Brasão municipal

LEI Nº 363/96 EM 29  DE MARÇO DE 1996.

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETOS

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.

Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Fundo de Assistência Social;

III – Aprovar a politica Municipal de Assistência Social;

IV – Propor e acompanhar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VI – Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da politica de Assistência Social;

VII – Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social público e privado no âmbito Municipal;

VIII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que representem serviços de âmbito Munucipal;

IX – Apreciar previamente os contratos e convênios referido no inciso anterior;

X - Elaborar e aprovar seu Regimento interno;

XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a a conferência Municipal de Assistência Social, que será à atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e,  propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 

XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte te composição:

I – Dos Governo Municipal e Estadual;

  1. – 01 representante da secretaria Mun. de Finanças;
  2. – 01 representante da secretaria Mun. de Educação
  3.  - 01 representante da secretaria Mun. de Saúde e Desenvolvimento Comunitário;
  4. – 01 representante da secretaria Mun. da Câmara Municipal
  5. – 01 representante do Forum.

II – Dos Usuários;

  1. – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  2.  - 01 representante da Associação Comercial;
  3. – 01 representante da Associação Comunitária;
  4. – 01 Representante da Igreja;
  5.  - 01 Representante da Igreja Assembléia de Deus

 § 1° -    A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário através da Assistência Social;

§  2° -   A cada titular do CMAS, corresponderá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;

§ 3° -    Somente será admita a participação do CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento;

§ 4° -     A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.

Art. 4° - A atividade dos membros dos CMAS, serão nomeados pela Prefeitura Municipal mediante indicação;

 I – Da  autoridade Municipal ou Estadual correspondente quantas respectivas representações;

II – Do único representante legal das entidades dos demais casos;

III – O mandato dos membros poderá ser de 02 ( dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS regras-se-a pelas disposições seguintes.

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado servidor público relevante e não será remunerado;

II – Os Concelheiros serão excluídos do CMAS e substituído pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reunies intercaladas;

III – Os membros do CMAS poder]ao ser substituído mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada a Prefeita Municipal;

IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – As decisões serão com substâncias em resoluções.

Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo ad seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;

Art. 9° - Para melhor desempenho das suas funções o CMAS poderá recorre a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMSA, as instituições formadoras de recursos humano pata a Assistência Social e as entidades representativa de profissionais e usuários dos serviços  de Assistência Social sem embargos se sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para  assessorar em assuntos específicos;

III -  Poderão ser criadas as comissões internas constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres de temas específicos.

Art. 10 – Todas as sessões do CMAS serão públicas, exceto quando algum conselheiro solicitar o contrário, por razão, expressamente justificada, que será objeto de apreciação e decisão de Plenária. 

§  Única – As resoluções do CMAS, bem como temas tratados em plenária de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática resolução.

Art. 11 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 12 – Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial no valor de 3.000,00 (três mil reais) para promover as despesas com instalações do Conselho Municipal de Assistência Social.   

Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 - Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Srª. Prefeita Municipal de Santana do Araguaia, em 29 de março de 1996.

 

LEOLÂNDIA DA S. E. S. MARCUARTU

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 29 de março de 1996.

 

JOSÉ LUIZ MARCUARTU

Sec. de Administração