Brasão municipal

LEI Nº 208 DE 14 DE DEZEMBRO 1988

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS NA ESFERA DESTE MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos por esta Lei, para cobrança no território deste Município, os Impostos determinados no Artigo 156 item II e III da Constituição Federal, nos termos que dispõe o artigo 34 parágrafo 6º e 7º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º - O artigo 3º do código tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Artigo 3º - Ficam instituídos e, passam a integrar o sistema Tributário do Município de Santana do Araguaia, os seguintes Tributos:

I Impostos:

  1. sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
  2. sobre serviços de qualquer natureza.
  3. Imposto sobre a transmissão “inter vivos”.
  4. Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

 

 

TITULO I

Dos impostos

CAPITULO I

Do imposto sobre transmissão “inter vivos”

SEÇÃO I

Hipótese de Incidência

Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto s/ transmissão “inter vivos” é a transmissão a qualquer título, de bens imóveis por natureza e a cessão física e de direito reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

§ 1º - O imposto a que se refere este artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de Imóveis.

§ 2º - Compete ao Município de Santana do Araguaia a cobrança do Imposto tratado neste artigo, sobre o Imóvel situado em seu território, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro.

 

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

 

Art. 4º - O contribuinte do Imposto é o proprietário do Imóvel ou seu representante legal.

 

 

SEÇÃO III

Base de Cálculo

 

Art. 5º - A base de calculo do Imposto é o valor da transmissão do imóvel, não podendo a alíquota ser superior aquela estabelecida pelo Estado para a cobrança de Imposto correlato.

CAPÍTULO II

Do imposto sobre venda a varejo do combustível líquido gasosos – I.V.V.

 

SEÇÃO I

Fato Gerador

 

Art. 6º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis líquido e gasosos I.V.V. tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

§ Único – Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 7º - O imposto tratado neste capítulo não incide sobre a venda a varejo do óleo combustível (diesel).

Art. 8º - Considera-se local da operação aquela onde se encontra o produto no momento da venda.

 

 

 

 

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Art. 6º.

§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde se realiza a comercialização a varejo, dos combustíveis sujeitos ao Imposto, em caráter permanente ou temporário.

§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 10º – Consideram-se também contribuintes:

I – Os estabelecimentos de sociedades civis inclusive cooperativas, que pratiquem habitualmente a operação de vendas a varejo combustíveis líquido e gasosos.

II – O estabelecimento de Autarquia ou de Empresa pública federal ou municipal, que venda a varejo produtos sujeito a imposto.

Art. 11º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II – O armazém ou o depósito que mantinha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

 

 

SEÇÃO III

Base de Cálculo e alíquota

Art. 12º - A base de cálculo do Imposto é o valor da venda a varejo de combustível líquido ou gasoso, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.

Art. 13º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sem que:

I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 14º - As alíquotas do imposto, conforme determina o artigo 7º do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, são as seguintes:

I – Gasolina                                                                                                3%

2 – Querosene iluminante                                                                      2,5%

3 – Álcool hidratado                                                                                  3%

4 – Gás liquefeito de petróleo                                                                   3%         

5 – Gasolina de avião                                                                               3%     

6 – Querosene de avião                                                                           3% 

Art. 15º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte, conforme o modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar através de Decreto:

  1. O recolhimento efetuado por contribuinte não inscrito;
  2. Normas que se destinem à facilitar a cobrança e fiscalização do tributo e;
  3. Multas devidas a serem aplicadas pelo descumprimento da obrigação tributária.”

Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do trigésimo dia de sua vigência.

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 15 de dezembro de 1988.

HENRIQUE VITA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria de Administração e de Finanças, em 15 de dezembro de 1988.

 

IVALDO JOSÉ DA SILVA             BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

                    Sec. De Finanças                          Sec. De Administração