LEI Nº 371/96 DE 18 DE ABRIL DE 1996.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Santana do Araguaia-PA, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEP, relativo à divisão havia junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da Resolução nº 202/95, de 18 de Dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGT;
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste;
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário;
Art. 6º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia-PA, em 18 de abril de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E. S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de abril de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. Municipal de Administração