LEI Nº 143 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986
“DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, Henrique Vita - Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso de minhas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Araguaia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - Construção é toda a obra ou edificação executada intencionalmente pelo homem.
§ 1º - Edificação é a construção destinada a trabalho, residência, culto, ensino ou recreação.
§ 2º - Obra é toda a construção que não se destina a habitação, culto, ensino, trabalho e recreação.
Art. 2º - São atividades complementares à edificação e á obra, as seguintes:
I – reforma
II – acréscimo
III – adaptação
IV – demolição
Art. 3º - O Poder Executivo exercerá a coordenação das atividades referidas nos artigos anteriores, pelo disposto neste código e por intermédio dos órgãos competentes da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROJETO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de licença para construir pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença, as construções de edificações destinadas a habilitação e as pequenas reformas com as seguintes características:
I – terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
II – não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00 m² (dezoito metros quadrados);
III – não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;
IV – não transgredirem este Código.
Parágrafo Único – Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçados em formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentação do projeto ao órgão estadual que trata de controle ambiental, para exame e aprovação, sempre que a prefeitura julgar necessário.
Art. 7º - Os projetos deverão estar de acordo com a Lei de Zoneamento e uso do Solo Urbano e Parcelamento do Solo Urbano.
SEÇÃO II
DAS CONSULTAS PRÉVIAS
Art. 8º - O interessado em construção, reforma, acréscimo, adaptação e demolição, poderá requerer informações através de consulta prévia, por inscrito, dirigida ao órgão competente da Prefeitura, para obter confirmação das normas aplicáveis ao caso concreto, antes da elaboração do projeto definitivo.
Parágrafo Único – Na consulta prévia, o interessado indicará o imóvel, identificado por nome e número do logradouro.
Art. 9º - O órgão competente da Prefeitura Municipal responderá em 3 (três) dias úteis, fornecendo sobre a confirmação ou não do pedido, o qual se confirmado, deverá ser fornecido:
I – confirmação ou do pedido
II – indicação dos acessos ao terreno ou lotes
III – indicação da posição da ligação das instalações prediais
IV – os níveis a serem respeitados pela edificação em relação aos elementos externos à mesma.
Art. 10 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, fornecendo o alvará de construção.
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 11 – Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:
I – planta de situação e localização na escala de 1:2000 (um para dois mil) onde constarão:
II – planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:100 (um por cem), determinando:
III – cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um por cem);
IV – planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um por duzentos);
V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima de 1:100 (um por cem).
§ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que dispensa a indicação de cotas.
§ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo das dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros).
§ 3º - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou ser conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I – cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
II – cor amarela, para as paredes a serem demolidas
III – cor vermelha para as partes novas e acrescidas
§ 4º - Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultada previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 12 – Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresenta à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II – projeto de arquitetura conforme especificações da Seção anterior deste Código, que deverá ser apresentada em três (3) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais, após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente, junto com a respectiva licença, ficando os demais arquivados.
Art. 13 – As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 14 – Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento dos tributos devidos, a Prefeitura fornecerá a licença de construção, válida por um (1) ano, ressalvando ao interessado requerer a revalidação.
Parágrafo Único – As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção poderão ter o prazo previsto no “caput” do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Á CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Art. 15 – A execução da construção somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
Art. 16 – Uma construção será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 17 – Deverá ser mantido na construção o alvará de licença, juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais de construção ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 18 – Quando expirar o prazo do alvará e a construção não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida em prazo pelo máximo de um (1) ano, sempre após vistoria da construção pelo órgão municipal competente.
Art. 19 – Não será permitida, sob pena de multa, ao responsável pela construção, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 20 – Nenhuma construção poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 21 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Art. 22 – Quando, por qualquer motivo, a construção tiver que ficar paralisada por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, o interessa apresentará, com a comunicação, a programação de reinício com o elenco de medidas adotadas para a continuidade dos serviços, bem como para a segurança da construção.
Art. 23 – Não é permitida a paralisação de demolições. Se o interessado não quiser ou não puder concluí-la, a Prefeitura do Município poderá executar os trabalhos, correndo as despesas por conta do mesmo.
