LEI Nº 279 DE 1 DE JULHO DE 1991
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o art. 92, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1992.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho e projetadas até o mês de dezembro do ano de 1991, mediante correção pelos índices oficiais relativos a preços, salários e a taxa cambial no que couber.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a atualizar ao início de cada trimestre, se necessário, os créditos orçamentários anuais, tendo como parâmetros a receita realizada e os índices oficiais citados no CAPUT deste artigo.
Art. 3º - Na Lei Orçamentária, a programação de trabalho deverá estar de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo da presente Lei.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5º - As receitas próprias de órgãos municipais, fundos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
Parágrafo Único – Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das Receitas e Despesas.
Art. 7º - A Lei Orçamentária disporá sobre o montante, origem, natureza e destinação das operações de crédito.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 8º - Em cumprimento ao art. 97, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que:
§ 1º - fica autorizada, nos termos do art. 97, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, a concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração dos servidores, ativos e inativos, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitado o limite da evolução da receita corrente em relação a última data base.
§ 2º - fica autorizada a Lei Orçamentária a prover dotação suficiente para atender aos acréscimos das despesas com pessoal decorrente do aqui disposto.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 9º - Na elaboração da proposta orçamentária serão observadas as prioridades estabelecidas para os setores de Educação e Agricultura constantes do anexo desta Lei, sem prejuízo de outras a serem definidas na Lei Orçamentária.
Art. 10º - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência” não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa e será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 11º - A Lei Orçamentária fixará os percentuais a serem aplicado no programa de eletrificação.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas da Seguridade Social
Art. 12º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como fundo e fundações, que desenvolvem ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.
Art. 13º - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
I – das receitas próprias, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II – dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Sistema Único de Saúde;
III – de outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde de acordo com o plano de aplicação previamente definido.
Art. 14º - A programação voltada a Assistência Social deverá ter como objetivo final a promoção da participação do indivíduo na vida econômica e social da comunidade da qual faz parte.
CAPÍTULO III
Das Alterações da Legislação na Legislação Tributária.
Art. 15º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária sobre:
I – criação de novas taxas e ampliação na base de cálculo das já existentes.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 16º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I – o orçamento a que pertence;
II – a natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- pessoal e encargos sociais;
- juros e encargos da dívida;
- outras despesas correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- investimento;
- inversões financeiras;
- outras despesas de capital.
§ 1º - a classificação a que se refere o inciso II do “Caput” deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária;
§ 2º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativos:
I – das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
II – da natureza para cada órgão;
III – da despesa por fonte de recurso para cada órgão.
Art. 17º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 28 de junho de 1991.
DEIJALMA RODRIGUES LIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 28 de junho de 1991.
FENELON MILHOMEM JÚNIOR
Sec. de Administração
ANEXO I DA LEI Nº 279/91
Prioridade do Poder Executivo para o Exercício Financeiro de 1992.
I – SETOR DE EDUCAÇÃO:
Programa Ensino Fundamental:
1 – Construção de 06 (seis) escolas de 1º Grau na Zona Rural;
2 - Reforma e ampliação de 03 (três) escolas nos sub-distritos de Barreira do Campo, Nova Barreira e Vila Mandi e 03 (três) na Sede do Município.
3 – Aquisição de material didático para as escolas municipais;
4 – Aquisição de livros para o acervo da Biblioteca Pública Municipal;
5 – Construção de uma quadra de esporte na Sede e uma em Barreira do Campo;
6 – Construção de Creche no sub-distrito de Barreira do Campo;
7 – Aquisição de imóvel destinado a Creche Municipal de Nova Barreira.
8 – Prover o VERANEIO na Praia da Gaivota em Barreira do Campo.
PROGRAMA ADMINISTRAÇÃO:
1 – Aquisição de equipamento e instalação de um canal de TV na Sede;
2 – Aquisição de equipamento e instalação de um canal de TV no sub distrito de Barreira do Campo.
II – SETOR DE AGRICULTURA:
1 – Aquisição de mudas e sementes para distribuição a preço de custo e implementos agrícolas visando novas alternativas ao pequeno e médio agricultor;
2 – Aquisição de equipamentos e construção de uma fábrica de farinha na Sede do Município.
III – SETOR DE ENERGIA:
1 – Aquisição de equipamentos para a instalação da usina diesel no povoado de Nova Barreira;
2 – Aquisição de material para instalação da rede elétrica no povoado de Nova Barreira.
IV – SETOR OBRAS:
1 – Calçamento de 80.000m2 (Oitenta Mil Metros Quadrados) de ruas e avenidas, na Sede do Município;
2 – Construção de uma praça no sub-distrito de Barreira do Campo;
3 - Construção de 500ml (Quinhentos Metros Linear) de muro de arrimo no sub-distrito de Barreira do Campo;
4 – Construção de uma lavanderia pública na Sede do Município;
5 – Construção de uma lavandeira pública no povoado de Vila Mandi;
6 - Reforma das lavanderias públicas da Sede e povoado de Nova Barreira;
7 – Construção de um parque infantil na Sede Município.
V – SETOR DE TRANSPORTE:
1 – Construção de 200ml (Duzentos Metros Linear) de ponte de madeira na Zona Rural;
2 – Abertura de 60km (Sessenta quilômetros) de estrada vicinais na Zona Rural.
VI – SETOR DE SAÚDE:
1 – Construção de um Hospital Municipal na Sede do Município;
2 – Reforma dos Postos de Saúde da Sede, sub-distrito de Barreira do Campo, Nova Barreira e Vila Mandi.