Brasão municipal

LEI Nº 379/96  DE 11 DE JUNHO DE 1996.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia – PA, para o exercício de 1997;

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigente do mês de agosto de 1996 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;

Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;

§ Único – O montante das despesa com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente.

Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivo da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social poderá conter dotação global sob a dominação “Reserva de Contingência”, e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Agricultura e Administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;

Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;

§ Único – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social

 

Art. 10 – O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;

Art. 11 – O Orçamento de Seguridade Social conterá recursos provenientes:

I – Dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde – (SUS);

II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

III – De parcelas do Orçamento Fiscal;

IV – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.

 

Art. 12 – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;

Art. 13 – A programação voltada e assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indíviduo na vida econômica e social da comunidades da qual faz parte;

 

SEÇÃO IV

Dos Objetivos

 

Art. 14 – O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos: 

I – Objetivo Gerais:

  1. Autonomia municipal;
  2. Atender o disposto na Lei Orgânica Municipal.

II – Objetivos Específicos:

  1. Na área de Administração:
  2. Na área de Educação, Cultura e Desportos:
  3. Na área de Ordem e Segurança Social:
  4. Na área de Agricultura e Meio-Ambiente:
  5. Na área de Saúde:
  6. Na área de Urbanismo:

 

SEÇÃO V

Da Alteração da Legislação Tributária

 

Art. 15 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre: 

I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;

II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário;

III – Revisão na Unidade Fiscal do Município;

IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.

 

CAPÍTULO III

Dos Gastos Municipais

 

Art. 16 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira;

Art. 17 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária; 

Art. 18 – A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal;

§ Único – O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.

Art. 19 – As despesas com publicidades de cada Poder deverão ser objetivo de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (Um por cento) do orçamento fiscal;

Art. 20 – As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências; conforme dispõe o art. 212 da CF;

Art. 21 – O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificação a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na Legislação vigente;

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 22 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas: 

I – RECEITA:

  1. Por Categoria Econômica;
  2. Por Fontes.

II – DESPESA:

  1. Por Funções de Governo;
  2. Por Poder e Unidade Orçamentária;
  3. Por Categorias Econômicas.

 

Art. 23 – A natureza de despesa obedecerá as seguintes classificações:

- DESPESAS CORRENTES:

     - Pessoal e Encargos Sociais

     - Juros e Encargos da Dívida

     - Outras Despesas Correntes.

- DESPESA DE CAPITAL:

     - Investimento

     - Inversão Financeira

     - Amortização de Dívida

     - Outras Despesas de Capital

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;

§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superavit corrente e total de cada um dos orçamentos.

Art. 24 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizadas pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;

Art. 25 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos;

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 26 – Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresa com fins lucrativos;

Art. 27 – O Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser aprovado até o dia 31 de dezembro de 1996;

§ Único – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (Um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I  desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo;

Art. 28 – A proposta Orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:

- Reajuste para remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seus poder aquisitivo na forma da Lei.

Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 30 – Registre-se, publique-se e cumpre-se. 

 

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 11 de junho de 1996.

 

LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 11 de junho de 1996.

 

JOSÉ LUIZ MARCUARTU 

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

ANEXO I

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1997.

 

I – Área de Administração:

  1. Capacitação de recursos humanos;
  2. Reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura

 

II – Área de Educação e Cultura: 

  1. Construção, Recuperação, Ampliação de Escolas na zona rural e urbana;
  2. Construção e manutenção de Creches Municipais;
  3. Manutenção do Pré-Escolar, Ensino Fundamental, Ensino do Segundo Grau e Ensino Especial;
  4. Apoio aos Estudantes Carente;
  5. Equipamentos de Unidade Escolares.

 

III – Área de Agricultura:

  1. Construção de Matadouro Municipal;
  2. Construção de Mercado Municipal;
  3. Apoio ao Pequeno Produtor.

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento de Seguridade Social para o Exercício de 1997.

 

I – Área de Saúde:

  1. Construção e Reforma de Posto de Saúde;
  2. Equipamento de Posto de Saúde;
  3. Manutenção de Secretaria de Saúde;
  4. Prevenção de doenças transmissíveis e edêmicas.

 

II – Área de assistência e Previdência:

  1. Encargos com Dívida Contratada;
  2. Encargos com o PASEP;
  3. Apoio as Crianças, Adolescentes e Idosos.