LEI Nº. 217 DE 14 DE JUNHO DE 1989
“DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS PARA, EM SEU LUGAR, CRIAR OUTRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso e gozo de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 41, inciso III, da Lei 4.827, de 15 de fevereiro de 1979, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintas as seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo;
II – Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º - No lugar das Secretarias de que trata o art. anterior, ficam criadas as seguintes:
I – Secretaria Municipal de Obras Urbanas – SEMOU;
II – Secretaria Municipal de Transporte e Estradas de Rodagem – SEMTER;
III – Secretaria Municipal de Saúde – SEMS;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Obras Urbanas – SEMOU, é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, tratamento e distribuição de água e rede de esgoto; da implantação de mercados, matadouros, feiras-livres e cemitérios, à fiscalização dos serviços concedidos; da sinalização e indicação das vias urbanas; da manutenção dos serviços de limpeza pública; da manutenção de parques, jardins e arborização; da coleta de lixo; e da fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transporte e Estradas de Rodagem – SEMTER, é o órgão que elabora projetos de abertura, construção, pavimentação e conservação das estradas de rodagem, e cuida da elaboração do plano rodoviário municipal e manutenção, conservação e guarda da frota de máquinas, grupos geradores de energia elétrica e veículos do município.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão incumbido das atividades de assistência médicas-odontológicas à população do município, principalmente na zona rural; de realizar os serviços de fiscalização sanitária; de articular com os órgãos e entidades de saúde planos de profilaxia das endemias; programar campanhas que visem à melhoria das condições sanitárias e conseqüentemente da saúde da população, quer nos núcleos urbanos, quer no meio rural; articular junto aos órgãos públicos Federal e Estadual, a Execução de cooperação técnica e financeira aos serviços de atendimento médico, odontológico, farmacológico e de enfermagem, visando à saúde da população.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, é o órgão incumbido de encaminhar a hospitais, postos de saúde e outros serviços assistenciais às pessoas que necessitam dessa providência; de toda proteção social que não se enquadre no campo de competência de outras Secretarias; de promover o atendimento dos necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de socorro; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento municipal para as entidades assistenciais; articula os programas de assistência social com entidades de todas as esferas dos Governos Federal e Estadual bem como particulares.
Art. 7º - As Secretarias criadas pela presente Lei ficam diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 10º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 14 de junho de 1989.
ILTAMAR DE SOUZA PIRES
Prefeito em exercício
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 14 de junho de 1989.
ANTÔNIO E. DE ANDRADE
Sec. De Administração