LEI Nº 350/94 DE 12 DE AGOSTO DE 1994.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Santana do Araguaia-PA, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEP, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF Nº 28/94 de 05 de maio de 1994.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM , durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art.3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual dotações suficientes ao atendimento das prestações suficientes ao atendimento das prestações oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 12 de agosto de 1994.
ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração e levada ao conhecimento público através de afixação no local de costume do prédio da Prefeitura, na data supra.
SCILAS DE JESUS DA SILVA MUINHOS
Sec. Municipal de Administração