Brasão municipal

LEI Nº 338/93 DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, conforme as disposições desta Lei, as diretrizes gerais à elaboração do Orçamento-Programa deste Município para o exercício financeiro de 1994. 

Art. 2º - No Projeto da Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho projetadas até o mês de dezembro do ano em curso, mediante correção mensal pelos índices oficiais da inflação.

Art. 3º - O projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando o Poder Executivo a: 

I – Realizar, durante o exercício financeiro, operação de crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Constituição Federal. 

Art. 4º - Para cada despesa fixada no Orçamento será definida a respectiva fonte de recurso. 

Art. 5º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento só poderão ocorrer se observados os dispositivos do Artigo 166, Incisos II e III da Constituição Federal e consoante a Lei Orgânica deste Município.

Art. 6º - A despesa com publicidade da Administração Municipal, será objeto de dotação específica, agasalhada na Programação- Orçamentária, cuja atividade terá a denominação “Publicidade” não podendo ser fixada em valor superior a 1% (um por cento) do total da Despesa Orçamentária.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária atenderá a previsão de Programa Anual de Trabalho do Governo Municipal, setorizado conforme as Unidades da Administração Direta, segundo a competência atribuída às mesmas, na Lei de Organização Administrativa desta Prefeitura. 

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 

SEÇÃO I 

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 8º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão exceder os limites previstos no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

§ Único -  O total de despesas com a manutenção do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária do Município efetivamente arrecada, sendo 05% (cinco por cento) remuneração dos Vereadores e o restante para atender as demais despesas.  

Art. 9º - Para as despesas previstas no Orçamento, serão usadas como fontes de recursos as receitas derivadas e por incidência.

 

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 10º - Na fixação das despesas serão priorizadas aquelas relativas aos programas constantes do anexo I desta Lei.

Art. 11º - As despesas com outros custeios da Administração e bem assim as definidas no Art. 10, obedecerão aos limites previstos no Art. 2º desta Lei. 

Art. 12º - Não serão admitidos novos funcionários para os quadros de pessoal fixo desta Prefeitura durante o exercício de 1994. 

§ Único – Excetuam-se da proibição deste artigo as admissões decorrentes de concurso na forma da Lei. 

Art. 13º - Para atender serviços essenciais na área de Saúde, Educação e Administração, o Poder Executivo poderá contratar prestadores de serviços, por tempo determinado, estabelecido através de lei específica e cujas despesas serão previstas no Orçamento. 

§ Único – O montante da despesa com essas contratações não poderá exceder a Dotação destinada ao Pessoal Civil da Unidade Orçamentária correspondente.

Art. 14º - As normas estabelecidas nos artigos 08, 12 e 13 desta Lei, serão observadas, até onde couber, pelo Poder Legislativo deste Município, na proposição de suas despesas que serão incluídas no Orçamento de 1994. 

Art. 15º - O Orçamento Fiscal, designará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas de Impostos Próprios e Transferidos para o desenvolvimento do Ensino conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 16º - A Lei Orçamentária poderá conter dotação específica para constituir recursos à abertura de Créditos Adicionais no exercício de 1994.

 

 

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 17º - O Orçamento da Seguridade Social envolverá os órgãos da Administração Direta, nos termos da Lei Orgânica deste Município e segundo as competências desses órgãos, definidos na Lei Municipal específica.

Art. 18º - O Orçamento da Seguridade Social terá como fontes de recursos os provenientes de:

I – Transferências da União e do Estado através de convênios conforme dispõe o art. 198, I e 204, I da Constituição Federal.

II – Parcela do Orçamento Fiscal.

III – Contribuição dos servidores estatutários deste Município conforme definir a Legislação Municipal pertinente.

Art. 19º – O conjunto de ações de iniciativa do Poder Público, visando assegurar o direito à Saúde e Assistência Social às populações carentes deste Município, será desenvolvido pelos órgãos definidos no Art. 17 desta Lei.

 

SEÇÃO IV

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 20º - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal até 30 (trinta dias) antes do encerramento do corrente exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre: 

I – Redução nos prazos de lançamento e arrecadação dos Tributos Municipais, visando preservar os respectivos valores.

II – Aperfeiçoamento dos critérios para correção dos Créditos Tributários do Município recebidos com atraso.

