LEI Nº 354/94 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
“ALTERA O ARTIGO 48 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE ARAGUAIA-PA, E CRIA TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DE CONSTRUÇÃO E LOTES URBANOS E RURAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, em pleno uso e gozo de suas atribuições legais e constitucionais, estribado no quanto contém o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Santana do Araguaia-PA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 48 do Código Tributário do Município de Santana do Araguaia-Pa, criado pela Lei nº 266/90, de 06 dezembro de 1990, que passará a vigor com a seguinte redação;
“Art. 48 – O Imposto de que trata o presente capítulo, (I.P.T.U.), será calculado aplicando-se as alíquotas de 0,5% (meio por cento) para terrenos edificados; 2% (dois por cento) para terrenos baldios zelados e 4% (quatro por cento) para terrenos baldios sem zelos.”
Art. 2º - Fica criada a tabela para avaliação do Valor Venal de Construção e Lotes Urbanos e Rurais do Município de Santana do Araguaia-Pa, composta pelo anexos I, II e III.
§ Único – A presente tabela servirá de base para cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 30 de dezembro de 1994.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 30 de dezembro de 1994.
JOSÉ LUIZ MARCUARTU MENOYO
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Tabela de Avaliação do Valor Venal de Construção na Zona Urbana do Município de Santana do Araguaia – Pa.
Construção Tipo – I
R$ 28,10 UFM/M2
Obs: Considera-se construção tipo – I, a que possuir parede edificada com tijolos, rebocadas, com piso em taco ou cerâmica, banheiro hidráulico em azulejos, madeira de 1ª, forrada, coberta por telhas plan.
Construção Tipo – II
R$ 19,67 UFM/M2
Obs: Considera-se construção tipo – II, a que possuir parede edificada com tijolos, rebocadas, com piso em cimento, ou terra batida, sem forro, coberta com trilhas plan, francesa, colonial ou brasilit, madeira de 1ª ou 2ª e banheiro hidráulico.
Construção Tipo – III
R$ 11,31 UFM/M2
Obs: Considera-se construção tipo – III, a que possuir parede edificada com tijolos, madeira de 2ª, fossa seca, com ou sem piso.
Construção Tipo – IV
R$ 4,52 UFM/M2
Obs: Considera-se construção tipo – IV, todas que forem edificadas com madeiras, sem piso.
ANEXO II
Tabela para Avaliação do Valor Venal de Lotes Urbanos de Santana do Araguaia-Pa.
R$ 0,23 UFM/M2 – Quadras | A – B – C – 3 – 4 – 5 – 6 – 7 – 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 13 – 14 – 15 – 16 – 17 – 18 – 19 – 20 – 21 – 22 – 23 – 24 – 25 – 58 e 59. |
R$ 0,18 UFM/M2 – Quadras | 26 – 27 – 28 – 29 – 30 – 31 – 32 – 33 – 34 – 35 – 36 – 37 – 38 – 39 – 40 – 41 – 48 – 50 – 52 – 24 e 56. |
R$ 0,17 UFM/M2 – Quadras | 43 – 44 – 45 – 46 – 47 – 51 – 53 e 55. |
R$ 0,16 UFM/M2 – Quadras | 71 – 72 – 73 – 74 – 75 – 76 -77 – 78 – 79 – 80 - 81 - 82 – 83 – 84 – 85 e 86. |
R$ 0,15 UFM/M2 – Quadras | 60 – 61 – 62 – 63 – 64 – 65 – 66 – 67 – 68 – 69 – 70 – 87 – 88 – 89 – 90 – 90A – 91 – 91A – 92 – 93 - 94 – 95 – 96 – 97 – 98 – 99 – 100 – 101 – 102 – 103 – 104 – 105 – 106 – 107 - 108 – 109 – 110 – 111 – 112 – 113 – 114 – 115 – 116 – 117 – 118 – 129 – 130 – 131 – 132 – 133 – 134 – 135 – 136 – 137 – 138 – 139 – 140 – 141A – 142A – 143A. |
ANEXO III
Zona Rural (Fazendas)
Propriedades rurais localizadas até 40km (quarenta quilômetros) da sede do Município:
- 38,75 UFM – O hectare beneficiado (perto e longe);
- 18,60 UFM – O hectare sem benefícios (terra nua);
Propriedades rurais com distância superior a 40 km (quarenta quilômetros) da sede do Município:
- 12,40 UFM – O hectare sem benefício (terra nua).
Chácaras agro-industriais, hortifruti-granjeiros e ribeirinhas.
R$ = 0,0094111 x UFM x M2.