LEI Nº 100 DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
“AUTORIZA A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES REGIDOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, Henrique Vita – Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará, no uso das minhas atribuições legais, faço saber que, aprovo por decurso de prazo e sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores que integram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, passarão a ser regidos pelo regime estatutário, mediante ao concurso público.
Art. 2º - Os empregos abaixo discriminados ficam transformados em cargos:
I – Encarregados Administrativos
II – Encarregados de Contabilidade
III – Encarregados de Obras
Parágrafo Único – Os empregos não previstos neste artigo, continuarão a reger-se pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - O servidor contratado somente será nomeado para o cargo criado por está Lei, após aprovação em concurso público.
§ 1º - Todo servidor da Prefeitura que obtiver a nota mínima fixado no regulamento do concurso, será nomeado para o cargo respectivo, mesmo que obtenha nota inferior à de candidato estranho.
§ 2º - No caso de empate entre servidor da Prefeitura e candidato estranho, utilizar-se-a como critério de desempate, o fato de o individuo pertencer ao serviço público.
Art. 4º- O servidor da Prefeitura que não obtiver a nota mínima fixada ao regulamento do concurso sujeitar-se-á às seguintes normas:
I – Quando estável, o emprego que não ocupa não será transformado em cargo, a não ser quando vagar;
II – Quando não estável, terá seu contrato rescindido com pagamentos dos direitos devidos.
Art. 5º – O servidor da Prefeitura aprovado em concurso público sujeitar-se-á às seguintes normas:
I – Quando estável permanecerá nesta condição, independente do período exigido pelo regime estatutário para a estabilidade;
II – Quando não estável terá liberação de seu Fundo Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento dirigido ao órgão competente.
Art. 6º – O tempo de serviço do servidor da Prefeitura, prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive, aposentadoria, exceto para a estabilidade.
Parágrafo Único – O tempo de serviço para a estabilidade do servidor da Prefeitura só será computado a partir da entrada em exercício do cargo público.
Art. 7º – Os servidores da Prefeitura contratados, nomeados para ocupar cargos públicos, terão direito a assistência médica-hospitalar, na forma prevista no estatuto dos funcionários públicos municipais.
Art. 8º – A efetivação dos servidores da Prefeitura só se dará por concluída, mediante requerimento daquele que estiver aguardando a nomeação.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Araguaia, em 18 de outubro de 1985.
HENRIQUE VITA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de outubro de 1985.
BENTO GERALDO RAMALHO DE ABREU
Secretário de Administração