LEI Nº 168 DE 28 DE AGOSTO DE 1987
“CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA CONSEG, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, Estado do Pará (CONSEG) com poderes finalidades e atribuições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - A finalidade precípua do CONSELHO DE SEGURANÇA, também denominado CONSEG, é a de auxiliar as Polícias Civil e Militar, visando manter a Ordem, a Paz e a Segurança Pública do Município, tudo fazendo para evitar a escalada da violência em Santana do Araguaia, fornecendo subsídios para a boa atuação e fiel desempenho das atividades por parte daqueles Órgãos.
Art. 3º - Concomitantemente, entre os objetivos da CONSEG está o de melhorar o nível de atuação das Polícias Civil e Militar sem alterar suas estruturas ou interferir na autonomia e competência.
Parágrafo 1º – O CONSEG não deverá interferir no plano de policiamento militar que será elaborado pelo Comandante da Polícia Militar de Santana do Araguaia, por ser sua competência especial.
Parágrafo 2º - Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o CONSEG poderá apresentar ao Comandante da Polícia Militar de Santana do Araguaia, sugestões, solicitações e exposições de motivos que serão apreciados e colocados em prática por aquela autoridade, conforme seu entendimento.
Art. 4º - O Comando da Polícia Militar do Município de Santana do Araguaia, poderá apresentar as seguintes sugestões e ponderações que julgar necessárias ao CONSEG, visando fornecer-lhe elementos para que desenvolva o trabalho ao qual se propõe, tendo em vista, principalmente, ciência da aceitação ou não, neste caso, com justificativas esclarecedora, com relação às sugestões, solicitações referenciadas no artigo anterior.
Art. 5º - O CONSEG não poderá também interferir no trabalho da Polícia Civil, respeitando as atribuições legais do Delegado Municipal de Santana do Araguaia, dos delegados Distritais e dos Comissários, autônomos e responsáveis pelos atos e feitos da Polícia Judiciária, que lhes competirem no exercício de suas funções, mantendo sempre sigilo que a Lei lhes determina.
Art. 6º - Dentre suas atribuições o CONSEG, terá a competência de, através de comissão própria, ouvir queixas, denúncias e reclamações oriundas de populares, com relação ao de direito, para devida apreciação e providência, possibilitando dessarte, que as pessoas maculadas por atos violentos, arbitrários discricionários ou com abuso de poder, possam ter seus direitos amparados, garantidos e mantidos e protegidos, livres de quaisquer coações ou represálias.
Parágrafo Único – O CONSEG tomará por tempo as declarações de qualquer pessoa ultrajada, desrespeitada vilipendiada em seus direitos e garantias individuais, e, respeitadas atribuições das Polícias Civil e Militar, pedirá à quem de direito as providências pertinentes ao problema ou reclamação.
Art. 7º - O CONSEG terá a incumbência de buscar meios que possibilitem a melhoria das condições da vida carcerária dos detentos na Cadeia Municipal de Santana do Araguaia, para que presos, mormente de justiça, tenham um melhor e possível tratamento humano.
Art. 8º - O CONSEG buscará soluções para que sejam resolvidos os problemas de menores abandonados e desamparados, vítimas de desvios de conduta, visando proporcionar-lhes atendimento e acompanhante por pessoas competentes, e que procurem recuperá-los.
Art. 9º - Com relação aos problemas de mendecância, velhice abandonado e desamparada, bem como de embriaguez, que possam afetar a segurança pública, o CONSEG tomará medidas visando solucioná-los.
Art. 10º - Ao CONSEG caberá apreciar cronograma de despesas mensais apresentadas pelas Polícias Civil e Militar, separadamente, e emitir parecer para que, após, os recursos por dotação da Prefeitura Municipal sejam liberados, enviando-se, para tal, cópia daquele parecer, à Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia e à Câmara Municipal.
Art. 11º - As prestações de contas das Polícias Civil e Militar serão apresentadas mensalmente ao CONSEG, e após conferência e aprovação, encaminhada cópia à Câmara Municipal e enviadas a exames e apreciação por parte do Conselho de Contas do Município,
Art. 12º - Visando promover a segurança do Município, o CONSEG, buscará recursos junto à Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, Governo do Estado e à União, que por intermédio de dotações orçamentárias, quer por convênios firmados com os mesmos.
Art. 13º - O CONSEG será constituído por membros natos, com direito a voz e voto, e por membros eletivos, com direito somente à voz.
Parágrafo 1º - Serão membros natos: o Prefeito Municipal o Presidente da Câmara dos Vereadores, o Juiz de Direito da Comarca de Santana do Araguaia e o Promotor de Justiça, os Vereadores, o Delegado Municipal de Polícia, o Comandante da Polícia Militar do Município, Presidentes das Associações de Classes juridicamente constituídas, presidentes de sindicatos, também legalmente constituídos, Presidente da liga Esportiva de Santana do Araguaia (LESA), representante da Igreja Católica, Evangélicas e Espiritualistas.
Parágrafo 2º - Serão membros seletivos: os representantes dos diversos segmentos da sociedade municipal, tais como: médicos, advogados, bancários, veterinários, donas de casa, dentistas, contabilistas, agrônomos, gerentes de empresas, agentes distritais, funcionários públicos de todos os âmbitos e outros, mas, atuando no Município.
Art. 14º - O CONSEG terá sua administração realizada por intermédio de Comissões Permanentes e Especiais.
Parágrafo 1º - Serão Permissões Permanentes:a Executiva e a Fiscal, composta por sua maioria por membros natos.
Parágrafo 2º - As comissões Especiais serão formadas de acordo com as necessidades e poderão ser compostas de membros eletivos e natos, indistintamente.
Parágrafo 3º - Referidas comissões serão eleitas por escrutínio secreto, em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, se for o caso.
Art. 15º - As comissões permanentes terão competência para decisão final sobre assuntos debatidos, com a participação e votação de 50% (cinquenta por cento)dos membros natos presentes, em primeira convocação, e com qualquer, número na segunda convocação.
Art. 16º - A direção dos trabalhos de cada comissão será designada ou escolhida, em cada reunião e para o funcionamento no decorrer dela.
Art. 17º - O CONSEG reunir-se-à ordinariamente no último sábado de cada mês, e extraordinariamente, a qualquer data.
Art. 18º - No final de todo o ano, o CONSEG fará um balanço geral de todas suas atividades e tornará público o seu resultado.
Art. 19º - O CONSEG terá sua sede na, cidade de Santana do Araguaia – PA.
Art. 20º - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas desde que conte com, pelo menos, as assinaturas de três de seus membros natos.
Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 28 de agosto de 1987.
HENRIQUE VITA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nas Secretarias de Administração e de Finanças, em 28 de agosto de 1987.
IVALDO JOSÉ DA SILVA BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Sec. de Finanças Sec. de Administração