SEÇÃO II
DO ALINHAMENTO, DO NIVELAMENTO E DOS AFASTAMENTOS
Art. 24 –É vedada a execução de qualquer construção no limite das vias públicas antes que Prefeitura forneça os croquis de alinhamento, de nivelamento e de afastamento.
Parágrafo Único – A municipalidade, além de expandir os croquis mencionados no caput deste artigo para as construções localizadas nas vias municipais, poderá também expedi-los para as situadas nas vias estaduais e federais, de comum acordo com os órgãos específicos.
Art. 25 – O prazo de validade dos croquis de alinhamento, nivelamento e afastamento expedido pela Prefeitura é de 6 (seis) meses, findo o qual, sem que tenha sido iniciada a construção, torna-se obrigatória a revalidação dos mesmos.
Parágrafo Único – O pedido de revalidação será feito através de requerimento dirigido ao órgão competente da Prefeitura e as construções ficam sujeitas aos novos alinhamentos, nivelamentos e afastamentos que vigorarem na ocasião, sem que a mudança porventura existente represente ônus para a Prefeitura.
Art. 26 – Todos os prédios deverão obedecer a um afastamento frontal mínimo de 5,00 (cinco) metros em relação ao alinhamento e um afastamento lateral mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), exceto as situações já consolidadas ou a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 27 – Antes da execução da construção, o terreno deverá completamente limpo, roçado, capinado e destocado e os entulhos remanescentes deverão ser removidos para local indicado pela Prefeitura.
Art. 28 - Uma vez locada a construção, de acordo com as dimensões do projeto, proceder-se-ão às escavações, obedecidas as recomendações prescritas na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 29 – Os trabalhos de aterro e reaterro serão executados com material escolhido, de preferência área ou terra sem detritos vegetais, em camadas sucessivas de 0,20 m (vinte centímetros), convenientemente molhadas e apiloadas, manual ou mecanicamente, de modo a serem evitadas posteriores fendas, trincas e desníveis, em virtude de recalque das camadas aterradas.
Art. 30 – Sempre que necessário, no caso de terrenos encharcados, poderá ser feita a conveniente drenagem do local, através de valetas, com enchimento parcial de brita, formando vazios ou condutos furados ou não, com juntas descontínuas.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES
Art. 31 – Qualquer edificação a ser levantada ou demolida, situada no alinhamento do logradouro, deverá ser obrigatoriamente protegida por tapumes.
Parágrafo Único – A colocação de tapumes deverá ser feita antes do início dos trabalhos e mantidos enquanto perdurarem as construções.
Art. 32 – Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos:
§ 1º - No caso em que for tecnicamente indispensável para execução da edificação, maior ocupação do passeio do que a prevista no presente artigo, o construtor responsável deverá dirigir-se por escrito ao órgão competente da Prefeitura, apresentando a correspondente justificativa.
§ 2º - A madeira poderá ser substituída por placa pré-moldada de cimento, fibrocimento ou outros materias tecnicamente adequados, desde que resistentes e apresentando aspectos esteticamente satisfatório.
Art. 33 – Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer trecho do logradouro público.
§ 1º - No caso de ser indispensável a poda em árvores do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá necessariamente requerer autorização à Prefeitura.
§ 2º - Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros.
Art. 34 –Deverá ser instalado o canteiro da construção com as instalações provisórias que se fizerem constar, tais como:
I – construção do barracão para depósito de materiais;
II – aberturas de caminhos de acesso necessários ao transporte de materiais;
III – instalações de casa de força de redes elétricas e de distribuição de energia e de redes hidráulicas e de esgotos, bem como de telefone, se for o caso.
Parágrafo Único – O disposto no item III deste artigo só será exigido para edifícios.
SEÇÃO V
DOS ANDAIMES E PLATAFORMAS DE SEGURANÇA
Art. 35 – A colocação de andaimes depende da licença para construir.
