LEI Nº 306/92 DE 25 DE JUNHO DE 1992.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1993.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentárias, as Receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigente no mês de junho e projetadas até o mês de dezembro do ano de 1992, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços, salários e a taxa cambial no que couber.
Parágrafo único – A Lei orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a atualizar ao início de cada trimestre, se necessário, os créditos orçamentários anuais, tendo como parâmetros a receita realizada e os índices oficiais citadas no CAPUT deste artigo.
Art. 3º - Na Lei orçamentária, a programação de trabalho deverá estar de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo da presente Lei.
ANEXO I – DO PROJETO DE LEI Nº 311/92
Prioridade do Poder Executivo para o Exercício Financeiro de 1993.
I – SETOR DE EDUCAÇÃO:
Programa Ensino Fundamental.
PROGRAMA ADMINISTRAÇÃO:
II – SETOR DE AGRICULTURA:
Art. 4º - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5º - As receitas próprias de órgão municipais, fundos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as peculiaridade de cada um, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
Parágrafo Único – Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demostrativo regionalizado e setorizado das Receitas e Despesas .
Art. 7º - A Lei Orçamentária disporá sobre o montante, origem, natureza e destinação das operações de crédito.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscais e da seguridade social.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 8º - Em cumprimento ao art. 97, Parágrafo Único, inciso II, da Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que:
§1º - Fica autorizada, nos termos do art. 97, Parágrafo único da Lei Orgânica do Município, a concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração dos servidores, ativos e inativos, em níveis acimados utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o limite das evolução de receita corrente em relação a última data base.
§2º - Fica autorizada a Lei Orçamentária a prover dotação suficiente para atender aos acréscimos das despesas com pessoal decorrentes do aqui disposto.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 9° – Na elaboração da proposta orçamentária serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de Educação e Agricultura constantes no anexo desta Lei, saem prejuízo de outras a serem definidas na Lei Orçamentária.
Art. 10º - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência” não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito suplementares e especiais.
Art. 11° - A Lei orçamentária fixará os percentuais a serem aplicados no programa de eletrificação.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas da Seguridade Social
Art. 12° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todo do órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como fundo e fundações, que desenvolvem ações nas áreas de Saúde Provenientes:
Art. 13º - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
I - das receitas próprias, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II – dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde;
III - de outras fontes previstas na Lei orçamentária.
Parágrafo Único – Os provenientes do Sistema Único de Saúde de acordo com o plano de aplicação previamente definido.
Art. 14º - A programação voltada a Assistência Social deverá ter objetivo final a promoção da participação do indivídua na vida econômica e social da comunidade da qual faz o parte.
CAPÍTULO III
Das Alterações da Legislação da Legislação Tributária
Art. 15º - O Poder Executivo encaminhará ao poder Legislativo até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária sobre:
I – criação de novas taxas e ampliação na base de cálculo das já existentes.
CAPÍTULO IV
Das Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 16º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II – a natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- pessoal e encargos sociais;
- juros e encargos da dívida;
- outras despesas correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- investimentos;
- inversões financeiras;
- outras despesas de capital.
§1° - A classificação a que se refere o inciso II do Caput deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;
§2° - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demostrativos:
I – das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamento;
II – da natureza para órgão;
III – da despesa por fonte de recursos para cada órgão.
Art. 17° - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19º - Registra-se Publica-se e Cumpra-se e Cumpra-se.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 25 de junho de 1992.
DEIJALMA RODRIGUES LIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração em 25 de junho de 1992.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Secretário De Administração