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LEI Nº 349/94  DE 15 DE JUNHO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para á elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia – PA, relativo ao exercício de 1995.

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigente do mês de agosto de 1993 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação.

Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o Executivo para:

I – Atualizar os Créditos Orçamentais, trimestralmente, tendo como parâmetros os critérios, na mesma forma do disposto no art. 2º desta Lei;

II – Abrir Créditos Suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando os recursos os definidos pelo art. 43 de Lei Federal nº 4.320/64;

III – Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da receita até o limite das despesas do capital.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecido que a admissão de pessoal se dará somente com a aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público. 

Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento.

§ Único – O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente. 

Art. 6º - As despesas com Pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 3º da DCT. 

Art. 7º - Aplicam-se ao Poder Legislativo as normas estabelecidas nos artigos 5º e 6º da presente Lei. 

 

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de educação, agricultura, e administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outros a serem definidos na Lei Orçamentária. 

Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

§ Único – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos Convênios e outras receitas vinculadas. 

Art. 10º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social poderá conter dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, e será utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. 

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 11º - O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 12º - O Orçamento da Seguridade Social conterá com recursos promitentes:

I – Dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.

III – De parcelas do Orçamento Fiscal.

IV – Contribuição Patronal e dos Servidores estatais do Município conforme definir a Legislação Municipal pertinente. 

V – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária. 

Art. 13º - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido.

Art. 14º - A programação voltada e assistência social deverão ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte. 

 

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

Art. 15º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre: 

I – Criação de novas taxas e ampliação na base de cálculo dos já existentes

II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário.

III – Revisão na Unidade Fiscal do Município.

IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre Taxa de Serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.

 

 

CAPÍTULO III

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 16º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza sociais e financeiros. 

Art. 17º - Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária. 

Art. 18º - A proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e de publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.

Art. 19º - As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do orçamento fiscal.

Art. 20º - Os gastos com a rubrica “pessoal”, não poderá exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.

Art. 21º - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas de Impostos, compreendidos a proveniente de transferências, conforme dispõe o art. 212 do CF. 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 

 

Art. 22º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:

I – RECEITA:

  1. Por Categoria Econômica;
  2. Por Fontes;

II – DESPESA:

  1. Por Funções de Governo;
  2. Por Poder e Unidade Orçamentárias;
  3. Por Categorias Econômicas.

 

Art. 23º - A natureza de Despesa obedecerá as seguintes classificações:

- DESPESAS CORRENTES:

- Pessoal e Encargos Social

- Juros e Encargos de Dívida 

- Outras Despesas Correntes

- DESPESAS DE CAPITAL

- Investimento

- Inversão Financeiros

- Amortização de Dívida

- Outras Despesas de Capital

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “capital” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.

§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e de Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. 

Art. 24º - Os anexos Lei Orçamentária obedecerá a forma semelhante a prevista no anexo 2 de Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizadas pela Portaria SOF Nº 15/78 e suas alterações. 

Art. 25º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridade sobre novos Projetos. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26º - Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie de empresa de fins lucrativos, a qualquer título. Salvo quando se tratar de subversão autorizada em Lei específica. 

Art. 27º - Para aprovação do Orçamento serão observados os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 28º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo. 

Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 30º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 15 de junho de 1994.

 

ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA

Prefeito Municipal 

 

Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 15 de junho de 1994.

 

Sec. Mun. de Administração

 

 

ANEXO I 

 

Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício de 1995.

I – Área de Educação e Cultura:

- Assegurar a melhoria e expansão da rede física, através da construção, ampliação e adaptação de prédios públicos, bem como os equipamentos necessários funcionamento dos mesmos.

- Ampliar a oferta de vagas para o Ensino Médio e Fundamental.

- Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar.

- Atender a clientela a nível pré-escolar, 1º grau e Supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curriculares, proporcionando assessoramento técnico pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar.

- Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município.

- Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente. 

II – Área de Agricultura e Abastecimento:

- Estimular a produção agrícola, sobretudo de pequenos produtores, através de especialista técnico e financeiro, especialmente aqueles direcionados à produção de alimentos, afim de diminuir a dependência do município de produtos oriundos de outra praça. 

III – Área de Administração:

- Realizar concurso público para regularização dos Servidores da Prefeitura Municipal.

- Promover a capacitação de recursos humanos, visando o crescimento profissional e a motivação para o trabalho. 

- Implantação do Sistema de INFORMÁTICA na Sec. de Finanças. 

- Reorganização da estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

ANEXO II 

 

Prioridades para elaboração do Orçamento de Seguridade Social para 1995. 

- Assimilar gradativamente as ações de Saúde de competência do Município.

- Adquirir e/ou reforçar a estrutura física das Unidades Municipais de Saúde, assegurando a população carente os serviços essenciais e preventivas através de vacinas contra doenças transmissíveis e endêmicas.

- Estender a cobertura dos serviços municipais de Saúde, através de construção, ampliação e equipamento e manutenção de unidade de saúde, na sede e no interior, em Convênios com Órgãos do Estado e União.

- Adotar medida de prevenção – contra a erosão e de suprimento básico.

- Formular, coordenar e executar a polícia de assistência Social. 

- Implantar programas de atendimento à crianças de 0 a 06 anos garantindo a assistência nutricional, médico, odontológico, recreativa e sócio-cultural educativo.

- Procurar auxiliar pessoas carentes no atendimento a suas necessidades.

- Expandir os programas de assistência ao menor e adolescentes.

- Auxiliar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manutenção do Conselho Tutelar. 

IV – Área de Urbanismo:

- Programação de pavimentação de vias e melhoria do sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir a maior conforto e segurança aos usuários.

- Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a aplicação de programas operacionais, educativo e de fiscalização.

- Planejar e executar a implantação de praças, parques e jardins.