Brasão municipal

LEI Nº 359/95  DE 21 DE AGOSTO DE 1995.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, PA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para à elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia-PA, para o exercício de 1995;

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigentes do mês de agosto de 1995 e projetados até o Mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação;

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o Executivo para: 

I – Atualizar os Créditos Orçamentais, trimestralmente, tendo como parâmetros os critérios, na mesma forma do disposto no art. 2º desta Lei;

II – Abrir Créditos Suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando como recursos os definidos pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III – Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (Vinte e cinco porcento), do Orçamento Fiscal. 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecida aos Poderes Executivo e Legislativo que a admissão de pessoal se dará somente com aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público;

Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento;

§ Único – O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente. 

Art. 6º - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar o limite de 65% (Sessenta e cinco por cento), das receitas correntes. 

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 7º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecida para as áreas de educação, agricultura e administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidos na Lei Orçamentária;

Art. 8º - Fica fixado o limite de 10% (Dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;

§ Único – Para  efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos, Convênios e outras receitas vinculadas;

Art. 9º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social poderá conter dotação global sob a dominação “Reserva de Contingência”, e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE 

 

Art. 10 – O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos  e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei;

Art. 11 – O Orçamento de Seguridade Social conterá recursos proeminentes;

I – Dos recursos transferidos do Governo Federal pela Sistema Único de Saúde - (SUS);

II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.

III – De parcelas do Orçamento Fiscal. 

IV – Contribuição Patronal e dos Servidores estatais do Município conforme definir a Legislação Municipal pertinente.

V – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.

Art. 12 – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido;

Art. 13 – A programação voltada e assistência social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte; 

 

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 14 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de outubro do anos em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Criação de novas taxas e aplicação na base de cálculo dos já existentes.

II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas prevista no Código Tributário.

III – Revisão na Unidade Fiscal do Município.

IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre Taxas sobre de Serviços Prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte. 

 

CAPÍTULO III

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 15 – Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeiro;

Art. 16 – Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária;

Art. 17 – A proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e da publicidades, bem como identificar o Programa de trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária e da Administração Municipal.

Art. 18 – As despesas com publicidades de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do orçamento fiscal.

Art. 19 – As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas dos impostos compreendidos e provenientes de transferências, conforme dispõe o art. 212 da CF. 

 

CAPÍTULO IV 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 20 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:

I – RECEITA

  1. Por Categoria Econômica;
  2. Por Fontes;

II – DESPESA

  1. Por Funções de Governo;
  2. Por Poder e Unidade Orçamentária;
  3. Por Categorias Econômicas.

 

Art. 21 – A natureza de Despesa obedecerá as seguintes classificações:

- DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes

- DESPESAS DE CAPITAL

- Investimento

- Inversão Financeira

- Amortização de Dívida 

- Outras Despesas de Capital

§ 1º - A Classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária. 

§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 22 – Os anexos da Lei Orçamentária obedecerão forma semelhante a prevista no anexo 2 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizadas pela Portaria SOF Nº 15/70 e suas alterações. 

Art. 23 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridades sobre novos Projetos. 

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 24 – Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie a empresas de fins lucrativos, qualquer título. Salvo quando se tratar de subversão autorizada em Lei específica. 

Art. 25 – Para aprovação do orçamento serão observados os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 26 – Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1995, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (um doze avo), do total de cada dotação para a manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo. 

Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 21 de agosto de 1995.

 

ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício de 1996.

 

I – Área de Educação e Cultura:

- Assegurar a melhoria e expansão da rede física, através da construção, ampliação e adaptação de prédios públicos, bem como os equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos. 

- Ampliar a oferta de vagas para o Ensino Fundamental.

- Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar. 

- Atender a clientela a nível pré-escolar, 1º grau e Supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curricular, proporcionando assessoramento técnico pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar.

- Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município, apoio a Programação de Veraneio, na construção de barracas, contratação de bandas animadoras, premiações e materiais para eventos esportivos.

- Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente. 

II – Área de Agricultura e Abastecimento:

- Estimular a produção agrícola, sobretudo de pequenos produtores, através de especialista técnico e financeiro, especialmente aqueles direcionados à produção de alimentos, a fim de diminuir a dependência do Município de produtos oriundos de outra praça.

III – Área de Administração:

- Realizar concurso público para regularização dos Servidores da Prefeitura Municipal.

- Promover a capacitação de recursos humanos, visando o crescimento profissional e a motivação para o trabalho. 

- Reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.

ANEXO II

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento da Seguridade Social para o Exercício de 1996. 

 

- Assumir gradativamente as ações de Saúde de competência do Município.

- Adquirir e/ou reforçar a estrutura física das Unidades Municipais de Saúde, assegurando a população carente os serviços essenciais e preventivos através de vacinas contra doenças transmissíveis e edemicas. 

- Estender a cobertura dos serviços municipais de Saúde, através de construção, ampliação, equipamentos e manutenção de Unidades de Saúde, na sede e no interior, em Convênios com Órgãos do Estado e da União. 

- Adotar medida de prevenção contra a erosão e de suprimento básico. 

- Formular, coordenar e executar a política de Assistência Social.

- Implantar programas de atendimento à Crianças de 0 à 06 anos garantindo a assistência nutricional, médico, odontológico, recreativa e sócio-cultural educativo.

- Procurar auxiliar pessoas carentes no atendimento de suas necessidades.

- Expandir os programas de assistência ao menor e adolescentes.

- Auxiliar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manutenção do Conselho Tutelar.

 

IV – Área de Urbanismo:

- Programação de pavimentação de vias e melhoria do sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir maior conforto e segurança aos usuários.

- Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a ampliação de programas operacionais, educativos e de fiscalização.

- Planejar e executar a implantação de praças, parques e jardins.