LEI Nº 348 DE 29 DE ABRIL DE 1994.
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S. A. - CELPA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia – PA, autoriza a celebrar Convênio com as Centrais Elétricas do Pará S. A. – CELPA, transferindo para aquela empresa a responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município;
Art. 2º - Fica autorizada também a Prefeitura Municipal a transferir para a CELPA a responsabilidade de arrecadar, mensalmente, em nome e por conta da Prefeitura, a Taxa de Iluminação Pública – TIP, cobrada em percentuais do Módulo da Tarifa para Iluminação Pública, fixada pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica – DNAEE, de acordo com a Tabela anexa;
§ 1º - Entende-se por Módulo da Tarifa para Iluminação Pública o preço de 1.000 KWH vigente para essa classe de consumo.
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os consumidores residenciais de baixa renda, cujo consumo mínimo mensal for de até 30 (trinta) KWH.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal pagará à CELPA, a taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação dos serviços de Iluminação Pública e sobre o montante arrecadado da Taxa de Iluminação Pública;
Art. 4º - A Prefeitura Municipal destinará o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, após o desconto da taxa de administração, referida no Art. 3º desta Lei, ao pagamento à CELPA do consumo de energia e dos serviços de implantação, ampliação, reforma e manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município;
Art. 5º - Se o saldo da Taxa de Iluminação Pública arrecadada for insuficiente para quitação das faturas mensais, a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento da diferença devida com recursos próprios;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de abril de 1994.
CIRILO MARTINS DE SOUZA
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 01 de abril de 1994.
Sec. Mun. de Administração