LEI Nº 349/94 DE 15 DE JUNHO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes para á elaboração dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social no Município de Santana do Araguaia – PA, relativo ao exercício de 1995.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores da Receita e Despesa serão orçados segundo os preços vigente do mês de agosto de 1993 e projetados até o mês de dezembro, corrigindo-se este período pela média dos índices oficiais da inflação.
Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que permite o Executivo para:
I – Atualizar os Créditos Orçamentais, trimestralmente, tendo como parâmetros os critérios, na mesma forma do disposto no art. 2º desta Lei;
II – Abrir Créditos Suplementares sobre o valor da Despesa fixada no Orçamento até o limite estabelecido no Projeto de Lei Orçamentária, indicando os recursos os definidos pelo art. 43 de Lei Federal nº 4.320/64;
III – Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da receita até o limite das despesas do capital.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 4º - Em cumprimento ao art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecido que a admissão de pessoal se dará somente com a aprovação prévia em concurso público, salvo, quando se tratar de caso de contratação temporária, e de excepcional interesse público.
Art. 5º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação, Administração e Urbanismo, o Poder Executivo poderá contratar pessoal, por tempo determinado, estabelecendo através de Lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento.
§ Único – O montante das despesas com essas contratações não poderão exceder a Dotação destinada a Pessoa Civil da unidade Orçamentária correspondente.
Art. 6º - As despesas com Pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 3º da DCT.
Art. 7º - Aplicam-se ao Poder Legislativo as normas estabelecidas nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, serão observadas as prioridades estabelecidas para as áreas de educação, agricultura, e administração, constantes do anexo I desta Lei, sem prejuízo de outros a serem definidos na Lei Orçamentária.
Art. 9º - Fica fixado o limite de 10% (dez por cento), para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
§ Único – Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes as operações de créditos Convênios e outras receitas vinculadas.
Art. 10º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social poderá conter dotação global sob a denominação “Reserva de Contingência”, e será utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11º - O Orçamento de Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 12º - O Orçamento da Seguridade Social conterá com recursos promitentes:
I – Dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo.
III – De parcelas do Orçamento Fiscal.
IV – Contribuição Patronal e dos Servidores estatais do Município conforme definir a Legislação Municipal pertinente.
V – Outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
Art. 13º - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde serão aplicados de acordo com plano de aplicação previamente definido.
Art. 14º - A programação voltada e assistência social deverão ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de outubro do ano em curso, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Criação de novas taxas e ampliação na base de cálculo dos já existentes
II – Revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário.
III – Revisão na Unidade Fiscal do Município.
IV – Correção dos índices percentuais incidentes sobre Taxa de Serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 16º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza sociais e financeiros.
Art. 17º - Os gastos a que se refere o artigo anterior deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e outras expressamente especificadas na Lei Orçamentária.
Art. 18º - A proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, os princípios da universalidade, anuidade, periodicidade, da exatidão, da clareza e de publicidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido em cada Unidade Orçamentária da Administração Municipal.
Art. 19º - As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, não podendo exceder a 1% (um por cento) do orçamento fiscal.
Art. 20º - Os gastos com a rubrica “pessoal”, não poderá exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
Art. 21º - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não poderão ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas de Impostos, compreendidos a proveniente de transferências, conforme dispõe o art. 212 do CF.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, as Receitas e as Despesas serão classificadas:
I – RECEITA:
II – DESPESA:
Art. 23º - A natureza de Despesa obedecerá as seguintes classificações:
- DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Social
- Juros e Encargos de Dívida
- Outras Despesas Correntes
- DESPESAS DE CAPITAL
- Investimento
- Inversão Financeiros
- Amortização de Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do “capital” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º - As despesas e receitas dos orçamentos Fiscais e de Seguridade Social bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 24º - Os anexos Lei Orçamentária obedecerá a forma semelhante a prevista no anexo 2 de Lei 4.320 de 17 de março de 1964, autorizadas pela Portaria SOF Nº 15/78 e suas alterações.
Art. 25º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, e os investimentos em execução terão prioridade sobre novos Projetos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º - Fica proibido consignar no Orçamento ajuda financeira ou de outra espécie de empresa de fins lucrativos, a qualquer título. Salvo quando se tratar de subversão autorizada em Lei específica.
Art. 27º - Para aprovação do Orçamento serão observados os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 28º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de ½ (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, atualizada na forma prevista nos art. 2º e 3º, I desta Lei até que seja aprovada pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer Projeto novo.
Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 30º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 15 de junho de 1994.
ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 15 de junho de 1994.
Sec. Mun. de Administração
ANEXO I
Prioridades para Elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício de 1995.
I – Área de Educação e Cultura:
- Assegurar a melhoria e expansão da rede física, através da construção, ampliação e adaptação de prédios públicos, bem como os equipamentos necessários funcionamento dos mesmos.
- Ampliar a oferta de vagas para o Ensino Médio e Fundamental.
- Promover atendimento especializado aos alunos com dificuldade de aprendizagem tendo em vista a minimização de repetência e evasão escolar.
- Atender a clientela a nível pré-escolar, 1º grau e Supletivo, visando analisar e adequar o conteúdo curriculares, proporcionando assessoramento técnico pedagógico e administrativo ao processo de trabalho escolar.
- Aprimorar as atividades esportivas, culturais e turísticas do Município.
- Coordenar, promover e avaliar a execução dos programas de assistência ao estudante carente.
II – Área de Agricultura e Abastecimento:
- Estimular a produção agrícola, sobretudo de pequenos produtores, através de especialista técnico e financeiro, especialmente aqueles direcionados à produção de alimentos, afim de diminuir a dependência do município de produtos oriundos de outra praça.
III – Área de Administração:
- Realizar concurso público para regularização dos Servidores da Prefeitura Municipal.
- Promover a capacitação de recursos humanos, visando o crescimento profissional e a motivação para o trabalho.
- Implantação do Sistema de INFORMÁTICA na Sec. de Finanças.
- Reorganização da estrutura Administrativa da Prefeitura.
ANEXO II
Prioridades para elaboração do Orçamento de Seguridade Social para 1995.
- Assimilar gradativamente as ações de Saúde de competência do Município.
- Adquirir e/ou reforçar a estrutura física das Unidades Municipais de Saúde, assegurando a população carente os serviços essenciais e preventivas através de vacinas contra doenças transmissíveis e endêmicas.
- Estender a cobertura dos serviços municipais de Saúde, através de construção, ampliação e equipamento e manutenção de unidade de saúde, na sede e no interior, em Convênios com Órgãos do Estado e União.
- Adotar medida de prevenção – contra a erosão e de suprimento básico.
- Formular, coordenar e executar a polícia de assistência Social.
- Implantar programas de atendimento à crianças de 0 a 06 anos garantindo a assistência nutricional, médico, odontológico, recreativa e sócio-cultural educativo.
- Procurar auxiliar pessoas carentes no atendimento a suas necessidades.
- Expandir os programas de assistência ao menor e adolescentes.
- Auxiliar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manutenção do Conselho Tutelar.
IV – Área de Urbanismo:
- Programação de pavimentação de vias e melhoria do sistema viário existentes na cidade, de maneira a permitir a maior conforto e segurança aos usuários.
- Estabelecer estrutura de ação com medicamentos convencionais na área de limpeza urbana, com a aplicação de programas operacionais, educativo e de fiscalização.
- Planejar e executar a implantação de praças, parques e jardins.