LEI Nº 378/96 DE 24 DE MAIO DE 1996.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal;
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS;
I – Definir prioridades de saúde;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;
X – Elaborar o seu Regimento Interno;
XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição, com 12 membros:
I – Do Governo Municipal:
II – Dos prestadores de Serviços de Saúde (Público e Privado):
III – Dos Trabalhadores de Saúde:
IV – Usuários:
§ 1º - A cada título do CMS corresponderá um suplente;
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada;
§ 3º - Apresentação dos trabalhadores do SUS no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias;
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (Cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato do CMS;
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I – O exercício da função de conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço relevante;
II – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivos justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação de entidades ou autoridades responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas as seguintes normas:
I – O órgão de deliberação máxima e o plenário;
II – As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou opor requerimento da maioria de seus membros;
III – Para a realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na seção plenária;
V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS;
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória de especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgações amplas e acessos assegurados ao público;
§ Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de diretorias e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;
Art. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 – Nesta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
- O Prefeito nomeia o Secretário de Saúde, e o Secretário de Saúde administra o Fundo Municipal de Saúde.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 24 de maio de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 24 de maio de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Mun. de Administração