Brasão municipal

LEI Nº 01 DE 31 DE MARÇO DE 1981

“CRIA O GRUPO DIRETOR DE TERRAS DO IMÓVEL CAMPO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Legislativa do Município de Santana do Araguaia, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É criado o Grupo Diretor de Terras do Imóvel Campo Alegre, Órgão Municipal dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede no Imóvel Campo Alegre, e jurisdição em toda sua área.

Art. 2º - O Grupo criado por esta Lei é o órgão diretor da politica imobiliária municipal em tudo quanto se referir á área que constitui o Imóvel Campo Alegre, cabendo-lhe especialmente:

I – Representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas questões relativas ao Imóvel Campo Alegre;

II – Administrar as terras do Imóvel Campo Alegre, preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente estiverem ocupadas;

III – Manter um serviço atualizado de cartografia e mapoteca da área total do Imóvel Campo Alegre, constando as ocupações e infra-estrutura;

IV – Organizar o cadastro das áreas que constituem os lotes do Imóvel Campo Alegre, prevenindo os problemas de localização e superposição de ocupações;

V – Fixar quais as áreas (lotes) que podem ser locadas ou alienadas, sob qualquer regime, bem assim aquelas que devam ser reservadas para algum fim especial de interesse público;

VI – Promover a locação e a alienação das áreas (lotes) a isso destinadas, observadas as cláusulas e condições constantes da Escritura Pública de doação do Imóvel Campo Alegre.

Art. 3º - A estrutura do Grupo Diretor será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O Grupo Diretor de Terras do Imóvel Campo Alegre será dirigido por um (1) Presidente de livre escolha do Prefeito do Município, e subsidiado por uma Comissão de Avaliação e Controle de Terras do Imóvel Campo Alegre, composta por três (3) membros representantes de entidades públicas e sociais do Município, de interesse urbano e rural, instituída por esta Lei.

§ 1° – A Comissão de Avaliação e Controle de Terras do Imóvel Campo Alegre, terá caráter permanente e subsidiará o Grupo Diretor.

§ 2° - Aos integrantes do Grupo Diretor e aos membros da Comissão de Avaliação e Controle, caberá gratificação mensal, fixada anualmente ao orçamento municipal.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo Município autorizado a abrir no corrente exercício, o Crédito no valor de CR$ - 21.000.000,00 (Vinte e um milhões de cruzeiros), que correrá á conta dos recursos financeiros disponíveis do Município, oriundos da alienação e da locação dos lotes do Imóvel Campo Alegre, e, transferências correntes pelo Estado observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6º - As despesas durante o corrente exercício serão autorizadas pelo Prefeito, conforme plano de implantação do Grupo Diretor.

Art. 7º - O Grupo Diretor prestará contas ao poder Executivo do Município, de todos os recursos de que dispuser.

Art. 8º - O Grupo Diretor recolherá á agência bancária existente na localidade, todas as importâncias recebidas, depositando em conta de livre movimento aquelas que desde logo constituem receita disponível e em conta vinculada as parcelas dos preços de terras que devem aguardar complementação pelos adquirentes.

Art. 9º - A totalidade da receita oriunda das locações e alienações dos lotes do Imóvel Campo Alegre, terá finalidade específica, ou seja, a de seu investimento pelo Grupo Diretor , em obras públicas e empreendimentos sociais, na área do Imóvel, que concorram diretamente para o seu desenvolvimento.

Art. 10º – Os preços para as locações e alienações dos lotes do Imóvel serão os vigentes para o Município, estabelecidos em Lei, bem como seus reajustes.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, na data em que for publicada, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia, em 31 de março de 1981.

 

 

JOSÉ RIBAMAR DE MORAES

Prefeito Municipal