Brasão municipal

LEI Nº 364/96 EM 29  DE MARÇO DE 1996.

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Municipal de Assistência Social – FMAS, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a implementação de programas na área social, voltadas a população de baixa renda;.

Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Funfo Municipal de Assistência Social;

I – Definir as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; 

II – Estabelecer as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal  de Assistência Social;

III – Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo;

IV – Propor critérios para a programação e para a execução dos recursos do Fundo ;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

VI – Definir para repasse dos recursos do Fundo;

VII - Elaborar e aprovar seu Regimento interno;

VIII – Zelar pela efetivação dos Recursos do Fundo;

IX - Acompanhar e avaliar as gestões dos recursos do Fundo;

X – Definir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Fundo será constituído de 10 membros a saber:

I – 03 representantes do poder Executivo;

II – 01 representante do poder Legislativo;

III – 01 representante de Organização Comunitária;

IV – 02 representante de Organização Religiosa;

V – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI – 01 representante de Entidades Patronais;

VII – 01 representante de trabalhador  da Assistência Social;

 §1° -   A designação dos Membros do Fundo será feita por ato do Executivo; 

§2° -   A Presidência do Fundo srá exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

§3° -  A indicação dos membros do Fundo representantes de Comunidade será feita pela autorização ou entidade a que pertence;

§4° - O número de representantes do poder Público não deverá ser superior a representação da Comunidade;

§5º - O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos permitida a recondução;

§6° - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente quando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, o beneficio de natureza pecuniária;

§7° - Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de data injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.

 

SEÇÃO II

Art. 4° - O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno no próprio e obedecendo as seguintes normas;

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – O Fundo reuni-se-a ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 5° - O Fundo poderá solicitar a colaboração dos servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.

 Art. 6º -  Constituição receitas do Fundo;

I – Dotação Orçamentárias próprias;

II – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos recebidos diretamente por meio de convênios;

IV - Recursos financeiros oriundos de organização internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênio;

V – Aparte de capital decorrentes de realização de operações de créditos em instituição financeira oficiais, quando previamente autorizado, em Lei específica;

VI – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no Mercado de Capitais;

VII – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção imposto;

§  1° -  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito;

§  2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no Mercado de Capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento da receita do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§  3° - Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como proponentes Organizações Comunitárias, Associações de Moradores, Entidades Filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.

Art. 7° - O Fundo de que trata a pressente Lai ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

§ Único – O órgão a que está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais a concessão dos seus objetos.

Art. 8° - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

I – Administra a Fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos;

II – Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais), bem como  a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos de Orçamento da União.

III – Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social as demostrações, mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV – Encaminhar a contabilidade geral do Estado ou Município as demostrações mencionadas no inciso anterior;

V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e firmar convênios e contatos, inclusive empréstimos, juntamente como o Governo do Estado ou Município, referente a recursos que serão administrado pelo Fundo.

Art. 9° - O Fundo que errata esta presente lei terá vigência ilimitada;

Art. 10 - Para atender aos disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito adicional especial, até o limite de 5 cinco por cento) do orçamento da Seguridade Social para o exercício de 1996;

Art. 11 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas desde sua publicação;

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conttário.

Art. 13- Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 29 de março de 1996.

LEOLÂNDIA DA S. E. S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 29 de março de 1996.

 

JOSÉ LUIZ MARCUARTU

Sec. de Administração