Art. 36 – Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer as seguintes exigências:
I – possuir postes, travessas, escadas e demais peças em perfeitas condições de resistência e estabilidade e capazes de garantir aos operários e transeuntes condições adequadas de segurança;
II – possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), não podendo exceder a largura do passeio;
III – as tábuas deverão ter espessura mínima de 0,025 m (vinte e cinco milímetros);
IV – as pontes de serviço serão protegidas externamente por um guarda-corpo construído de dois barrotes horizontais, sendo um fixado a 0,50 (cinquenta centímetro) e outro a 1,20 m (um metro e vinte centímetro) acima do piso;
V – as pontes de serviço serão protegidas por uma cortina externa capaz de impedir a queda de materiais, com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º - As escadas colocadas nos andaimes deverão ter a necessária solidez e ser mantidas com a suficiente inclinação, além de apoiadas e amarradas.
§ 2º - É proibida a colocação de escadas fora de tapumes.
Art. 37 – Os andaimes armados com cavaletes ou escadas serão permitidos nos seguintes casos:
I – quando usados exclusivamente para pequenos serviços até altura máxima de 3,00 m (três metros);
II – quando forem providos de travessas que os limitem, a fim de impedir o trânsito público sob as peças que os constituem.
Art. 38 – Os andaimes suspensos mecânicos deverão atender ainda os seguintes requisitos:
I – terem a largura mínima fixada para outros tipos de andaime;
II – serem guarnecidos de guarda-corpos em todas as faces externas, inclusive a inferior, para a segurança dos trabalhadores e com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art. 39 – O emprego do andaime suspenso mecânico, através de cabo, será permitido nas seguintes condições:
I – ser ancorado de maneira que evitem oscilações em qualquer sentido;
II – não ter o passadiço largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III – não descer o passadiço à largura inferior 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do passeio;
IV – ter o passadiço resistência correspondente a 300 kg (trezentos quilos) por metro quadrado;
V – ser o passadiço dotado de guarda-corpos em todos os lados livres, de altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
VI – ser colocada, prévia e obrigatoriamente, uma plataforma de proteção nas fachadas situadas nos alinhamentos dos logradouros, à altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio.
Art. 40 – Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar aparelhos de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos.
Parágrafo Único – No caso de ser indispensável a retirada de qualquer instalação, equipamento ou trabalho, o interessado deverá solicitar providência à Prefeitura.
Art 41 – Será obrigatória a colocação de plataforma de segurança, com espaçamento vertical de 8,00 m (oito metros), em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos andaimes, durante o tempo de construção, reforma ou demolição, até a conclusão de sua parte exterior.
§ 1º - A plataforma de segurança deverá consistir em estrato horizontal, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo fechado, com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação em relação a horizontal, de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
§ 2º - A vedação externa aos andaimes, que substituem a plataforma de segurança, deverá ser fixa, em toda a altura da construção, com resistência a impactos de 40 kg/m² no mínimo.
SEÇÃO VI
DAS FUNDAÇÕES
Art. 42 – As fundações serão executadas de modo que carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO VII
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 43 – As paredes tanto externas como internas, que tenham função estrutural quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
§ 1º - As paredes externas que não tenham função estrutural, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros);
§ 2º - As paredes de alvenaria de tijolos comum que constituírem divisões entre edificações distintas, e as construídas na divisa dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Art. 44 – As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Art. 45 – As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), de materiais impermeabilizantes, laváveis, lisos e resistentes.
Art. 46 – Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 47 – Os pisos de banheiro e cozinhas deverão ser impermeabilizáveis e laváveis.
SEÇÃO VIII
CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 48 – Nas construções em geral, as escadas ou rampas para paredes, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único – Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados para cada unidade com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres.
Art. 49 – O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único – Não serão permitidas escadas em pequenas edificações de uso coletivo.
Art. 50 – Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.
Art. 51 – As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade a 15% (quinze por cento).
Art. 52 – As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a apresentarem superfície em materiais anti-derrapantes.
SEÇÃO IX
DOS ELEVADORES
Art. 53 – O elevador não isenta a edificação de ser dotada de escada.
Art. 54 – As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebem ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias.
Art. 55 – A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art. 56 – Os elevadores, tanto em seus carros como em sua aparelhagem de movimentação e em sua instalação, deverão estar de acordo com as normas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como no que diz respeito à sua segurança.
