Brasão municipal

LEI Nº 306/92 DE 25 DE JUNHO DE 1992.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1993.

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentárias, as Receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigente no mês de junho e projetadas até o mês de dezembro do ano de 1992, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços, salários e a taxa cambial no que couber.

Parágrafo único – A Lei orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a atualizar ao início de cada trimestre, se necessário, os créditos orçamentários anuais, tendo como parâmetros a receita realizada e os índices oficiais citadas no CAPUT deste artigo.

Art. 3º - Na Lei orçamentária, a programação de trabalho deverá estar de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo da presente Lei.

 

 

ANEXO I – DO PROJETO DE LEI Nº 311/92

Prioridade do Poder Executivo para o Exercício Financeiro de 1993.

I – SETOR DE EDUCAÇÃO:

        Programa Ensino Fundamental.

  1. Construção de 06 (seis) escolas de 1º Grau na Zona Rural; 
  2. Reforma e ampliação de 03 (três) escolas no sub-distritos de Barreira do Campo, Nova Barreira e Vila Mandi e 03 (três) na sede do Município;
  3. Aquisição de material didático para as escolas municipais;
  4. Aquisição de livros para o acervo da Biblioteca Pública Municipal;
  5. Construção de uma quadra de esporte em Barreira do Campo;
  6. Aquisição de imóvel destinado a Creche Municipal de Nova Barreira;
  7. Prover o VERANEIO na Praia da Gaivota em Barreira do Campo;

        PROGRAMA ADMINISTRAÇÃO:

  1. Aquisição de equipamento e equipamento e instalação de um canal de TV na sede;
  2. Aquisição de equipamento e equipamento e instalação de um canal de TV no subdistrito de Barreira do Campo.

II – SETOR DE AGRICULTURA:

  1. Aquisição de mudas e sementes para distribuição e preço de custo e implementos agrícolas visando novas alternativas ao pequeno e médio agricultor;
  2. Aquisição de equipamentos e construção de uma fábrica de farinha na sede do Município;

 

 

Art. 4º - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 5º - As receitas próprias de órgão municipais, fundos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as peculiaridade de cada um, a gastos com pessoal e encargos sociais,   juros e encargos da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

Parágrafo Único – Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demostrativo regionalizado e setorizado das Receitas e Despesas .

Art. 7º - A Lei Orçamentária disporá sobre o montante, origem, natureza e destinação das operações de crédito.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscais e da seguridade social.

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 8º - Em cumprimento ao art. 97, Parágrafo Único, inciso II, da Lei Orgânica  do Município, fica estabelecido que:

§1º - Fica autorizada, nos termos do art. 97, Parágrafo único da Lei Orgânica do Município, a concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração dos servidores, ativos e inativos, em níveis acimados utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o limite das evolução de receita corrente em relação a última  data base.

§2º - Fica autorizada a Lei Orçamentária a prover dotação suficiente para atender aos acréscimos das despesas com pessoal decorrentes do aqui disposto.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 9° – Na elaboração da proposta orçamentária serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de Educação e Agricultura constantes no anexo desta Lei, saem prejuízo de outras a serem definidas na Lei Orçamentária.

Art. 10º - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência” não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito suplementares e especiais.

Art. 11° - A Lei orçamentária fixará os percentuais a serem aplicados no programa de eletrificação.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas da Seguridade Social

Art. 12° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todo do órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como fundo e fundações, que desenvolvem ações nas áreas de Saúde Provenientes:

Art. 13º - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:

I - das receitas próprias, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II – dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde;

III -  de outras fontes previstas na Lei orçamentária.

Parágrafo Único – Os provenientes do Sistema Único de Saúde de acordo com o plano de aplicação previamente definido.

Art. 14º - A programação voltada a Assistência Social deverá ter objetivo final a promoção da participação do indivídua na vida econômica e social da comunidade da qual faz o parte.

 

CAPÍTULO III

Das Alterações da Legislação da Legislação Tributária

Art. 15º - O Poder Executivo encaminhará ao poder Legislativo até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária sobre:

  I – criação de novas taxas e ampliação na base de cálculo das já existentes.

 

CAPÍTULO IV

Das Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 16º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I -  o orçamento a que pertence;

II – a natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES:

 - pessoal e encargos sociais;

- juros e encargos da dívida;

- outras despesas correntes.

DESPESAS DE CAPITAL:

- investimentos;

- inversões financeiras;

- outras despesas de capital.

§1° - A classificação a que se refere o inciso II do Caput deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;

§2° - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demostrativos:

I – das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamento;

II – da natureza para órgão;

III – da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

Art. 17° -  O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19º - Registra-se Publica-se e Cumpra-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 25 de junho de 1992.

 

DEIJALMA RODRIGUES LIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração em 25 de junho de 1992.

 

FENELON MILHOMEM JÚNIOR

Secretário De Administração