LEI Nº 373/96 DE 29 DE ABRIL DE 1996.
“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produto in natura;
III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
V – Articula-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública e privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;
VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – Articula-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de execução do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de energia de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – Realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
XII – Promover a realização de curso de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentos e avaliar o programa no Município;
§ Único – A execução das proposições estabelecidos pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Associação Comercial;
III – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV – 1 (um) representante de pais de alunos;
V – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;
VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto pela Prefeita, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado;
§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação da Prefeita Municipal;
§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá contemplar o mandato do substituto;
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternados;
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará a Prefeita Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante;
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela união e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho, será baixado pela Prefeita Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei;
Art. 8º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 29 de abril de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 29 de abril de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Mun. de Administração