SEÇÃO X
DAS FACHADAS
Art. 57 – É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tomadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO XI
DAS COBERTURAS
Art. 58 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento término.
Art. 59 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único – Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO XII
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 60 – A construção de marquises nas testadas das edificações, construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderão estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 61 – As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único – O balanço a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder a medida correspondente a ¾ (três quarto) da largura do passeio.
SEÇÃO III
DAS ESQUADRIAS
Art. 62 – As esquadrias externas devem garantir a perfeita vedação às águas e aos ventos, bem como, quando necessário, a iluminação e renovação de ar.
Art. 63 – As esquadrias devem ser dimensionadas de modo a resistir aos esforços laterais.
Art. 64 – Os vidros das esquadrias situadas sobre logradouros de passagem ou permanência de pessoas ou animais, não devem produzir estilhaços quando quebrados.
SEÇÃO XIV
DAS PINTURAS
Art. 65 – As pinturas externas e internas das edificações devem ter cor e resistência adequadas ao exercício das funções a que se destinam.
SEÇÃO XV
DAS ELEVAÇÕES
Art. 66 – As elevações dos edifícios devem garantir o necessário equilíbrio estético, volumétrico e cromático.
Art. 67 – As elevações de módulos, parte de conjuntos ou blocos, devem manter as alturas das vigas, peitoris, platibandas e muros da primeira edificação construída.
SEÇÃO XVI
DOS MUROS, GRADIS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 68 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 69 – Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 70 – As divisas dos lotes, exceto as testadas, podem ser muradas até altura de 2,00 m (dois metros). As testadas devem ter as linhas divisórias definidas com elementos de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura.
Parágrafo Único – Será permitido o uso de cercas vivas sobre as linhas divisórias do lote.
Art. 71 – As testadas dos lotes, segundo conveniência do proprietário poderão ser muradas.
Art. 72 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente seus lotes.
Parágrafo Único – Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO XVII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 73 – Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escadas.
Art. 74 – Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa do lote ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 75 – Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em edificações diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas, distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 76 – Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter área menor de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m² (um metro quadrado), devendo ser revestidos internamente e visitáveis da base.
Parágrafo único – Os poços de ventilação de que trata este artigo somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência.
Art. 77 – São considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta permanência.
SEÇÃO XVIII
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 78 – As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com especificações dos órgãos competente.
Art. 79 – É obrigatório a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública, onde se situa a edificação.
Art. 80 – Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas, construídas dentro da área fastamento frontal ou no passeio e em ambos os casos a construção será reforçada com tampa de concreto armado.
§ 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º - As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno e em terreno vizinho.
SEÇÃO XIX
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 81 – As edificações devem possuir tubulões, canalizações, calhas e rolos, de forma a permitir o livre escoamento das águas pluviais até as sarjetas.
Art. 82 – O terreno destinado às edificações deve ser preparado de modo a permitir o escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante.
Parágrafo Único – Será permitido o escoamento de águas servida para a via pública quando houver caixas de inspeção.
SEÇÃO XX
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 83 – É obrigatória a ligação de rede domiciliar, às redes gerais de água de esgoto, quando tais redes existirem na via pública, em frente à edificação.
§ 1 º - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, contruídas dentro da área de afastamento frontal ou no passeio ou em ambos os casos a construção será reforçada com tampa de concreto armado.
§ 2º - Na inexistência de rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas e destas afastadas 15,00 m (quinze metros) no mínimo, obrigatoriamente no fundo do lote.
SEÇÃO XXI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA CONSTRUÇÃO
Art. 84 – Uma construção é considerada construída quando tiver condições de habilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 85 – Concluída a construção, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da mesma.
