LEI Nº 208 DE 14 DE DEZEMBRO 1988
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS NA ESFERA DESTE MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos por esta Lei, para cobrança no território deste Município, os Impostos determinados no Artigo 156 item II e III da Constituição Federal, nos termos que dispõe o artigo 34 parágrafo 6º e 7º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º - O artigo 3º do código tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 3º - Ficam instituídos e, passam a integrar o sistema Tributário do Município de Santana do Araguaia, os seguintes Tributos:
I Impostos:
TITULO I
Dos impostos
CAPITULO I
Do imposto sobre transmissão “inter vivos”
SEÇÃO I
Hipótese de Incidência
Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto s/ transmissão “inter vivos” é a transmissão a qualquer título, de bens imóveis por natureza e a cessão física e de direito reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de Imóveis.
§ 2º - Compete ao Município de Santana do Araguaia a cobrança do Imposto tratado neste artigo, sobre o Imóvel situado em seu território, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 4º - O contribuinte do Imposto é o proprietário do Imóvel ou seu representante legal.
SEÇÃO III
Base de Cálculo
Art. 5º - A base de calculo do Imposto é o valor da transmissão do imóvel, não podendo a alíquota ser superior aquela estabelecida pelo Estado para a cobrança de Imposto correlato.
CAPÍTULO II
Do imposto sobre venda a varejo do combustível líquido gasosos – I.V.V.
SEÇÃO I
Fato Gerador
Art. 6º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis líquido e gasosos I.V.V. tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
§ Único – Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 7º - O imposto tratado neste capítulo não incide sobre a venda a varejo do óleo combustível (diesel).
Art. 8º - Considera-se local da operação aquela onde se encontra o produto no momento da venda.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Art. 6º.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde se realiza a comercialização a varejo, dos combustíveis sujeitos ao Imposto, em caráter permanente ou temporário.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 10º – Consideram-se também contribuintes:
I – Os estabelecimentos de sociedades civis inclusive cooperativas, que pratiquem habitualmente a operação de vendas a varejo combustíveis líquido e gasosos.
II – O estabelecimento de Autarquia ou de Empresa pública federal ou municipal, que venda a varejo produtos sujeito a imposto.
Art. 11º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito que mantinha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
SEÇÃO III
Base de Cálculo e alíquota
Art. 12º - A base de cálculo do Imposto é o valor da venda a varejo de combustível líquido ou gasoso, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
Art. 13º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sem que:
I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 14º - As alíquotas do imposto, conforme determina o artigo 7º do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, são as seguintes:
I – Gasolina 3%
2 – Querosene iluminante 2,5%
3 – Álcool hidratado 3%
4 – Gás liquefeito de petróleo 3%
5 – Gasolina de avião 3%
6 – Querosene de avião 3%
Art. 15º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte, conforme o modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar através de Decreto:
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do trigésimo dia de sua vigência.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 15 de dezembro de 1988.
HENRIQUE VITA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração e de Finanças, em 15 de dezembro de 1988.
IVALDO JOSÉ DA SILVA BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Sec. De Finanças Sec. De Administração