LEI Nº 364/96 EM 29 DE MARÇO DE 1996.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Municipal de Assistência Social – FMAS, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro a implementação de programas na área social, voltadas a população de baixa renda;.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Funfo Municipal de Assistência Social;
I – Definir as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Estabelecer as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
III – Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo;
IV – Propor critérios para a programação e para a execução dos recursos do Fundo ;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
VI – Definir para repasse dos recursos do Fundo;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento interno;
VIII – Zelar pela efetivação dos Recursos do Fundo;
IX - Acompanhar e avaliar as gestões dos recursos do Fundo;
X – Definir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Fundo será constituído de 10 membros a saber:
I – 03 representantes do poder Executivo;
II – 01 representante do poder Legislativo;
III – 01 representante de Organização Comunitária;
IV – 02 representante de Organização Religiosa;
V – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI – 01 representante de Entidades Patronais;
VII – 01 representante de trabalhador da Assistência Social;
§1° - A designação dos Membros do Fundo será feita por ato do Executivo;
§2° - A Presidência do Fundo srá exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
§3° - A indicação dos membros do Fundo representantes de Comunidade será feita pela autorização ou entidade a que pertence;
§4° - O número de representantes do poder Público não deverá ser superior a representação da Comunidade;
§5º - O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos permitida a recondução;
§6° - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente quando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, o beneficio de natureza pecuniária;
§7° - Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de data injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.
SEÇÃO II
Art. 4° - O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno no próprio e obedecendo as seguintes normas;
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – O Fundo reuni-se-a ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5° - O Fundo poderá solicitar a colaboração dos servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.
Art. 6º - Constituição receitas do Fundo;
I – Dotação Orçamentárias próprias;
II – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos recebidos diretamente por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organização internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênio;
V – Aparte de capital decorrentes de realização de operações de créditos em instituição financeira oficiais, quando previamente autorizado, em Lei específica;
VI – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no Mercado de Capitais;
VII – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção imposto;
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito;
§ 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no Mercado de Capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento da receita do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3° - Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como proponentes Organizações Comunitárias, Associações de Moradores, Entidades Filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.
Art. 7° - O Fundo de que trata a pressente Lai ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
§ Único – O órgão a que está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais a concessão dos seus objetos.
Art. 8° - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
I – Administra a Fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos;
II – Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos de Orçamento da União.
III – Submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social as demostrações, mensais de receitas e despesas do Fundo;
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Estado ou Município as demostrações mencionadas no inciso anterior;
V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e firmar convênios e contatos, inclusive empréstimos, juntamente como o Governo do Estado ou Município, referente a recursos que serão administrado pelo Fundo.
Art. 9° - O Fundo que errata esta presente lei terá vigência ilimitada;
Art. 10 - Para atender aos disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito adicional especial, até o limite de 5 cinco por cento) do orçamento da Seguridade Social para o exercício de 1996;
Art. 11 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas desde sua publicação;
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conttário.
Art. 13- Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 29 de março de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E. S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 29 de março de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. de Administração