LEI Nº 340/93 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA – PA, A ISENTAR DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, todo os proprietários de imóveis urbanos, que ganham o salário mínimo.
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º, prevalecerá para o exercício de 1993 e exercício anteriores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 19 de novembro de 1993.
DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 19 de novembro de 1993.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Sec. Mun. de Administração