Brasão municipal

LEI Nº 373/96  DE 29 DE ABRIL DE 1996.

 

“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 

II – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produto in natura; 

III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 

  1. as metas a serem alcançadas;
  2. a aplicação dos recursos previsto na legislação nacional;
  3. o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – Articula-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública e privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;

VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – Articula-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de execução do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de energia de enriquecimento da alimentação escolar; 

VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 

IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI – Realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;

XII – Promover a realização de curso de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentos e avaliar o programa no Município;

§ Único – A execução das proposições estabelecidos pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Associação Comercial;

III – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV – 1 (um) representante de pais de alunos;

V – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;

VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto pela Prefeita, para o prazo de 02  (dois) anos, podendo ser renovado;

§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;

§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação da Prefeita Municipal;

§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá contemplar o mandato do substituto;

§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;

§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternados;

§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará a Prefeita Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. 

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante; 

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;

II – Recursos transferidos pela união e pelo Estado;

III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho, será baixado pela Prefeita Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei; 

Art. 8º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei; 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 29 de abril de 1996.

LEOLÂNDIA DA S. E S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 29 de abril de 1996.

 

JOSÉ LUIZ MARCUARTU 

Sec. Mun. de Administração