Brasão municipal

LEI Nº 377/96  DE 22 DE MAIO DE 1996.

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8.142 de 1991 e a Lei Orgânica do Município – LOM; 

 

Da Subordinação do FMS

 

Art. 2º - O FMS ficará subordinado, ao Secretário Municipal de Saúde;

§ Único – O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo o Secretário como ordenador de despesas.

 

Da Estrutura do FMS

 

Art. 3º - A estrutura do FMS será a seguinte:

- Coordenação;

- Conselho de coordenação;

- Gerência executiva.

 

Da Composição do FMS

 

Art. 4º - A composição do FMS será a seguinte:

I – O coordenador será o Secretário Municipal de Saúde;

II – O conselho de coordenação é composto pelo:

Coordenador;

- Gerente executivo do FMS;

- Pessoas que compõem a coordenação da SMS. 

III – A gerência executiva do FMS é composta por:

- Gerente executivo;

- Equipe de orçamento;

- Equipe de contabilidade;

- Equipe de convênios e contratos;

- Equipe de controle.

 

 

Das Atribuições

 

Art. 5º - São atribuições do coordenador do FMS:

I – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;

II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuições;

III – Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuição;

IV – Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuições;

V – Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados o FMS;

VI – Apreciar análise a avaliação da situação econômico-financeira do FMS;

Art. 6º - São atribuições do Conselho do FMS:

I – Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

II – Submeter ao CMS a proposta da LDO anual e proposta de Orçamento Anual e a proposta de Plano Plurianual da área da saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;

IV – Submeter ao CMS as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMS;

V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

Art. 7º - São atribuições da Gerência Executiva: 

I – Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação do FMS – CCFMS, ao CMS e ao órgão central de contabilidade do município;

II – Elaborar a LDO, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e o Plano de Aplicação no que se refere a área da Saúde;

III – Controlar a execução orçamentária referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;

IV – Manter a contabilidade organizada;

V – Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS; 

VI – Preparar a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS;

VII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a Saúde.

 

            Dos Recursos Financeiros

 

Art. 8º - São receitas do FMS:

I – As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

II – As transferências oriundas do orçamento do Estado;

III – As transferências oriundas das receitas do município, equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) como decorrência do que dispõe a LOM e Art. 195, parágrafo 1º,da Constituição Federal; 

IV – Os rendimentos e os juros de aplicação financeiras;

V – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI – O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao Código de saúde;

VII – Doação em espécie feita diretamente para o FMS; 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento especial de crédito;

§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 9º - Constituem ativos do FMS:

I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que porventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão do município; 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do município;

§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

 

 

 

Dos Passivos do FMS 

 

Art. 10 – Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão do município;

 

Do Orçamento 

 

Art. 11 – O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde – PMS, no Plano Pluridimensional – PP, na LDO e nos princípios da Universidade e do equilíbrio;

§ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da Unidade;

§ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Da Contabilidade

 

Art. 12 – A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

Art. 13 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;

Art. 14 – A estrutura contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes;

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Da Despesa

 

Art. 15 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as Unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município;

§ Único – Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo;

Art. 16 – A despesa do FMS é constituída de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

II – Gastos com pessoal vinculados às questões do município;

III – Pagamento a pessoa físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor de saúde observadas o disposto no $1º Art. 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas e capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos;

VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente inadiável, necessária à execução das ações de saúde;

 

Das Receitas

 

Art. 17 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei;

Art. 18 – O FMAS terá vigência ilimitada; 

Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cobrir as despesas de implantação do FMS; 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Art. 21 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 22 de maio de 1996.

 

LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 22 de maio de 1996.

 

JOSÉ LUIZ MARCUARTU 

Sec. Mun. de Administração

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 

 

Certifica-se para devidos fins de direitos e para que sirva de documento hábil, que esta Secretaria Municipal de Administração fez a publicação no mural da sede da Prefeitura de Santana do Araguaia, Estado do Pará, a seguinte Lei:

 

 

A publicação foi realizada em conformidade com o artigo 145 da Lei Orgânica do Município, declaro aos devidos fins que o mural desta Prefeitura é o meio oficial de publicação de Leis da Prefeitura de Santana do Araguaia-PA.

 

Santana do Araguaia-PA, aos 02 de maio de 2017.

 

Vagner Dias Oliveira

Secretário Mun. de Administração

Decreto nº 970/2017