LEI Nº 379/96 DE 11 DE JUNHO DE 1996.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia – PA, para o exercício de 1997;
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigente do mês de agosto de 1996 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o executivo para abrir créditos suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;
Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;
§ Único – O montante das despesa com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente.
Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer aos dispositivo da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social poderá conter dotação global sob a dominação “Reserva de Contingência”, e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de Educação, Agricultura e Administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;
Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
§ Único – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, convênios e outras receitas vinculadas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Seguridade Social
Art. 10 – O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;
Art. 11 – O Orçamento de Seguridade Social conterá recursos provenientes:
I – Dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde – (SUS);
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III – De parcelas do Orçamento Fiscal;
IV – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
Art. 12 – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;
Art. 13 – A programação voltada e assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indíviduo na vida econômica e social da comunidades da qual faz parte;
SEÇÃO IV
Dos Objetivos
Art. 14 – O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:
I – Objetivo Gerais:
II – Objetivos Específicos:
SEÇÃO V
Da Alteração da Legislação Tributária
Art. 15 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes;
II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário;
III – Revisão na Unidade Fiscal do Município;
IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre taxas de serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.
CAPÍTULO III
Dos Gastos Municipais
Art. 16 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira;
Art. 17 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária;
Art. 18 – A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal;
§ Único – O Programa de Trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado em cada Unidade Orçamentária de acordo com o estabelecido da Lei nº 4.320/64.
Art. 19 – As despesas com publicidades de cada Poder deverão ser objetivo de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (Um por cento) do orçamento fiscal;
Art. 20 – As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências; conforme dispõe o art. 212 da CF;
Art. 21 – O Executivo poderá, por Lei própria estabelecer gratificação a servidores em acúmulo de função ou por necessidade de serviço inadiável, sendo também permitida a contratação de serviço temporário, por tempo determinado, no caso de excepcional interesse público, conforme estabelecido na Legislação vigente;
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 22 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:
I – RECEITA:
II – DESPESA:
Art. 23 – A natureza de despesa obedecerá as seguintes classificações:
- DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes.
- DESPESA DE CAPITAL:
- Investimento
- Inversão Financeira
- Amortização de Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;
§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superavit corrente e total de cada um dos orçamentos.
Art. 24 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizadas pela Portaria SOF nº 15/70 e suas alterações;
Art. 25 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos;
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 26 – Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresa com fins lucrativos;
Art. 27 – O Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser aprovado até o dia 31 de dezembro de 1996;
§ Único – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (Um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo;
Art. 28 – A proposta Orçamentária deverá consignar para os poderes municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, subsídios e encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na Legislação específica, recurso para:
- Reajuste para remuneração dos Servidores sempre que ocorrer perda de seus poder aquisitivo na forma da Lei.
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 30 – Registre-se, publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 11 de junho de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 11 de junho de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1997.
I – Área de Administração:
II – Área de Educação e Cultura:
III – Área de Agricultura:
ANEXO II
Prioridades para Elaboração do Orçamento de Seguridade Social para o Exercício de 1997.
I – Área de Saúde:
II – Área de assistência e Previdência: