LEI Nº 335 DE 11 DE AGOSTO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção e o funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos, nos limites do Território do município de Santana do Araguaia, dependem da licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta lei;
§ Único – Constituem atividades dos postos referidos no “caput” deste artigo, para efeito de concessão de licença municipal;
I – Exclusiva: a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo e álcool;
II – Permitida: toda e qualquer atividade que não conflite com os interessados coletivos de segurança, saúde e meio ambiente, salvo os casos previstos em lei;
Art. 2º - Somente serão aprovadas plantas para construção dos postos revendedores que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes normas;
I – O terreno para construção, deverá possuir uma área mínima de 1.600 m2, quando estiver localizado em meio do quarteirão, contestada mínima de 40 metros, e para terrenos localizados em esquinas de quarteirões e ruas, deverão possuir área mínima de 900 m2 contestada mínima de 300 metros;
II – O local pretendido para a construção do referido posto, deverá resguardar uma distância mínima de 600 metros de raio de outro estabelecimento semelhante e 100 metros de raio, para escolas, hospitais, casas de saúde, asilos e quartéis;
III – Depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima, por tanque de 10.000 litros;
IV – Instalação sanitária para uso público;
Art. 3º - Os postos serão obrigados a manter:
I – Compressor e balança de ar com perfeito funcionamento;
II – Medida oficial de padrão, assinada pelo IMETRO, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando aplicada pelo consumidor ou pela fiscalização;
III – Em local vísivel, e certificado de aferição expedido pelo respectivo instituto;
V – Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
VI – Atualizado seguro contra-incêndio, no valor mínimo de 1.500 U.F.M;
VII – Telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante de solicitação para obtê-lo.
§ Único – Os postos são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidas pelos serviços especializadas do Estado ou do Município.
Art. 4º - Nenhuma licença poderá ser concedida para instalação de estabelecimento de que trata esta lei, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivada na junta comercial do Estado.
§ Único – Toda construção e adaptações decorrentes do artigo 3º desta Lei (para postos já construídos), deverão estar concluídas no prazo máximo de 06 (seis) meses improrrogáveis, salvo por motivo de força maior.
Art. 5º - O disposto nos artigos 2º e 4º desta Lei, não se aplica aos postos já existentes, nem aqueles com licença para construção aprovada até a data da vigência desta lei, os quais terão prazo improrrogável de 06 (seis) meses para a conclusão de obras.
Art. 6º - Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos em vias públicas.
§ Único – A infração ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator a multa de valor igual ou superior a 150 U.F.M, com acréscimo de 100% progressivamente no caso de reincidências.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 11 de agosto de 1993.
ISAÍAS SOUSA NETO - ANDÔCHA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Sec. Mun. de Administração e levada ao conhecimento público através de afixação no local de costume do prédio da Prefeitura, na mesma data de 11 de agosto de 1993.
ALBERTO DE PAULA PINTO
Sec. Mun. de Administração