Art. 86 – Procedida a vistoria e constatado que a construção foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expandir a Licença de Uso no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 87 – Poderá ser concedida Licença de Uso Parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Poderá ser concedida Licença de Uso Parcial somente nos seguintes casos:
I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e de parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente de outra;
II – quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma parte esteja completamente concluída, e pelo menos um elevador funcionando com o respectivo
III – quando se tratar de mais de uma construção, feita independentemente no mesmo lote.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 88 – Os compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização, obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPAR- TIMENTO | Área Mínima m² | Largura Mínima m | Pé Direito Mínimo m | Porta Largura Mínima m | Área Mínima dos Vãos de Iluminação em Relação à Área de Piso |
Sala Quarto Cozinha Copa Banheiro Hall Corredor | 10,00 9,00 4,00 4,00 2,50 - - | 2,50 2,50 2,00 2,00 1,20 - 0,90 | 2,70 2,70 2,40 2,40 2,40 2,40 2,40 | 0,80 0,70 0,80 0,70 0,60 - - | 1/5 1/5 1/8 1/8 1/8 1/10 1/10 |
§ 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com água inferior aquela prevista no presente artigo, e com largura mínima de 2,00m (dois metros).
§ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
§ 3º - As portas terão 2,10m (dois metros e cem centímetros) de altura no mínimo sendo suas larguras variáveis segundo especificações do caput do artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 89 – Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I – possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II – possuir equipamento para extinção de incêndio;
III – possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
SUBSEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 90 – Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I – hall de recepção com serviço de portaria;
II – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III – lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V – local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 91 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 92 – As edificações para uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I – terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
II – terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento;
III – serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros) das redes;
IV – terem os depósitos de combustíveis, locais adequadamente preparados;
V – serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
VI – terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou “shed”;
VII – terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.
SUBSEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,
SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 93 – Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I – reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II – instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois (2) pavimentos;
III – aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV – pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando da previsão de jirau no interior da loja;
V – instalações sanitárias previstas, em todos os compartimentos ou salas com área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SUBSEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 94 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretária de Saúde do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
SUBSEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 95 – As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretária de Educação do Estado, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis.
SUBSEÇÃO
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 96 – Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às condições mínimas:
I – rampa de acesso ao prédio deverão ter declividade de máxima de 10% (dez por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,80 (oitenta centímetros);
II –na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III – quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões de 1,10 x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV – os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
VI – os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII – a largura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
SUBSEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 97 – Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estão sujeitos aos seguintes itens:
I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II – construção em materiais incombustíveis;
III – construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único – As edificações para postos de abastecimentos de veículos, deverão ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SUBSEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 98 – As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I – residência unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II – residência multifamiliar: 1 (um) vaga por unidade residencial;
III – supermercado com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV – restaurante, churrascaria ou similares, com área útil superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
V – hotéis, albergues ou similares: 01 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI – motéis: 01 (uma) vaga por quarto;
VII – hospitais, clínicas e casas de saúde: 01 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados), de área útil.
Parágrafo Único – Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo públicos, ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 99 – A área mínima por vaga será de 15,00 m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 (três metros).
Art. 100 – Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações, ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
SUBSEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES SÓCIO-RECREATIVAS
Art. 101 – As casas de espetáculo deverão apresentar condições de perfeita visibilidade e acústica, sendo obrigatória a apresentação desses projetos acompanhados de gráficos, ilustração em planta e corte com indicação das posições do palco ou tela, das posições relativas às poltronas destinadas ao público e da cabine de projeção, quando houver.
Art. 102 – É obrigatória a instalação de ventilação mecânica ou, caso de salas de espetáculos de capacidade superior a 300 pessoas, de ar condicionado.
Art. 103 – É obrigatória a exigência de sala de espera na proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 20 pessoas nas casas de espetáculos ou auditórios, salvo no caso de auditório para fins não comerciais e de capacidade inferior a 200,00 (duzentas) pessoas.
Art. 104 – É obrigatória a instalação de sanitários públicos, dimensionados nas seguintes proporções:
I – sanitários masculinos: um lavatório, vaso sanitário e um mictório para cada 100 (cem) pessoas;
II – sanitários femininos: um lavatório, um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas;
Art. 105 – Os projetos de construção para casa de espetáculos e auditórios deverão obedecer às mais modernas técnicas para a execução das edificações da espécie.
