O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas área de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;
Art. 11 – O Orçamento de Seguridade Social conterá recursos provenientes;
I – Dos recursos transferidos do Governo Feceral pelo Sistema Único de Saúde – (SUS);
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III – De 10% do Orçamento Fiscal para o Fundo Municipal de Saúde;
IV – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
Art. 12 – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;
Art. 13 – A programação voltada e assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indíviduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte;
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
Art. 14 – O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:
I – Objetivos Gerais:
II – Objetivos Específicos:
SEÇÃO V
Da Alteração da Legislação Tributária
Art. 15 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;
II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multa previstas no Código Tributário;
III – Revisão na Unidade Fiscal do Município;
IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.
CAPÍTULO III
Dos Gastos Municipais
Art. 16 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira;
Art. 17 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária;
Art. 18 – A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade,bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 – As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (Um por cento) do Orçamento Fiscal;
Art. 20 – As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispõe o art. 212 da CF;
Art. 21 – O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificação a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na Legislação vigente;
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 22 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:
I – RECEITA:
II – DESPESA:
Art. 23 – A natureza de despesa obedecerá as seguintes classificações:
DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESA DE CAPITAL:
- Investimento
- Inversão Financeira
- Amortização de Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;
§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos.
Art. 24 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizada pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;
Art. 25 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos;
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 26 – Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresas com fins lucrativos;
Art. 27 – O Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser aprovado até o dia 31 de dezembro 1997;
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1997, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º I DESTA Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo;
Art. 28 - A proposta orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:
- Reajuste para a remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo na forma da Lei.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 07 de maio de 1997.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de maio de 1997.
ADELMO MOREIRA DE SOUZA
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1998.
I – Área de Administração:
II – Área de Educação e Cultura:
III – Área de Agricultura:
ANEXO II
Prioridades para Elaboração do Orçamento de Seguridade Social para o Exercício de 1998.
I – Área de Saúde:
II – Área de Assistência e Previdência: