LEI Nº 363/96 EM 29 DE MARÇO DE 1996.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Fundo de Assistência Social;
III – Aprovar a politica Municipal de Assistência Social;
IV – Propor e acompanhar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VI – Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da politica de Assistência Social;
VII – Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social público e privado no âmbito Municipal;
VIII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que representem serviços de âmbito Munucipal;
IX – Apreciar previamente os contratos e convênios referido no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a a conferência Municipal de Assistência Social, que será à atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte te composição:
I – Dos Governo Municipal e Estadual;
II – Dos Usuários;
§ 1° - A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário através da Assistência Social;
§ 2° - A cada titular do CMAS, corresponderá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
§ 3° - Somente será admita a participação do CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento;
§ 4° - A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4° - A atividade dos membros dos CMAS, serão nomeados pela Prefeitura Municipal mediante indicação;
I – Da autoridade Municipal ou Estadual correspondente quantas respectivas representações;
II – Do único representante legal das entidades dos demais casos;
III – O mandato dos membros poderá ser de 02 ( dois) anos, podendo ser reeleito.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS regras-se-a pelas disposições seguintes.
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado servidor público relevante e não será remunerado;
II – Os Concelheiros serão excluídos do CMAS e substituído pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reunies intercaladas;
III – Os membros do CMAS poder]ao ser substituído mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada a Prefeita Municipal;
IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – As decisões serão com substâncias em resoluções.
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo ad seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
Art. 9° - Para melhor desempenho das suas funções o CMAS poderá recorre a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMSA, as instituições formadoras de recursos humano pata a Assistência Social e as entidades representativa de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargos se sua condição de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas as comissões internas constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres de temas específicos.
Art. 10 – Todas as sessões do CMAS serão públicas, exceto quando algum conselheiro solicitar o contrário, por razão, expressamente justificada, que será objeto de apreciação e decisão de Plenária.
§ Única – As resoluções do CMAS, bem como temas tratados em plenária de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática resolução.
Art. 11 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 12 – Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial no valor de 3.000,00 (três mil reais) para promover as despesas com instalações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 29 de março de 1996.
LEOLÂNDIA DA S. E. S. MARCUARTU
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 29 de março de 1996.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU
Sec. de Administração