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LEI Nº 169 DE 23 DE SETEMBRO DE 1987 

 

“CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Santana do Araguaia – PA, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto com a finalidade de coordenar, a nível municipal os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade públicas.

Art. 2º - Para as finalidades dessa Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitos as populações, em decorrência de calamidade públicas e situações similiares.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa Civil.

Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos da Prefeitura, noções gerais sobre Defesa Civil.

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de:

I – Presidência

II – Conselho Técnico

III – Conselho Comunitário

Art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal da Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.

Art. 10 - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Saúde, Secretário de Planejamento.

Art. 11 - O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Educação.

Art. 12 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 23 de setembro de 1987.

 

HENRIQUE VITA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, em 23 de setembro de 1987.

 

BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU

Sec. de Administração