Brasão municipal

LEI Nº 339/93 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AO BANCO DO BRASIL S/A E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de todos os Imposto Municipais, pelo prazo de 10 anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da Indústria, Comércio, Lavoura e pecuária no Município.

Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Quando se tratar de dependência sem contabilidade própria, devem ser apresentados os balancetes da agência jurisdicionante, acompanhados de demonstrativo do total dos saldos das aplicações e do total dos saldos dos débitos voluntários da agência jurisdicionada.

Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º, serão verificados através dos documentos mencionados no artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

 

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 19 de novembro de 1993.

 

DR. WAGNER PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino

 

Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração, em 19 de novembro de 1993.

 

FENELON MILHOMEM JÚNIOR

Sec. Mun. de Administração