Art. 106 – Os estádios e ginásios serão localizados em área permitida pela Prefeitura Municipal, após analizados os critérios de compatibilidade de usos com áreas vizinhas.
Art. 107 – Os projetos de estádio e ginásios esportivos vazados nos mais recentes procedimentos para a elaboração das edificações da espécie, deverão ser acompanhados de planta e gráficos que indiquem condições de visibilidade, número e disposição dos lugares destinados ao espectadores e possibilidades de estacionamento de veículos.
Art. 108 – Só serão construídos pavilhões para exposições, feiras e circos em área previamente designada pela Prefeitura.
Art. 109 – Os circos, pavilhões para exposições, feiras e circos em área previamente designada pela Prefeitura.
SUBSEÇÃO IX
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 110 – Nas edificações destinadas a templo religiosos deverão ser respeitadas as peculiaridade de cada religião ou culto, desde que fiquem sastifeitas plenamente as exigências relativas à segurança, proteção e conforto do público.
§ 1º - As construções deverão obedecer os alinhamentos, recuos e afastamentos, conforme estabelecidos pela municipalidade.
§ 2º - Qualquer edificação anexa ao templo e dentro do mesmo será objeto de apreciação em separado pelo órgão competente da Prefeitura, conforme o seu tipo e observadas as prescrições desde código que lhes forem aplicáveis, devendo, contudo, ser mantidas a paisagem e a estética do logradouro público.
SUBSEÇÃO X
DO NECROTÉRIO
Art. 111 – As edificações para necrotério deverão ter:
I – iluminação e ventilação adequadas;
II – lavatório, um vaso sanitário e um mictório, no mínimo;
III – paredes revestidas com material liso e impermeável;
IV – piso com declividade suficiente, de preferência ladrilho cerâmico, a fim de facilitar o escoamento de água de lavagem.
Art. 112 – A disposição das edificações no terreno deverá ser feita de maneira que seu interior não seja devassado, nem descortinado pelas edificações vizinhas.
Parágrafo Único – As câmaras funerárias deverão ter área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados).
SUBSEÇÃO XI
DAS FUNERÁRIAS
Art. 113 – As edificações para fins funerários deverão ter:
I – loja de venda com acesso direto para logradouro;
II – portas com largura mínima de 2,50 (dois metros e cincoenta centímetros);
III – iluminação e ventilação adequadas às necessidades;
IV – depósitos para mercadorias;
V – paredes revertidas com material de cores claras.
SUBSEÇÃO
OUTRAS CONSTRUÇÕES
Art. 114 – Para as construções de destinações não previstas neste código, deverá ser ouvido o órgão técnico competente da Prefeitura, que verificará cada caso individualmente e decidirá sobre o assunto.
Art. 115 – Os casos omissos serão discutidos, e após estabelecimento do devido consenso pelo órgão competente da Prefeitura, resolvidos e decididos, mediante parecer.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
Art. 116 – As atividades de reforma, acréscimos e adaptação da edificação ou da obra deverão obedecer o disposto nos Capítulos III e IV deste Código.
Art. 117 – A demolição, quando feita em benefício, deverá ser previamente cercada por tapumes.
Art. 118 – A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 119 – A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédio que estejam ameaçados de desabamento ou de construções em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.
Art. 120 – A atividade de demolição deverá obedecer as seguintes condições:
I – a demolição de edifício deve ser previamente carcada por tapumes;
II – não se permitirá demolição de prédios tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III – as demolições, sejam por processos manuais, mecânicos ou com uso de explosivos, serão feitas de forma a preservar a segurança das edificações, as vias e logradouros públicos, os equipamentos e instalações de serviços públicos ou particulares;
IV – a demolição de prédio com mais de 2 (dois) pavimentos de altura, só poderá ser feita por profissionais habilitados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 121 – Infração, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão que resulte em desrespeito às normas da presente lei.
Art. 122 – A construção sujeita-se às seguintes penalidades:
I – embargos;
II – interdição;
III – demolição, e
IV – multa.
