LEI Nº 374/96 DE 29 DE ABRIL DE 1996.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo comas organizações, competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
Das atribuições da Prefeita Municipal
Art. 3º - São atribuições da Prefeita Municipal:
I – Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde, eleito pelo representantes do Conselho Municipal de Saúde;
II – Determinar que a assinatura de cheques, bem como todos os pagamentos sejam efetuados com a assinatura do Secretário Municipal de Saúde, e do Tesoureiro do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e coma Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços se saúde que integram a rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria do Conselho Municipal de Saúde, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com a Prefeita, referentes a recursos que serão administrado pelo Fundo.
SEÇÃO IV
Da Coordenação do Fundo
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter o controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município:
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;
X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
Dos recursos do Fundo
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qulquer natureza as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SUBSEÇÃO VI
Do Orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Da despesa
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde;
§ Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sema necessária autorização orçamentária.
§ Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde, se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvida pela secretaria ou com ela conveniadas;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 – O Fundo que trata esta presente Lei, terá vigência ilimitada;
Art. 16 – Para atender aos dispostos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à abrir crédito adicional especial até o limite de 8% (Oito por cento), junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 – A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contada de sua publicação;
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Art. 19 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 29 de abril de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 29 de abril de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Mun. de Administração