Brasão municipal

LEI Nº 374/96  DE 29 DE ABRIL DE 1996.

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Dos Objetivos 

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I – O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – A vigilância sanitária; 

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo comas organizações, competentes das esferas federal e estadual.

 

SEÇÃO I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

Das atribuições da Prefeita Municipal

 

Art. 3º - São atribuições da Prefeita Municipal: 

I – Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde, eleito pelo representantes do Conselho Municipal de Saúde;

II – Determinar que a assinatura de cheques, bem como todos os pagamentos sejam efetuados com a assinatura do Secretário Municipal de Saúde, e do Tesoureiro do Conselho Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde 

 

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 I – Gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços se saúde que integram a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho Municipal de Saúde, quando for o caso; 

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com a Prefeita, referentes a recursos que serão administrado pelo Fundo. 

 

SEÇÃO IV

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter o controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;

IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município:

  1. mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
  2. trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos médicos;
  3. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar, ao Secretário de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; 

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

 

SEÇÃO V

Dos recursos do Fundo

 

Art. 6º - São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal;

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. 

 

SUBSEÇÃO II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que porventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qulquer natureza as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. 

 

SUBSEÇÃO VI 

Do Orçamento e da Contabilidade

SUBSEÇÃO I

Do Orçamento

 

Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 

Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente;

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

 

SEÇÃO VII

Da Execução Orçamentária

SUBSEÇÃO I

Da despesa

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde;

§ Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sema necessária autorização orçamentária. 

§ Único – Para  os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde, se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvida pela secretaria ou com ela conveniadas; 

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III – Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

 

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 15 – O Fundo que trata esta presente Lei, terá vigência ilimitada;

Art. 16 – Para atender aos dispostos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à abrir crédito adicional especial até o limite de 8% (Oito por cento), junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 – A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contada de sua publicação;

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Art. 19 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 29 de abril de 1996.

LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 29 de abril de 1996.

JOSÉ LUIZ MARCUARTU 

Sec. Mun. de Administração