Art. 123 – Embargo, entendido como interrupção da execução de qualquer construção, é aplicada quando forem cometidas as seguintes infrações:
I – execução de construção em desacordo com as condições de licenciamento;
II – execução de construção sem a prévia emissão de licença por parte da administração municipal;
III – introdução de modificações consubstanciais no projeto aprovado, sem a devida anuência do órgão encarregado da análise e aprovação de projetos da Prefeitura;
IV – construção sendo executada fora do alinhamento previamente estabelecido, vedando na via pública o tráfego de veículos e pessoas.
§ 1º - Considerando a extensão da obstrução causada pela construção, a Prefeitura poderá determinar o desmonte parcial da mesma, em que será atingida somente a parte considerada prejudicial à conclusão de sua execução.
§ 2º - Como medida de precaução anterior o procedimento da demolição ou desmonte imediato, a Prefeitura procederá uma vistoria administrativa no local da construção, confirmando a existência das irregularidades e tomando as providências legais superiores.
Art. 124 – A interdição constitui sanção aplicada ao procedimento omisso por parte do responsável por uma construção já embargada, sem que este tenha tomado nenhuma providência para anular o embargo.
Art. 125 – A demolição, entendida como a imposição da obrigação de demolir parcial ou inteiramente qualquer construção, é aplicável quando o responsável por uma construção já embargada e interditada, não toma nenhuma providência para anular as causas que derem origem à propositura do embargo.
Art. 126 – Multa, entendida como penalidade pecuniária, é aplicável isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, em razão de quaisquer das ocorrências referidas nos itens do artigo 124 desta lei.
Art. 127 – A multa, para efeito deste Código, é o valor monetário correspondente à aplicação de alíquota sobre o valor de referência vigente no Estado.
§ 1º - O valor da multa se corrige, automaticamente com a correção do valor de referência.
§ 2º - Na hipótese de ser alterado o critério de correção monetária nos atos que adotem o valor de referência como parâmetro, a Prefeitura Municipal promoverá, por Decreto, a adaptação do critério.
Art. 128 – A multa será aplicada à razão de 100 (cem) a 200% (duzentos) porcentos do valor de referência nas infrações constantes dos itens I e II do artigo 124 desde código.
Art. 129 – A multa será aplicada à razão de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos por cento) do valor de referência nas infrações constantes dos itens III e IV do artigo 124 desde código.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA AUTUAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 130 – A ação administrativa de imposição de penas será iniciada:
I – por auto de infração;
II – por portaria que acolha representação de qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 131 – Auto de infração é o documento público, lavrado e firmado por agente de fiscalização da Prefeitura Municipal, narrativo de conduta humana caracterizadora de infração.
Art. 132 – O auto de infração será lavrado em modelo próprio e conterá, no mínimo:
I – dia, hora e local de sua lavratura;
II – descrição clara e precisa do fato ou ato, com toda as circunstâncias que possam ser apuradas de imediato;
III – indicação do dispositivo legal violado;
IV – a notificação do imputado.
Art. 133 – Em casos excepcionais, diante de atos ou fatos graves, a fiscalização poderá lavrar autuação sem utilização dos modelos oficiais, valendo esta como representação, para os efeitos procedimentais.
Art. 134 – Representação é procedimento conferido a qualquer pessoa física ou jurídica, para requisitar a ação controladora da Prefeitura Municipal, para coibir condutas humanas violadoras de normas desde Código, ou para corrigir fatos lesivos, ou que ameacem lesar qualquer bem jurídico tutelado por este documento.
Art. 135 – A representação somente será recebida e aceita pelo órgão competente quando:
I – o fato ou ato descrito, constituir infração;
II – estiver assinada pelo representante;
III – apresentada oralmente, for reduzida a termo e assinada pelo representante.
Art. 136 – Em qualquer caso, o processo terá forma de autos judiciais.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO AO AUTUADO
Art. 137 – O autuado será obrigatoriamente comunicado da existência do processo, através de notificação, que será feita:
I – na mesma hora e local da lavratura, quando o processo for iniciado por auto de infração;
II – nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao recebimento, quando iniciado por representação.
