LEI Nº 377/96 DE 22 DE MAIO DE 1996.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8.142 de 1991 e a Lei Orgânica do Município – LOM;
Da Subordinação do FMS
Art. 2º - O FMS ficará subordinado, ao Secretário Municipal de Saúde;
§ Único – O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o Secretário como ordenador de despesas.
Da Estrutura do FMS
Art. 3º - A estrutura do FMS será a seguinte:
- Coordenação;
- Conselho de coordenação;
- Gerência executiva.
Da Composição do FMS
Art. 4º - A composição do FMS será a seguinte:
I – O coordenador será o Secretário Municipal de Saúde;
II – O conselho de coordenação é composto pelo:
- Coordenador;
- Gerente executivo do FMS;
- Pessoas que compõem a coordenação da SMS.
III – A gerência executiva do FMS é composta por:
- Gerente executivo;
- Equipe de orçamento;
- Equipe de contabilidade;
- Equipe de convênios e contratos;
- Equipe de controle.
Das Atribuições
Art. 5º - São atribuições do coordenador do FMS:
I – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuições;
III – Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuição;
IV – Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuições;
V – Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados o FMS;
VI – Apreciar análise a avaliação da situação econômico-financeira do FMS;
Art. 6º - São atribuições do Conselho do FMS:
I – Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde;
II – Submeter ao CMS a proposta da LDO anual e proposta de Orçamento Anual e a proposta de Plano Plurianual da área da saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;
IV – Submeter ao CMS as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMS;
V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 7º - São atribuições da Gerência Executiva:
I – Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação do FMS – CCFMS, ao CMS e ao órgão central de contabilidade do município;
II – Elaborar a LDO, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e o Plano de Aplicação no que se refere a área da Saúde;
III – Controlar a execução orçamentária referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
IV – Manter a contabilidade organizada;
V – Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;
VI – Preparar a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS;
VII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a Saúde.
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º - São receitas do FMS:
I – As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
II – As transferências oriundas do orçamento do Estado;
III – As transferências oriundas das receitas do município, equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) como decorrência do que dispõe a LOM e Art. 195, parágrafo 1º,da Constituição Federal;
IV – Os rendimentos e os juros de aplicação financeiras;
V – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI – O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao Código de saúde;
VII – Doação em espécie feita diretamente para o FMS;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento especial de crédito;
§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Dos Ativos do Fundo
Art. 9º - Constituem ativos do FMS:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão do município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do município;
§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.
Dos Passivos do FMS
Art. 10 – Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão do município;
Do Orçamento
Art. 11 – O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde – PMS, no Plano Pluridimensional – PP, na LDO e nos princípios da Universidade e do equilíbrio;
§ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da Unidade;
§ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Da Contabilidade
Art. 12 – A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
Art. 13 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
Art. 14 – A estrutura contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Da Despesa
Art. 15 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as Unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município;
§ Único – Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo;
Art. 16 – A despesa do FMS é constituída de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
II – Gastos com pessoal vinculados às questões do município;
III – Pagamento a pessoa físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor de saúde observadas o disposto no $1º Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas e capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos;
VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente inadiável, necessária à execução das ações de saúde;
Das Receitas
Art. 17 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei;
Art. 18 – O FMAS terá vigência ilimitada;
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cobrir as despesas de implantação do FMS;
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Art. 21 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 22 de maio de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 22 de maio de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Mun. de Administração
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se para devidos fins de direitos e para que sirva de documento hábil, que esta Secretaria Municipal de Administração fez a publicação no mural da sede da Prefeitura de Santana do Araguaia, Estado do Pará, a seguinte Lei:
A publicação foi realizada em conformidade com o artigo 145 da Lei Orgânica do Município, declaro aos devidos fins que o mural desta Prefeitura é o meio oficial de publicação de Leis da Prefeitura de Santana do Araguaia-PA.
Santana do Araguaia-PA, aos 02 de maio de 2017.
Vagner Dias Oliveira
Secretário Mun. de Administração
Decreto nº 970/2017