Brasão municipal

LEI Nº 389/97  DE 14 DE MARÇO DE 1997.

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE SANTANA DO ARAGUAIA, BEM COMO OS QUE INTEGRAM A FACULDADE E OUTRAS CONCESSÕES.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à concessão de ajuda de custo aos estudantes de nível superior, bem como aos que integrarem a faculdade após a vigência da presente Lei;

Art. 2º - Os beneficiários qualificarão-se por:

I – Residência comprovada no município;

II – Baixo poder aquisitivo.

Art. 3º - Fica estipulado a concessão de 1,5 salários mínimos mensais, a estudantes universitários contemplados com a bolsa, obedecendo os dispostos nos incisos I e II do Art. 2º;

§ 1º - Os benefícios serão depositados em conta bancária do beneficiado ou mediante procuração a um familiar ou responsável, coincidindo com o pagamento do funcionalismo público do município;

§ 2º - O valor do benefício será reajustado de acordo com a política do reajuste do salário-mínimo;

Art. 4º - O benefício terá vigência durante o período em que contemplado estiver cursando;

Art. 5º - Implicará como pena de suspensão parcial ou total do benefício, conforme Art. 3º os seguintes casos:

I – Desistência do curso por inciativa do beneficiário;

II – Reprovação na mesma série por dois anos consecutivos;

III – Mudança do domicílio por parte do beneficiário;

IV -  Exercício de atividade remunerada pelo beneficiário que comprove sua alto-sustentação;

Art. 6º - O Beneficiário no término do curso deverá prestar serviços profissionais remuneradas na área de sua formação acadêmica dentro do município de Santana do Araguaia-PA, na proporção correspondente a metade do período em que foi beneficiado;

§ 1º - Só serão reconhecidos como impedimentos legais para o artigo 6º os seguintes casos:

I – Especialização profissional ou continuidade da formação acadêmica, como:

  1. Especialização;
  2. Pós-Graduação;
  3. Mestrado;
  4. Doutorado;

II – Incompatibilidade de mercado de trabalho ou inexistência de campo no município, bem como condições de desenvolver.

Art. 7º - Fica a UESA (União dos Estudantes de Santana do Araguaia) e o SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará), responsável pela petição e fiscalização da veracidade das informações a respeito dos beneficiários e liberação dos recursos.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr  Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 14 de março de 1997.

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 14 de março de 1997.

ADELMO MOREIRA DE SOUZA

Sec. Mun. de Administração