LEI Nº 360 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
“INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
I – DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo art. 6° desta Lei, tendo por objetivo o Desenvolvimento Econômico e Social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2° - O plano de Desenvolvimento Municipal, será elaborado com a finalidade de:
I – Diagnosticar as potencialidade do Município;
II – Definir Prioridades e necessidades da população;
III – Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.
Art. 3° - Respeitadas as disposições do plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II – Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos Municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obras locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
III – Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV – Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V – Apoio a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais do meio ambiente.
II – DAS MODALIDADES
Art. 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I – Financiamento do investimento fixos necessários a execução dos projetos;
II - .Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionados para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
III – Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A pelos beneficiários.
III – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
§Único – Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e industrial.
IV – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
I – Percentual do orçamento anual – objetivando cumprir o disposto no inciso IV do art. 167 da constituição Federal;
II – Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados em organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
III – Doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais;
IV – Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo.
Art. 7° – Os recursos do fundo serão aplicados em:
I – Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II – Apoio a criação de novos centros, atividades e pelos de desenvolvimentos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III – Incetivo a dinamização de atividades econômicas;
IV – Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
§Único – Para fim do dispositivo no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 8° - As liberações, pelo município, das valores destinados ao fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantidas no Banco do Brasil S/A.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com seus recursos.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 10 - Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por centos) do valor financiável do projeto.
§Único – Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 11 – Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e de capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos:
I – Investimento fixo – até 5 anos, incluindo o período de carência de até um (01) ano;
II – Capital de giro associado – até 2 anos, incluído o período de carência de um (01) ano:
Art. 12 – Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 13 – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 14 – A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 15 – As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites.
I – Microempresas – 6% (seis por cento) ao ano.
II – Pequenas empresas – 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 15 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 – Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do fundo.
Art. 18 – Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I – Elaborar o Plano de Conselho de Desenvolvimento Municipal;
II – Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos de fundo;
III – Analisar e enquadrar os projetos no Plano de Conselho de Desenvolvimento Municipal;
IV – Acompanhar e avaliar os projetos financeiros, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V – Avaliar os resultados obtidos;
VI – Fiscalizar do projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII – Delegar pare de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
VIII – Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
IX – Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao fundo pelo Banco do Brasil S/A;
X – Elaborar seu regime interno;
XI – Aprovar os balancetes mensais e os anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 19 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes:
I – Da Prefeitura Municipal;
II – De Associações patronais;
III - De associações de empregados;
IV – De cooperativas;
V – De sindicatos;
VI – Do Banco d Brasil S/A;
VII – Câmara Municipal;
VIII – De outras entidades representativas da sociedade, que tornarem o conselho triparte e partidário, com igual número e com votos equivalentes.
§1° - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do Conselho.
§2° - Em casos de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao execício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§3° - O Banco do Brasil S/A, será representado pelo gerente geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na impressa no prazo de 5 (cinco) dias.
§5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo-anterior será de 2 anos, pertencendo no cargo até a posse do novo representante.
§6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 15 dias. E extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou um terço de seus membros.
§7° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 05 membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
§8° - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.
Art. 20 – Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I – Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e conseguindo os votos dos conselheiros presentes;
II – Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III – Fixar a pauta dos trabalhos;
IV – Submeter a apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho;
V – Resolver às questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI – Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII – Proclamar o resultado das votações;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX – Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal, e suas diretrizes e prioridades;
X - Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele;
XI – Assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
VII – DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 21 – Cabe ao Banco do Brasil S/A, a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições prevista nesta Lei, bem como:
I – Gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II – Examinar na viabilidade econômica-financeiro dos projetos;
III – Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e definir ou não os créditos;
IV – Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplimentos;
V – Colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demostrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo;
VI – Exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiro do fundo;
VII – Propor ao conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII – Submeter ao conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do art. 18.
Art. 22 – O Banco do Brasil A/A, fará jus a taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre saldos devedores dos financiamentos:
§1° - A remuneração citada no “caput” deste artigo será paga mensalmente.
§2º - Como parte da remuneração, o Banco fará jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do fundo e a taxa referencial (TR) ou ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
VIII – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 – O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balancetes anuais.
§ Único – O Conselho fará publicar os balancetes anuais do fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 24 – O Banco do Brasil S/A, colocará a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal nos demostrativos dos recursos e aplicações do fundo.
IX – DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 25 – O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivo, a dissolução do fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 26 – Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de sua obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo.
Art. 27 – O saldo apurado na conta corrente do fundo ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicado a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30 – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 – Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-Pa, 13 de novembro de 1995.
ISAÍAS DE SOUZA NETO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. de Administração, em 13 de novembro de 1992.
DORY MORAIS DE OLIVEIRA
Sec. de Administração