Brasão municipal

LEI Nº 02 DE 31 DE MARÇO DE 1981

“FIXA PREÇOS PARA ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE LOTES DO IMÓVEL CAMPO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É fixado o preço básico de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por metro quadrado (m²) para a venda da área do lote do Imóvel Campo Alegre.

§ 1º - Em caso de lote com a frente ou um dos lados limitados por avenida ou praça, o preço básico sofrerá acréscimo de 32% (trinta e dois por cento).

§ 2º - Ao valor total do preço básico para a venda de lote, serão acrescidos os valores decorrentes dos custos de serviços de medição e demarcação de sua área, acrescidos de 1% (dez por cento), para pagamento das despesas gráficas com confecção de plantas, memoriais descritivos e demais serviços.

Art. 2º – É fixado o preço básico de Cr$ 1 (um cruzeiro), por metro quadrado (m²) para a locação da área de lote do imóvel Campo Alegre no prazo de 30 dias.

Art. 3º - Os valores de preços básicos fixados por esta Lei, serão reajustados anualmente, no início de cada exercício, por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Fica prevista a criação das Taxas especiais da execução de infra-estrutura do Imóvel Campo Alegre, que serão pagas pelos beneficiários conforme critérios do Poder Executivo Municipal.

Art. 5° - Fica a Comissão de Avaliação e Controle de Terras do Imóvel Campo Alegre, responsável pela isenção e redução do preço básico de que trata o art. 1° desta Lei, quando a situação sócio-econômica do interessado inviabilizar o pagamento do valor do valor integral ou parcial do lote.

§ 1º - Para a Avaliação da situação sócio-econômica tratada no Caput deste artigo a Comissão de Avaliação e Controle do Imóvel Campo Alegre procederá entrevista e análise de elementos apresentados pelo interessado, para a verificação de sua procedência.

§ 2º - Após proceder na conformidade do parágrafo anterior, a Comissão encaminhará ao Presidente do Grupo Diretor de Terras do Imóvel Campo Alegre, relatório do qual constará os elementos apresentados e sua análise, e a redução ou isenção do valor do lote pleiteado.

§ 3º - A redução do preço básico tratado no caput deste artigo, será de 50% (Cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento), considerada a situação sócio-econômica do interessado. 

§ 4º - A redução ou isenção do preço básico referente a cada caso, será objeto de decreto do Poder Executivo Municipal, mediante iniciativa do presidente do Grupo Diretor de Terras do Imóvel Campo Alegre, que encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório da Comissão de Avaliação e Controle, referido no § 2º deste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, na data que for publicada, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal De Santana Do Araguaia, em 31 de março de 1981.

 

JOSÉ RIBAMAR MORAES

Prefeito Municipal