Art. 138 – A notificação conterá:
I – indicação da autoridade processante;
II – cópia da representação, quando for o caso;
III – comunicação no prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa;
IV – comunicação de qualquer penalidade imposta preventivamente, quando for o caso;
V – esclarecimento de que a não apresentação de defesa no prazo legal, implica em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Art. 139 – Não requerendo o autuado tomar ciência da notificação, sendo o processo iniciado por auto de infração, o agente da fiscalização certificará essa circunstância, oferecerá contra-fé ao autuado e remeterá os autos aos órgãos competentes.
Parágrafo Único – A certidão de recusa da ciência e recebimento contra-fé, presunção relativa de validade e certeza.
Art. 140 – Não requerendo o autuado tomar ciência da notificação, sendo o processo iniciado por representação, proceder-se-á na forma do artigo anterior.
Art. 141 – Não sendo encontrado o autuado, no caso de processo por representação, far-se-á a notificação por edital, afixado na portaria da Prefeitura Municipal, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 142 – No processo administrativo regulado por este capítulo, serão obedecidas, no que couberem, as normas sobre citações contidas no Código de Processo Civil Brasileiro.
SEÇÃO III
DA RESPOSTA AO AUTUADO
Art. 143 – No prazo fixado no item III do artigo 138 desde Código, o autuado apresentará defesa descrita, protocolada no órgão competente.
Art. 144 – Na resposta, o autuado deduzirá todas as suas razões, apresentará todas as provas que tiver ou indicará aquelas que se encontrarem em poder de qualquer órgão da Prefeitura Municipal.
Art. 145 – O autuado poderá fazer-se representar-se por procurador, que terá vista dos autos no próprio órgão.
Parágrafo Único – Quando o procurador for advogado inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, poderá ter vista dos autos fora do órgão, por prazo de até 3 (três) dias, mediante assinatura de carga em livro próprio.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 146 – Recebida a defesa do autuado, o órgão dará vista dos autos ao agente da fiscalização que tenha lavrado o auto da infração, para sustentar o auto.
Art. 147 – Quando o processo tenha iniciado por representação, a autoridade processante nomeará um agente da fiscalização para proceder à fiscalização.
Art. 148 – Em despacho motivado, o agente da fiscalização poderá acolher as razões do autuado e pedir sua absolvição.
Art. 149 - Quando a infração for punível com as penas de embargos, interdição ou demolição e o autuado ou o agente da fiscalização o requerer, podendo o autuado indicar assistente técnico.
Art. 150 – A vistoria será realizada por servidores da Prefeitura Municipal em número de 3 (três), nomeados pela autoridade processante, podendo o autuado indicar assistente técnico.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 151 – Concluída a infração, a autoridade processante decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, salvo quando as circunstâncias exigirem prazo mais longo, hipótese em que dirá, na decisão, as causas da demora.
Art. 152 – A decisão tera obrigatoriamente, duas partes:
I – relatório em que a autoridade descreverá todas as circunstâncias do processo;
II – a decisão que guardará obrigatória conexão com o relatório.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de aplicação da pena, a autoridade fará o enquadramento da infração.
Art. 153 – Da decisão, que será aplicada, dar-se-á ciência ao autuado, por intimação, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 155 – É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 156 – Para as edificações com destinação não prevista neste Código, deverá ser ouvida o órgão técnico competente da Prefeitura Municipal, que verificará cada caso específico e decidirá sobre o assunto.
Art. 157 – Os casos omissos serão submetidos a discussão e, após atribuição de consenso pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, terão sua decisão proferida mediante parecer.
Art. 158 – O direito comum será subsidiária para a aplicação deste Código, como normas complementares ao mesmo, baixadas pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia.
Art. 159 – Os prazos previstos neste Código não se interrompem pela superveniência de dias santos e feriados.
Art. 160 – Na contagem dos prazos, não se conta o dia do início, mas conta-se o de encerramento.
Art. 161 – Para os efeitos deste Código, não inicia nem vence prazo aos sábados, domingos, feriados e dias santificados no Município de Santana do Araguaia.
Art. 162 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 01 de dezembro de 1986.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 01 de dezembro de 1986.
BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Secretário de Administração