III – Correção dos índices percentuais incidentes sobre Taxas de Serviços prestados e/ou colocados a disposição do contribuinte.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 21º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará conjuntamente a Programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social as Receitas e Despesas serão classificadas: 

I – RECEITA:

  1. Por Categoria Econômica e,
  2. Por Fontes;

II – DESPESA:

  1. Por Funções de Governo;
  2. Por Poderes e Unidades Orçamentárias e,
  3. Por Categorias Econômicas.

 

Art. 22º - A Lei Orçamentária será composta dos anexos definidos no Art. 2º da Lei 4.320/64, atualizados pela Portaria Nº SOF-15/78 e suas modificações.

Art. 23º - Na ordem da Programação Orçamentária, as obras em execução terão preferência sobre novos Projetos.

Art. 24º - Os recursos provenientes da Alienação de Bens Patrimoniais se previstos no Orçamento, serão designados para Despesas de Capital. 

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 25º - Na ausência do Plano Plurianual, os Projetos e Atividades constantes dos anexos desta Lei, serão considerados prioritários para efeito do cumprimento das normas determinadas pela Lei Orgânica do Município.

Art. 26º - Não se enquadrando este Município às obrigatoriedades do art. 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal considere-se para efeito do Orçamento de Investimentos os Projetos de Obras Programadas para 1994.

Art. 27º - Na execução do Orçamento, serão mantidos os critérios definidos na Lei Orçamentária, para atualização dos respectivos créditos.

Art. 28º - Para aprovação do Orçamento serão observados os prazos estabelecidos na Lei Orgânica deste Município.

Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 30º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 13 de outubro de 1993.

ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração e levada ao conhecimento público através de afixação no local de costume do prédio da Prefeitura, na mesma data de 13 de outubro de 1993.

ALBERTO DE PAULA PINTO

Sec. Mun. de Administração

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 1994, CONFORME A ÁREA DE PROCEDÊNCIA.

 

1 – ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- Desenvolver programas visando otimizar o sistema de Educação Especial no Município.

- Desenvolver programa de Educação de Crianças de 0 a 6 anos através da construção, ampliação, equipamento e manutenção de creches e salas de aula adequadas ao Pré Escolar. 

- Aumentar a oferta de vagas para o Ensino Médio e Fundamental através de Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares.

- Promover e incentivar as ações que objetivam a erradicação do analfabetismo no Município.

- Apoiar as atividades esportivas, culturais e Turísticas do Município.

- Incentivar a melhoria de ensino através de bolsas de estudo e apoio financeiro à Entidades de Ensino Superior. 

 

2 – ÁREA DE SAÚDE E SANEAMENTO, E PREVIDÊNCIA SOCIAL

- Assegurar à população carente os serviços essenciais de Saúde preventiva através da vacinação contra doenças transmissíveis e endêmicas.

- Melhorar atendimento médico hospitalar e ambulatório, através de construção, conclusão, reforma, ampliação, equipamento e manutenção de unidades de saúde, na sede e no interior do Município, em convênios com Órgãos do Estado e União, inclusive.

- Adotar medidas de prevenção contra a erosão e de saneamento básico para reversão de áreas inóspitas.

- Abastecimento D’água.

- Implantação do Sistema de Assistência e Previdência Social dos Servidores Municipais.

 

3 – ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

- Encargos visando o desempenho dos trabalhos da Câmara Municipal no âmbito da competência do Poder Legislativo.

- Apoio ao Poder Judiciário.

- Assegurar condições para o desempenho das atividades da Administração Pública, no âmbito da competência do Poder Executivo. 

- Implantação do Sistema da Informática.

- Apoio à Segurança Pública.

 

4 – ÁREA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 

- Incentivar a produção agrícola do Município, através de concessão de auxílio para aquisição de insumos e ferramentas.

- Fomentar, através de projetos especiais, financiados e criados pela Prefeitura, a área do abastecimento. 

- Incentivo e comercialização agropecuária, através da construção e urbanização de feiras-livres, matadouro e mercado municipal para comercialização de produtos.

 

5 – ÁREA DE TRANSPORTE, URBANISMO E OBRAS 

- Abertura de novas vicinais, segundo o Plano de Expansão da malha viária do Município.

- Conservação e restauração de estradas municipais.

- Construção de Casas Populares.

 

6 – ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Assistência à Criança e ao Idoso

- Ajuda a pessoas carentes.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 13 de outubro de 1993.

ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA

Prefeito Municipal