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LEI Nº 22/83 DE 22/2/83

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

EU, HENRIQUE VITA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI Nº 22/83

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1° - A Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, é constituída dos seguintes Órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito

I – Procuradoria Geral do Município

II – Gabinete do Prefeito

III – Secretaria de Administração e Finanças

IV – Secretaria do Planejamento

V – Secretaria da Educação, Cultura, Desporte e Turismo

VI – Secretaria da saúde e Assistência social

VII – Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

VIII – Secretaria de Terras Patrimoniais

IX – Agências Distritais

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos Básicos da Prefeitura

SEÇÃO I

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 2º - A Procuradoria Geral Município:

LEI Nº 22/83

 

É o Orgão de assessoramento jurídico e se ocupa dos Procedimentos especificamente legais, em todos os seus aspectos e modalidades, devendo ser o Orgão orientador do Prefeito em todas as suas atribuições legais, bem como proceder o acompanhamento dos procedimentos Jurídicos que envolvam os interesses municipais, sendo ainda o responsável pela orientação Jurídica as demais Secretaria Municipais,  a fim de que todos os atos de processem sem de que se observe conflitos jurisdicionais.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Prefeito

Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é o Orgão de assessoramento imediato ao Prefeito, que tem por finalidade exercer as atividades de articulação politico-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; de divulgação e relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição do Prefeito; e de assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades das diversas esferas do governo.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Administração e Finanças

Art. 4º - A Secretaria Administração e Finanças Orgão responsável pelas atividades-meio cidades de recrutamento, seleção, registro, movimento e controle de pessoal; padronização, guarda, distribuição, e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, cargo e alienação dos bens móveis e semoventes; das atividades auxiliares referente à comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria; de manutenção de cadastro técnico (Imobiliário e de Prestadores de Serviços); de lançamento, fiscalização, e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda movimentação de numerário e outros valores do Município; de elaboração de proposta Orçamentária e de controle e escrituração contábil da Prefeitura; e de assessoramento geral em assuntos fazendários.

SEÇÃO IV

Da Secretaria do Planejamento

Art. 5º - A Secretaria do Planejamento é o Orgão que tem por principal objetivo a determinação de bases e propriedades, para uma ação administrativa efetiva e econômica; elaborando planos que viabilização, estabelecendo programas e metas afins a cada órgão e necessariamente harmônios entre sí, permitindo que toda a administração evolua em torno de objetivos comuns ao bem estar de toda a comunidade. 

SEÇÃO V

Da Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo

Art. 6º - A Secretaria de Educação, Cultural, Desportos e Turismo é o Orgão incumbido das atividades educacionais, culturais, desportivas e turísticas do Município, especialmente a educação pré-escolar e 1º e 2º graus; da elaboração de planos educacionais; da promoção e manutenção de atividades cívicas da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a guarda, distribuição e controle de gêneros utilizados para a alimentação escolar, de acordo com as orientações do Instituto nacional de Assistência ao Educando – INAE; da promoção de estudos, pesquisas e estatísticas sobre a situação educacional do município; da articulação com todos os órgãos que prestem apoio a educação Municipal, quer sejam estaduais, federais ou particulares; da proposição ao Prefeito Municipal à celebração de convênios com órgãos públicos ou privados que tenham por finalidade auxiliar o processo educacional; da promoção de treinamentos e recursos de aperfeiçoamento, atualização e habilitação do pessoal docente; do estabelecimento das normas reguladoras da administração, inspeção e supervisão do ensino municipal; da organização e manutenção de Bibliotecas Municipais; da preservação e difusão do patrimônio histórico e religioso do município; da promoção e manutenção de atividades culturais; da promoção e recreação sadia e construtiva; à comunidade; do incentivo às praticas esportivas; da promoção e do incentivo ao turismo, através da divulgação das potencialidades do município; da articulação com os órgãos que atuam no setor turístico para a divulgação das potencialidades turísticas da região.

SEÇÃO VI

Da Secretaria da Saúde e Assistência Social

Art. 7º - A Secretaria da Saúde e Assistência Social é o órgão incumbido das atividades de assistência médica-odontológica-assistencial à população do município, principalmente na Zona Rural; de encaminhar a hospitais, postos de saúde e outros serviços assistências as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o atendimento dos necessitados que dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de fiscalizar a aplicação no das subvenções consignadas no orçamento municipal para as entidades assistências; de realizar os serviços de fiscalização sanitária; de articular com os órgãos e entidades de saúde planos de profilaxia das endemias; programar campanhas que visem a melhoria das condições sanitárias e consequentemente da saúde, da população, quer nos núcleos urbanos quer no meio rural; articular os programas de assistência social com entidades de todas as esferas do governo Estadual e Federal, bem como particulares.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

Art. 8º - A Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, é o Orgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, tratamento e distribuição de água, aberturas, construção, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, caminhos principais e vias urbanas; elaboração do Plano Rodoviário Municipal ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à manutenção conservação e guarda de frota de máquinas e veículos do município; a manutenção dos serviços de limpeza pública; à manutenção de parques, jardins e arborização; manutenção da coleta de lixo; implantação de mercados, feiras livres, cemitérios; à fiscalização do cumprimento das posturas municipais; e ainda à fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, que se relacionem com os objetivos da secretaria. 

SECÇÃO VIII

Da Secretaria de Terras Patrimoniais

 

Art. 9º - A Secretaria de Terras Patrimoniais é o órgão incumbido de exercer as atividades concernentes à alienação e à utilização por terceiros de terras do Patrimônio Municipal à definição e demarcação das áreas dominicais que, dentro do território municipal, constituem patrimônio dele; à promoção do registro e a incorporação ao patrimônio Municipal, das terras transferidas para o município; à administração das terras do município, preservando-as contra invasões de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrarem na sua posse; a manutenção dos serviços de cartografia e mapoteca do território municipal, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelo projeto RADAM, Fundação IBGE e entidades públicas competentes no assunto; à promoção periodicamente da avaliação das terras patrimoniais segundo-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específicos de cada gleba e lote; à definição (conjuntamento com cadastro técnico, quando na área Urbana) das áreas que podem ser alienadas, bem como as que devam ser reservadas para algum uso especial; ao recebimento análise a elaboração de parecer em pedidos de loteamento e desmembramentos. e à fiscalização da fiel observância das normas dispostas na Lei de Parcelamento do Solo.

SECÇÃO IX

Das Agências Distritais

Art. 10° - As agências Distritais são os Órgãos de desconcentração administrativa, encarregadas nos distritos, de representar a Administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas dos órgãos centrais da Prefeitura: de arrecadar tributos e rendas municipais, dentro do limite de sua juridição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais; de executar os serviços públicos no distrito e de coordenar as atividades executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura, no local.

CAPITULO III

Da Implantação da Estrutura Administrativa

Art. 11º - A Estrutura administrativa prevista na presente Lei, entrara em funcionamento gradativamente, à medida que os Órgãos que compõem forem sendo implantados.

Parágrafo Único: - A Implantação de que trata o “caput” desde artigo, far-se-á segundo as conveniências e disponibilidades de recursos da Prefeitura, e mediante a dotação (do órgão implantado) de recursos materiais e humanos, necessários ao funcionamento do órgão em implantação.

Art. 12º - Esta Lei será regulamentada através de decreto do Executivo.

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

Art. 13º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento da prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e funções.

Art 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

Santana do Araguaia, 03 de Março de 1983

Henrique vita

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada pela Secretaria de Administração e Finanças, da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia em 03 de Março de 1983.

 

Benedito Lourenço de Andrade Junior

Secretario de Administração e Finanças.